TRF1 - 1008278-39.2022.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008278-39.2022.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RONILDO GOMES PRAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID MENDONCA OSSUOSKY - AM7573 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por RONILDO GOMES PRAIA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do ato administrativo que o licenciou das fileiras do Exército Brasileiro, sua reintegração na condição de adido para tratamento médico com percepção de remuneração, o pagamento de valores retroativos desde o licenciamento indevido, a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais e, subsidiariamente, a reforma militar caso seja constatada invalidez.
Narra o autor que foi incorporado ao Exército em 01/04/2014 para realizar o Estágio Básico de Sargento Temporário, gozando de plena saúde à época, conforme atestam as atas de inspeção de saúde iniciais.
Alega que, após receber uma punição disciplinar em 14/09/2021, passou a apresentar quadro de humor deprimido e angústia, buscando atendimento médico em 30/09/2021.
Afirma que foi considerado incapaz temporariamente (Incapaz B1) em diversas inspeções de saúde subsequentes, com diagnósticos de Episódios Depressivos (CID 10 F32) e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo/Transtornos de Adaptação (CID 10 F41.2/F43.2).
Sustenta que a doença não preexistia à incorporação e que, em 31/12/2021, em meio ao tratamento médico, foi licenciado do serviço militar, sendo colocado na condição de encostamento para tratamento médico, mas sem remuneração.
Argumenta que o licenciamento foi ilegal, pois se encontrava incapacitado temporariamente e necessitando de tratamento, e que a manutenção em encostamento sem remuneração fere o princípio da dignidade da pessoa humana.
Cita jurisprudência que, em sua visão, ampara o direito à reintegração com soldo para militar temporário incapacitado temporariamente, mesmo sem nexo causal com o serviço.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 1044886288 e seguintes.
Despacho deferindo o pedido de justiça gratuita no ID 1065890263.
A União apresentou contestação (ID 1180383759), arguindo preliminarmente a impugnação à justiça gratuita, sob a alegação de que o autor exerce atividades remuneradas na vida civil.
No mérito, defende a legalidade do ato de licenciamento, sustentando que o autor é militar temporário, sem estabilidade, e que o licenciamento ocorreu por conveniência do serviço, em virtude de contar com mais de 90 (noventa) dias de afastamento.
Aduz que, com o advento da Lei nº 13.954/2019, o militar temporário somente faz jus à reforma se for julgado inválido (incapacitado total e permanentemente para qualquer trabalho), exceto nas hipóteses dos incisos I e II do art. 108 da Lei nº 6.880/80.
Argumenta que, nos casos de incapacidade sem invalidez e sem relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI), o militar temporário deve ser licenciado ou desincorporado, conforme previsto na legislação do serviço militar (art. 109, §3º e art. 111, §2º da Lei nº 6.880/80, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019).
Informa que o autor foi considerado apto para atividades civis.
Defende que a situação de adido é temporária e se aplica enquanto a Administração delibera sobre a reforma, e que a necessidade de tratamento médico não autoriza a reintegração com remuneração, mas sim o encostamento para tratamento sem soldo, nos termos do art. 31, §§6º e 8º da Lei nº 4.375/64 e art. 149 do Decreto nº 57.654/66.
Impugna o pedido de danos morais, alegando que a responsabilidade do Estado em relações funcionais é subjetiva e que o ato de licenciamento foi legal e motivado.
A decisão de ID 1265579330 rejeitou a impugnação à justiça gratuita e indeferiu a tutela de urgência, por não vislumbrar prova inconteste da ilegalidade do licenciamento, considerando a natureza precária do vínculo do militar temporário e a ausência de comprovação de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral.
Determinou a produção de prova pericial médica.
Em réplica (ID 1339679254), o autor reiterou os termos da inicial, refutando os argumentos da União e insistindo na ilegalidade do licenciamento e no direito à reintegração com remuneração para tratamento, citando novamente jurisprudência.
Requereu a produção de prova pericial médica.
Foi realizada perícia médica judicial (ID 1800536695), complementada em ID 2139731173.
As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (ID 1829062186, ID 1863205190, ID 2146184408, ID 2141206033, ID 2152368347).
