TRF1 - 1015099-22.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Des. Fed. Alexandre Laranjeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
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05/08/2025 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 09:43
Juntada de contrarrazões
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02/07/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 10:27
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 22:24
Juntada de agravo interno
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27/05/2025 13:27
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1015099-22.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086696-07.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALBERTO COELHO CORREA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE ALVES MERGULHAO - DF64582-A e JUAN PABLO LONDONO MORA - DF15005-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A e GRAZIELLI BRANDAO GOMES - MS14804-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ALBERTO COELHO CORREA, GELVANICE TEIXEIRA LIMA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma -
23/05/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:49
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 77
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12/08/2024 12:42
Conclusos para decisão
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10/08/2024 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 21:22
Juntada de manifestação
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09/07/2024 16:53
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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09/07/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/10/2023 16:28
Conclusos para decisão
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06/10/2023 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 05/10/2023 23:59.
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19/09/2023 18:23
Juntada de contrarrazões
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04/09/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 18:22
Juntada de Certidão
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04/09/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2023 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/04/2023 15:51
Conclusos para decisão
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24/04/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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24/04/2023 15:51
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2023 21:42
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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