TRF1 - 0000703-03.2018.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000703-03.2018.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000703-03.2018.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO BARBOSA ROCHA - GO20876-A e BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO BARBOSA ROCHA - GO20876-A e BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000703-03.2018.4.01.3502 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e pelo Bank Log do Brasil LTDA., em recuperação judicial, em face de sentença (pp. 256-261), proferida em exceção de pré-executividade oposta pela segunda apelante, nos autos da execução por título extrajudicial, na qual julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI e 924, I, do CPC.
Entendeu o juízo de origem que a CAIXA condicionou a cobrança da dívida, ao inadimplemento da obrigação assumida pela devedora principal nos autos de Recuperação Judicial, cujos termos de acordo foram homologados pela Justiça Estadual, bem como que, à míngua de prova do não pagamento, na forma dos arts. 61 e 62 da Lei nº 11.101/2005, falta interesse processual à exequente em prosseguir com o processo executivo.
A CAIXA foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
Sustentou a CAIXA (pp. 264-270) que é possível o prosseguimento da execução contra os avalistas, com a exclusão da empresa Bank Log do Brasil do polo passivo e, ainda, que o valor fixado, a título de honorários advocatícios, é exorbitante.
Ao final, requereu a procedência do pedido formulado na peça de início.
Por sua vez, o Bank Log do Brasil alegou, em suas razões recursais (pp. 278-289), que os honorários advocatícios sejam fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, caput, §§ 1º e 2º, do CPC ou majorados de forma equitativa.
Com contrarrazões da CAIXA (pp. 295-300). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000703-03.2018.4.01.3502 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A questão controvertida diz respeito ao direito de a CAIXA executar título executivo extrajudicial, mesmo diante de acordo celebrado, cujos termos foi homologado, por sentença, pela Justiça Estadual. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.333.349/SP, em procedimento de recurso repetitivo (Tema nº 885), adotou entendimento no sentido de que a “recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005"(Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 2/2/2015).
O referido julgamento deu origem à Súmula nº 581/STJ.
Tal entendimento está de acordo com o art. 49, § 1º da Lei nº 11.101/2005, segundo a qual, os “credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” No caso, a empresa Bank Log do Brasil realizou novação de dívida, conforme previsto no art. 59 da LEF, ao descrever que o “plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei”.
Por outro lado, há peculiaridade nos autos que deve ser considerada. É que, de uma análise dos documentos que foram carreados aos autos (pp. 211-249), é possível constatar que a CAIXA transacionou a dívida nos autos de Recuperação Judicial, cujos termos da transação foi homologado judicialmente (pp. 237-238).
A CAIXA, ao aderir ao Plano de Recuperação Judicial formulado pela parte executada, consignou na Ata da Assembleia Geral de Credores (pp. 219-221) a ressalva de que fica reservada “a prerrogativa de direito para cobrar judicialmente a dívida dos sócios e avalistas em caso de inadimplência" (pp. 220-221).
Nessa perspectiva, é possível concluir que a parte exequente condicionou o direito de cobrança da dívida ao inadimplemento da devedora principal nos autos de Recuperação Judicial.
Assim, à míngua de prova de inadimplemento, o que possibilitaria a qualquer credor o direito de requerer a execução da dívida (LEF, arts. 61 e 62), conforme observado pelo juízo a quo, cujos fatos são confirmados pela documentação juntada aos autos, a hipótese dos autos reclama o reconhecimento da falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, c/c o art. 924, I, ambos do CPC.
Quanto aos honorários advocatícios, a CAIXA requer a redução do valor fixado na sentença e o Bank Log do Brasil pleiteia o seu arbitramento de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, ou sua majoração.
O juízo de origem condenou a CAIXA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, ao fundamento de que o proveito econômico, na situação dos autos, era inestimável, na medida em que a extinção da execução não tem o condão de tornar inexistente a divida.
Ao contrário, a parte executada reconhece dever à instituição financeira o valor exigido, sendo que a sua objeção reside na forma de cobrança, a qual deve processar-se no âmbito do processo de recuperação judicial.
Pois bem, No que se refere aos parâmetros para a fixação dessa verba, o STJ, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.076), firmou entendimento no sentido de que a “ expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo” (STJ, REsp nº 1.746.072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJ 29/3/2019), tendo, ainda, concluído que o referido dispositivo legal estabeleceu uma ordem de preferência que deve ser observada.
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DATA DA SENTENÇA PROLATADA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
TEMA N. 1.076/STJ.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DESCABIMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade para declarar extinto o crédito tributário em relação ao ora agravante, dado o reconhecimento da prescrição.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para para condenar a exequente ao pagamento de verba honorária, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão tendo o julgador abordado de maneira específica e suficiente os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia.
III - Nos termos da jurisprudência do STJ, fundada na teoria do isolamento dos atos processuais, a norma aplicável quanto aos critérios de determinação da sucumbência é aquela vigente na data da decisão que fixa os honorários.
IV - Quanto ao critério de fixação, à luz do quanto decidido no Tema n. 1.076/STJ, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
V - Frise-se, ainda, que a tese jurídica estabelecida está de acordo com a jurisprudência desta Corte que, em outras circunstâncias, avalizou a fixação de honorários advocatícios por equidade quando inestimável o proveito econômico advindo da decisão.
Nesse sentido: REsp n. 1.875.259/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgInt no REsp n. 2.025.080/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022 e AgInt no REsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp nº 2.106.244/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.) Na situação dos autos, diante da inclusão da dívida no Plano de Recuperação Judicial, descabe fixar a verba honorária em percentual sobre o valor da causa ou qualquer outro parâmetro, posto que se mostra inestimável o proveito econômico almejado.