O autor requereu a reintegração com base no laudo que atestou incapacidade temporária e total no momento da perícia, enquanto a União reiterou os termos da contestação, destacando que o laudo pericial confirmou a ausência de invalidez e de nexo causal com o serviço. É o Relatório.
Decido.
A controvérsia central dos autos reside na legalidade do ato de licenciamento do autor, militar temporário, que alega ter sido desligado enquanto se encontrava incapacitado para o serviço militar e para as atividades civis, necessitando de tratamento médico.
Inicialmente, cumpre destacar a natureza do vínculo do autor com as Forças Armadas.
O autor ingressou no Exército como Sargento Temporário, um vínculo de caráter precário e transitório, distinto do militar de carreira que adquire estabilidade após dez anos de serviço efetivo, nos termos do art. 50, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
O licenciamento do militar temporário, ao término do tempo de serviço ou por conveniência da Administração, insere-se no âmbito do poder discricionário desta, conforme o art. 121, § 3º, alíneas "a" e "b", da Lei nº 6.880/80.
Contudo, a discricionariedade administrativa encontra limites na lei e nos princípios que regem a Administração Pública, especialmente quando a saúde do militar é afetada durante a prestação do serviço.
A questão crucial, neste caso, é determinar se a incapacidade apresentada pelo autor ao tempo do licenciamento impedia seu desligamento e lhe conferia direito à reintegração com remuneração ou à reforma.
A Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, promoveu alterações significativas no Estatuto dos Militares, especialmente no que tange aos direitos dos militares temporários em relação à reforma por incapacidade.
A nova redação dos artigos 106 a 111 da Lei nº 6.880/80 estabeleceu distinções claras entre militares de carreira e temporários e entre os tipos de incapacidade e suas causas.
De acordo com o art. 106, inciso II-A, da Lei nº 6.880/80, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019, a reforma será aplicada ao militar temporário que for julgado inválido (alínea "a") ou for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei (alínea "b").
O art. 108 da mesma lei elenca as causas de incapacidade definitiva.
O inciso VI trata do acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
Para os casos enquadrados neste inciso, o art. 111, § 1º, da Lei nº 6.880/80 (com a redação da Lei nº 13.954/2019) é expresso ao dispor que "O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada".
O § 2º do mesmo artigo complementa: "Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido".
Portanto, sob a égide da Lei nº 13.954/2019, que se aplica ao licenciamento do autor ocorrido em 31/12/2021, o militar temporário acometido de doença sem relação de causa e efeito com o serviço militar somente terá direito à reforma se for considerado inválido, ou seja, total e permanentemente incapacitado para qualquer trabalho, tanto militar quanto civil.
Caso a incapacidade não seja total e permanente para qualquer trabalho (ou seja, não configure invalidez), o militar temporário será licenciado ou desincorporado, mesmo que a incapacidade seja definitiva para o serviço militar.
No presente caso, a prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, é fundamental para a elucidação do estado de saúde do autor e sua capacidade laboral.
O laudo pericial (ID 1800536695) e seu complemento (ID 2139731173) foram claros ao diagnosticar o autor com Transtorno Misto Ansioso e Depressivo e atestar que, embora apresentasse incapacidade total e temporária no momento da perícia (24/04/2023), essa condição era passível de cura com tratamento.
Crucialmente, a perita foi enfática ao afirmar que não é possível afirmar ou não há como afirmar que a moléstia guarda relação de causa e efeito com o serviço militar e que o autor não pode ser considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Diante das conclusões periciais, verifica-se que a situação do autor se enquadra na hipótese do art. 108, inciso VI, da Lei nº 6.880/80 (doença sem relação de causa e efeito com o serviço), e que ele não foi considerado inválido pela perícia judicial.
Consequentemente, nos termos do art. 111, § 2º, da mesma lei, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019, o militar temporário que não for considerado inválido será licenciado ou desincorporado.
Ainda que a perícia tenha constatado incapacidade total e temporária no momento da sua realização (abril de 2023), essa constatação, por si só, não invalida o ato de licenciamento ocorrido em dezembro de 2021, especialmente considerando que a incapacidade foi classificada como temporária e não definitiva, e que a perita não confirmou o nexo causal com o serviço.
