TRF1 - 1006069-65.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006069-65.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001144-28.2023.8.27.2733 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:IRENILCE FERREIRA PIRES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA - TO3066-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006069-65.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IRENILCE FERREIRA PIRES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença, na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo.
Em suas razões, o INSS alega, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, tendo em vista que a propositura de ação anterior idêntica transitada em julgado.
No mérito, afirma não haver prova material para caracterização de segurada especial.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006069-65.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IRENILCE FERREIRA PIRES VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
Antes de tudo, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
Isso porque a relativização da coisa julgada previdenciária permite a propositura de nova demanda para rediscutir o objeto da ação primitiva julgada improcedente por insuficiência do conjunto probante, quando amparada em nova prova.
Dessa forma, verifico que, nos autos do processo 1005609-16.2019.4.01.4300 (que tramitou perante a JEFIT - Pedro Afonso), a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Tocantins - SJTO negou provimento à apelação da autora, para manter a improcedência do pedido de aposentadoria rural, por falta de provas, decisão transitada em julgado em 21/02/2022.
Por se tratar de coisa julgada secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, nada impede que, havendo novas provas ou se completando os requisitos necessários à obtenção do benefício, nova ação seja proposta pela segurada para o mesmo fim, sendo esta a hipótese dos autos, já que foram juntados novos documentos acerca da qualidade de segurada especial.
Assim, afastada a questão prejudicial, passo à análise de mérito.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021).
A postulante, nascida em 15/03/63, completou o requisito etário em 2018 (55 anos), portanto, deveria comprovar suas atividades rurais no período de carência que compreende de 2003 a 2018, ou até o requerimento administrativo em 2022.
Entretanto, além dos documentos já apresentados na ação anterior - certidão de nascimento própria com qualificação de seu pai como lavrador; certidão de nascimento dos filhos (1984 e 1986), nas quais conta registro de seu ex-marido como lavrador; e certidão de casamento do filho lavrador (2011), com documentação de propriedade de imóvel rural após 2017; certidão de óbito de outro filho (2013) -, a autora juntou na presente ação apenas 1 nota fiscal de compra em estabelecimento rural (2019), com data próxima ao final da carência, provas frágeis, incapazes de comprovar o efetivo exercício do labor rural da postulante no período de carência.
Embora a qualificação profissional de lavrador do ex-marido - constante nos assentamentos de registro civil e nas certidões de nascimento dos filhos -, seja considerado início de prova material, tratam-se de documentos extemporâneos ao período de carência exigido pela lei, requisito essencial para o deferimento do benefício.
Ademais, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revela que o ex-marido da autora é aposentado por invalidez como trabalhador rural desde 1º/06/82, sendo que a separação do casal ocorreu por volta de 1992/1993.
Assim, mesmo que conste na certidão de óbito do filho (2013), a postulante e seu ex-marido como lavrador, tal anotação não retrata os fatos acima narrados, pois a concessão de aposentadoria por invalidez rural ao ex-marido da autora (1982) indica aparente ruptura com o exercício de atividade laborativa, seja no campo ou na cidade, já que era inválido.
Além disso, consta na certidão a residência urbana do casal, em endereços distintos, já desde 2013, não havendo nos autos documentos idôneos posteriores à invalidez, que vinculem de forma consistente a autora ao labor campesino.
Assim, o pleito encontra novamente óbice na ausência de prova material, pois a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício de trabalho rural durante o período de carência exigido pela lei para concessão do benefício pleiteado, tendo em vista que não foi anexado documento consistente contemporâneo que demonstre a atividade rural de subsistência no período assinalado.
Não obstante a oitiva das testemunhas, o entendimento majoritário dos tribunais segue no sentido da impossibilidade de concessão do benefício fundado em prova exclusivamente testemunhal.
Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação no âmbito das ações previdenciárias, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa” (REsp 1.352.721/SP, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016).
Por fim, invertida a condenação em honorários advocatícios, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, extingue-se o processo, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial no período de carência exigido por lei.
Julgo prejudicada a apelação do INSS.
Revogada a antecipação dos efeitos da tutela deferida pelo juízo a quo. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006069-65.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IRENILCE FERREIRA PIRES EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO DE CARÊNCIA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91. 2.
O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3.
No caso, o conjunto probatório acostado pela parte autora não foi suficiente para comprovar o exercício de trabalho rural durante o período de carência exigido pela lei para concessão do benefício pleiteado, tendo em vista que não foi anexado qualquer documento consistente e contemporâneo que demonstre a atividade rural de subsistência no período assinalado.
Não obstante a oitiva das testemunhas, o entendimento majoritário dos tribunais segue no sentido da impossibilidade de concessão do benefício fundado em prova exclusivamente testemunhal. 4.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação no âmbito das ações previdenciárias, ”a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa” (REsp 1.352.721/SP, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016). 5.
Inversão dos ônus sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. 6.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial no período de carência exigido por lei.
Apelação prejudicada. 7.
Revogada a antecipação dos efeitos da tutela deferida pelo juízo a quo.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IRENILCE FERREIRA PIRES Advogado do(a) APELADO: ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA - TO3066-A O processo nº 1006069-65.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 26.1 P - Des Antonio - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
01/04/2025 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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