TRF1 - 1002229-59.2025.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:11
Decorrido prazo de RAQUEL VIEIRA DOS SANTOS LEAL em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:12
Decorrido prazo de RAQUEL VIEIRA DOS SANTOS LEAL em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO FORMOSO PROCESSO 1002229-59.2025.4.01.3302 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL VIEIRA DOS SANTOS LEAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Trata-se de ação na qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário na qualidade de segurado(a) especial.
Verifica-se, contudo, que não foram apresentados documentos que se prestem ao início razoável de prova material da atividade rural (art. 106 da Lei n. 8.213/91), não se admitindo prova exclusivamente testemunhal para este fim (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
Com efeito, a parte autora apresentou documentos inservíveis, tais como, documentos de imóvel rural em nome de terceiro, que não integra seu grupo familiar; com firmas reconhecidas em data recente; emitido em data recente; extremamente antigo em relação ao período de carência; com conteúdo meramente declaratório, sem valor probatório relevante; que nada esclarece acerca da atividade campesina supostamente exercida; com evidentes rasuras nos campos relativos à profissão/endereço rural; em nome de cônjuge que apresenta vínculos de natureza urbana.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (Tema Repetitivo 629).
Ante o exposto, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
21/05/2025 09:46
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 09:46
Concedida a gratuidade da justiça a RAQUEL VIEIRA DOS SANTOS LEAL - CPF: *91.***.*08-45 (AUTOR)
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21/05/2025 09:46
Indeferida a petição inicial
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19/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:00
Juntada de emenda à inicial
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30/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
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06/03/2025 11:42
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2025 14:29
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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