A legislação vigente à época do licenciamento, conforme alterada pela Lei nº 13.954/2019, permitia o desligamento do militar temporário em tais circunstâncias, desde que não configurada a invalidez.
Ademais, a própria legislação prevê a situação do militar licenciado ou desincorporado que necessita de tratamento médico.
O art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar), com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019, dispõe que os militares temporários licenciados ou desincorporados que estejam temporariamente incapazes em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, que é o ato de manutenção na organização militar para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração.
O art. 149 do Decreto nº 57.654/66 (Regulamento da Lei do Serviço Militar) corrobora essa previsão, estabelecendo que as praças baixadas a enfermaria ou hospital ao término do tempo de serviço, mesmo depois de licenciadas ou desincorporadas, continuarão em tratamento até a alta, podendo ser encaminhadas a estabelecimento hospitalar civil, se necessário.
Portanto, a manutenção do autor na condição de encostamento para tratamento médico, sem remuneração, após o licenciamento, encontra amparo na legislação aplicável ao militar temporário que não preenche os requisitos para reforma ou reintegração com soldo.
O encostamento visa a garantir a continuidade do tratamento de saúde, um direito social fundamental, sem, contudo, manter o vínculo remunerado com a Força Armada quando as condições legais para tal (estabilidade, invalidez, ou incapacidade com nexo causal específico) não estão presentes.
Nesse contexto, o ato administrativo de licenciamento do autor, militar temporário, que não foi considerado inválido pela perícia judicial e cuja moléstia não teve nexo causal com o serviço confirmado, mostra-se legal e em conformidade com a Lei nº 6.880/80, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, e com a Lei nº 4.375/64.
A Administração Militar agiu dentro dos limites legais ao licenciar o autor e colocá-lo na situação de encostamento para tratamento.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a responsabilidade civil do Estado, no caso de danos causados por seus agentes a terceiros, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Contudo, em se tratando de relação funcional entre o Estado e seus servidores ou militares, a doutrina e a jurisprudência majoritária entendem que a responsabilidade é subjetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa da Administração ou de seus agentes.
No caso em tela, conforme analisado, o ato de licenciamento do autor foi legal e amparado na legislação pertinente e nas conclusões médicas sobre seu estado de saúde e a natureza de sua incapacidade.
Não se vislumbra qualquer conduta ilícita, dolosa ou culposa por parte da Administração Militar que pudesse ensejar o dever de indenizar por danos morais.
O simples fato de o autor ter sido licenciado em uma condição de saúde que o impede temporariamente de trabalhar, embora lamentável sob o aspecto social, não configura, por si só, um ato ilegal ou abusivo da Administração que justifique a reparação por danos morais, especialmente quando a legislação prevê o encostamento para tratamento.
A Administração apenas aplicou o regime jurídico vigente para militares temporários em sua situação.
Portanto, não comprovada a ilegalidade do ato de licenciamento e a existência de conduta ilícita da União, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Tendo em vista a concessão da justiça gratuita, DEIXO de condenar o Autor ao pagamento das custas processuais, mas condeno-o em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, os quais somente deverão ser pagos quando a parte contrária comprovar que o autor possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, ressalvando-se, ainda, seu direito disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos ao competente julgador.
Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença ou de eventual v. acórdão de Instância Superior, intimem-se as partes para ciência e eventuais manifestações, no prazo de 10 (dez) dias.
Esclareço às partes que eventual pedido de cumprimento de sentença definitivo deverá ser realizado nos próprios autos.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.
Intimações necessárias.
ASSINADO DIGITLMENTE -
12/11/2022 00:28
Decorrido prazo de RONILDO GOMES PRAIA em 11/11/2022 23:59.
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11/10/2022 19:22
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 10:03
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 10:03
Nomeado perito
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05/10/2022 10:11
Conclusos para decisão
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29/09/2022 20:53
Juntada de réplica
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29/08/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2022 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2022 10:06
Conclusos para decisão
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01/07/2022 12:06
Juntada de contestação
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28/05/2022 02:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/05/2022 23:59.
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10/05/2022 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 10:53
Conclusos para despacho
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27/04/2022 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAM
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27/04/2022 11:47
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2022 20:53
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2022 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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