TRF1 - 1007913-12.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:26
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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13/06/2025 16:13
Decorrido prazo de CREUSELI MARIA RIBEIRO DE ALMEIDA em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1007913-12.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CREUSELI MARIA RIBEIRO DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: HANDERSON CARLOS DOS SANTOS MEIRA - TO7883, LIDIA SOARES DE ALMEIDA - TO12.760 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício(s) previdenciário(s) de aposentadoria por idade na condição de segurado(a) especial rural desde a data do requerimento administrativo (DER: 29/01/2020).
Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido.
Argumenta que "A parte autora, seu cônjuge ou companheiro(a) possui (ou possuiu) participação em sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual ou empresa individual de responsabilidade limitada, em atividade dentro do período de carência e em desacordo com as limitações legais, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial (Lei 8.213/91, art. 11, VII, § 1º, §10, I, “d”, e §12)." REQUISITO ETÁRIO: A parte autora cumpre o requisito etário para obter a aposentadoria por idade na condição de segurado especial, pois nasceu em 01/11/1964 (Constituição Federal, art. 201, § 7º, II).
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: INÍCIO DE PROVA MATERIAL: Nos autos foram acostados como início de prova material da condição de segurado(a) especial (LB, art. 55, § 3º) os seguintes documentos, que indicam exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural: 1- Escritura de compra e venda de imóvel rural, lavrada na data de 05/11/2010, em que o marido da autora adquire a Fazenda Santa Rita, com área de 200.64,22 ha, no Município de Miracema do Tocantins, pelo valor de R$ 100.321,10; 2- Ficha médica da parte autora, com primeiro atendimento na data de 17/02/2003, constando endereço urbano na Rua Castelo Branco, nº 156, Barrolância/TO, e a profissão de lavradora (com indício de que foi lançado posteriormente); 3- Certidão de casamento, contraído na data de 04/07/1981, em que o cônjuge foi qualificado como lavrador; 4- Talão de energia emitido no mês 06/2024, em nome do marido da autora, com endereço urbano na Av.
Bernardo Sayão, 236, centro, Barrolândia/TO, e rural na Fazenda Santa Rita; 5- Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel rural denominado Fazenda Tucukari, com área de 365.9624 ha, de propriedade do marido da autora desde 11/10/2017 (herança da mãe). É cediço que para a concessão do benefício em questão é imprescindível a existência de início razoável de prova material, o qual deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súm. 34 da TNU), bem como que o período de carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súm 54 da TNU).
No caso, a parte autora apresentou pelo menos um documento idôneo (certidão de casamento - cf. nota de rodapé) que a vincula diretamente à atividade rural com aptidão para constituir um início razoável de prova material nos moldes exigidos pela Lei e pela Jurisprudência, notadamente se considerada a contemporaneidade quanto à época dos fatos a comprovar (cf.
Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Súmula nº 27 do TRF-1ª Região e Súmula nº 149 do STJ).
Todavia, diversos outros documentos desconstituem o frágil início de prova material, a começar pelo Boletim de Informações Cadastrais - BIC que confirma a atividade empresária do marido da autora desde o ano de 1990 (Beneficiadora Patricia) até 2017; a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel Fazenda Tucukari, demonstrando que o marido é proprietário de terras com área superior a quatro módulos fiscais.
PROVA ORAL e PERCEPÇÃO DO JULGADOR: A prova oral e/ou a percepção pessoal do Julgador no contato direto com a(s) parte(s) e/ou testemunha(s) nesta assentada também foi desfavorável ao acolhimento da pretensão autoral, não conduzindo a uma conclusão segura de que o/a demandante efetivamente tenha exercido atividade rural na qualidade de segurado especial (cf. art. 11, inc.
VII, e seus parágrafos, todos da Lei 8.213/91) durante o período de carência exigido.
A este respeito, merece(m) ser destacado(s) o(s) seguinte(s) fato(s): a) a parte autora disse efetivamente se dedicar ao trabalho do campo por longo período, mas em seu depoimento pessoal revelou serem proprietários de 119 alqueires de terra, de uma camionete D 20, ano 1994, casa na cidade e que a beneficiadora de arroz foi fechada em 2017. b) a prova testemunhal corroborou o alegado labor rurícola, mas não permite afastar os óbices representados pela atividade empresária e a propriedade de área superior a quatro módulos fiscais. c) a parte autora possui casa na cidade de Palmas há bastante tempo e a alegação de que apenas os filhos moram lá não foi convincente.
Nesse contexto, apesar da existência de início razoável de prova material, os demais documentos e depoimentos produzidos apontam no sentido de que o alegado labor rurícola da parte autora se dá na condição de produtor rural, não havendo como reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência.
Logo, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro a gratuidade da prestação jurisdicional.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante Não configuram início razoável de prova material: a) documentos pertinentes a terceiros sem relação direta, imediata e concreta com a parte autora; b) documentos não dotados de fé-pública e/ou equiparados à prova meramente testemunhal, de fácil produção/alteração/adulteração, lastreados em declarações/análises pessoais e subjetivas da parte interessada e/ou daqueles que os subscrevem, e não em dados sólidos e objetivos; c) documentos confeccionados em momento próximo ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário, indicando produção direcionada exclusivamente à postulação do benefício; d) documentos produzidos/expedidos em momento posterior ao período a que se referem somente devem ser considerados a partir de quando comprovada a efetiva produção, o que normalmente se dará na data da autenticação; e) documentos antigos perdem sua eficácia para o futuro se indicado o possível rompimento do vínculo com o campo por algum elemento concreto posterior, a exemplo do exercício de trabalho urbano (neste caso, será necessário novo documento marcando o retorno ao trabalho rural para a satisfação da exigência de início razoável de prova material).. -
21/05/2025 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 09:49
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 09:49
Gratuidade da justiça concedida em parte a CREUSELI MARIA RIBEIRO DE ALMEIDA - CPF: *52.***.*39-68 (AUTOR)
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21/05/2025 09:49
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 17:10
Juntada de documentos diversos
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16/12/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:29
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2024 08:22, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO.
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16/12/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:28
Juntada de Ata de audiência
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02/12/2024 18:29
Juntada de manifestação
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25/11/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:40
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 10:39
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 08:22, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO.
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14/08/2024 15:07
Juntada de contestação
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30/07/2024 17:08
Juntada de manifestação
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24/07/2024 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
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24/07/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 11:00
Conclusos para decisão
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23/07/2024 17:15
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 02:59
Juntada de dossiê - prevjud
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22/06/2024 02:59
Juntada de dossiê - prevjud
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22/06/2024 02:59
Juntada de dossiê - prevjud
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22/06/2024 02:59
Juntada de dossiê - prevjud
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21/06/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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21/06/2024 12:49
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2024 19:35
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2024 19:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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