Nessa linha intelectiva, sem reparos a sentença, na qual o juízo a quo estabeleceu, como parâmetro, o valor de R$ 15.000,00 indicado pelas partes no Termo de Acordo que foi homologado judicialmente (pp. 240-241), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento às apelações da CAIXA e do Bank Log do Brasil Ltda., em recuperação judicial. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0000703-03.2018.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000703-03.2018.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO BARBOSA ROCHA - GO20876-A e BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956-A POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO BARBOSA ROCHA - GO20876-A e BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956-A EMENTA CIVIL.
PROCESSAUL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA ESTADUAL.
CONDIÇÃO PARA COBRANÇA DOS COOBRIGADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INADIMPLEMENTO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
ART. 85, §8º, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
A questão controvertida diz respeito ao direito de a CAIXA executar título executivo extrajudicial, mesmo diante de acordo celebrado, cujos termos foi homologado, por sentença, pela Justiça Estadual. 2. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.333.349/SP, em procedimento de recurso repetitivo (Tema nº 885), adotou entendimento no sentido de que a “recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005"(Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 2/2/2015).
O referido julgamento deu origem à Súmula nº 581/STJ. 3.
No caso, a empresa Bank Log do Brasil realizou novação de dívida, conforme previsto no art. 59 da LEF, ao descrever que o “plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei”. 4.
Por outro lado, há peculiaridade nos autos que deve ser considerada. É que, de uma análise dos documentos que foram carreados aos autos, é possível constatar que a CAIXA transacionou a dívida nos autos de Recuperação Judicial, cujos termos da transação foi homologado judicialmente (pp. 237-238). 5.
A CAIXA, ao aderir ao Plano de Recuperação Judicial formulado pela parte executada, consignou na Ata da Assembleia Geral de Credores a ressalva de que fica reservada “a prerrogativa de direito para cobrar judicialmente a dívida dos sócios e avalistas em caso de inadimplência" (pp. 220-221).
Nessa perspectiva, é possível concluir que a parte exequente condicionou o direito de cobrança da dívida ao inadimplemento da devedora principal nos autos de Recuperação Judicial. 6.
Assim, à míngua de prova de inadimplemento, o que possibilitaria a qualquer credor o direito de requerer a execução da dívida (LEF, arts. 61 e 62), conforme observado pelo juízo a quo, cujos fatos são confirmados pela documentação juntada aos autos, a hipótese dos autos reclama o reconhecimento da falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, c/c o art. 924, I, ambos do CPC. 7.
O STJ, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.076), firmou entendimento no sentido de que a “ expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo” (STJ, REsp nº 1.746.072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJ 29/3/2019), tendo, ainda, concluído que o referido dispositivo legal estabeleceu uma ordem de preferência que deve ser observada. 8.
Na situação dos autos, diante da inclusão da dívida no Plano de Recuperação Judicial, descabe fixar a verba honorária em percentual sobre o valor da causa ou qualquer outro parâmetro, posto que se mostra inestimável o proveito econômico almejado.
Nessa linha intelectiva, sem reparos a sentença, na qual o juízo a quo estabeleceu, como parâmetro, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) indicado pelas partes no Termo de Acordo que foi homologado judicialmente (pp. 240-241), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 9.
Sentença, na qual foi reconhecida a ausência de interesse processual da CAIXA, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no valor de R$ 15.000,00, que se mantém. 10.
Apelações da CAIXA e do Bank Log do Brasil Ltda., em recuperação judicial, não providas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
22/02/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
17/01/2019 13:56
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
17/01/2019 13:55
REMESSA ORDENADA: TRF
-
17/01/2019 13:55
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
17/01/2019 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/12/2018 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
13/12/2018 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/12/2018 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/12/2018 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/12/2018 15:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/12/2018 13:19
Conclusos para despacho
-
04/09/2018 15:11
REMESSA ORDENADA: TRF
-
04/09/2018 15:10
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
04/09/2018 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/09/2018 11:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/09/2018 11:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/08/2018 08:51
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 08:48
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
28/08/2018 08:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/08/2018 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
09/08/2018 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
09/08/2018 11:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
09/08/2018 11:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/08/2018 17:15
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL/ PERDA D
-
28/06/2018 09:30
Conclusos para decisão
-
28/06/2018 09:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/06/2018 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
21/06/2018 13:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
20/06/2018 10:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
20/06/2018 10:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/06/2018 10:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/05/2018 16:29
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
28/05/2018 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/05/2018 13:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
10/05/2018 12:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/05/2018 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/05/2018 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2018 14:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/04/2018 14:29
Conclusos para despacho
-
30/04/2018 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/04/2018 13:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/04/2018 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/04/2018 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/04/2018 13:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
12/04/2018 13:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/04/2018 13:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/04/2018 17:03
Conclusos para despacho
-
26/03/2018 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/03/2018 15:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
23/03/2018 15:59
INICIAL AUTUADA
-
02/03/2018 09:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2018
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013602-05.2025.4.01.3200
Erica Malta de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula Postigo Neves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 15:34
Processo nº 1018191-31.2025.4.01.3300
Barbara Santiago Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eney Curado Brom Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 14:27
Processo nº 1038191-48.2022.4.01.3400
Antonio Josimar Feitosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Fernando Ribas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2022 17:34
Processo nº 1012666-77.2025.4.01.3200
Leiriane da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Beatriz Souza Barros Quintao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 10:07
Processo nº 1053957-64.2024.4.01.3500
Clodovil da Cunha Bastos
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jaqueli Gasperini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2024 11:27