TRF1 - 1007481-65.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007481-65.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7007169-31.2022.8.22.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NEUZA MERENCIANA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA NAYARA PEREIRA SANTOS - RO6779-A e PAMELA CRISTINA PEDRA TEODORO - RO8744-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007481-65.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NEUZA MERENCIANA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem análise do mérito, em virtude da ausência de interesse processual da parte autora, uma vez que ela pleiteou o reestabelecimento de benefício por incapacidade, porém não compareceu à avaliação médica.
Em suas razões, a apelante alega que atende aos requisitos para concessão do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007481-65.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NEUZA MERENCIANA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual.
O juízo a quo entendeu que, embora a autora tenha pleiteado o restabelecimento de benefício por incapacidade, deixou de comparecer à avaliação médica designada pela autarquia previdenciária no âmbito do processo administrativo, frustrando, assim, o regular prosseguimento da via administrativa.
A parte autora, por sua vez, sustenta que seu benefício por incapacidade foi cessado em 04/05/2022 por decisão da junta médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Em resposta à decisão administrativa, a autora interpôs recurso, o qual ensejou a designação de perícia médica administrativa para o dia 24/02/2023.
Contudo, antes da data aprazada para a realização do referido exame, ajuizou a presente ação judicial, no curso da qual foi produzida prova pericial técnica por perito nomeado pelo juízo.
A perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa de natureza parcial.
A autora alega que, diante desse resultado e da existência da ação judicial em curso, considerou desnecessário o comparecimento à perícia administrativa.
No presente caso, é possível verificar que houve uma dilação temporal excessiva entre a interposição do recurso administrativo e a efetiva designação da perícia, perfazendo lapso de quase um ano.
Tal demora, por parte da administração pública, configura hipótese de mora administrativa desarrazoada, a comprometer a efetividade da proteção previdenciária, notadamente em se tratando de prestações de natureza alimentar. À luz dos princípios da celeridade processual, da eficiência da administração pública e da instrumentalidade dos atos processuais, impõe-se reconhecer a desnecessidade de retorno à via administrativa para nova produção de prova, haja vista a existência de laudo pericial judicial idôneo e contemporâneo, o qual pode e deve ser aproveitado para a formação do convencimento judicial.
Ressalta-se que a autarquia previdenciária apresentou proposta de acordo à requerente, que não aceitou os termos.
Dessa forma, superada a extinção sem julgamento do mérito, impõe-se o regular prosseguimento do feito, com análise da condição de segurada da parte autora, bem como da existência de incapacidade laborativa que enseje o restabelecimento do benefício pleiteado.
Do exame médico pericial (id. 417176277, fl 25) realizado em 30/11/2022, a parte autora (53 anos, serviços gerais, ensino médio completo) refere sentir dores nos ombros desde 2015, associado dores na coluna cervical, lombar e nos joelhos.
Está em tratamento ortopédico e afastado do trabalho desde março de 2015.
Segundo o médico perito, o diagnóstico do requerente é Lombalgia – M54.5; Cervicalgia – M54.2; Lesões tendineas nos ombros – M75.8.
Conclui o expert que existe incapacidade parcial e permanente para labor, estando apta para reabilitação em outras atividades, sem esforços repetitivos nos membros superiores.
Nos termos do Tema 177 da TNU: "1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença".
Comprovada a qualidade de segurado no início da incapacidade, e cumprido o período de carência, é devido o benefício por incapacidade temporária desde a data de cessação do benefício anterior (04/05/2022), devendo o INSS proceder ao encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007481-65.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NEUZA MERENCIANA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO.
PERÍCIA MÉDICA.
NÃO COMPARECIMENTO.
MORA ADMINISTRATIVA DESARRAZOADA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL IDÔNEO E CONTEMPORÂNEO.
EMPREGADO URBANO.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVIDO.
CONSECTÁRIOS.
HONORÁRIOS.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito, sem análise do mérito em virtude da ausência de interesse processual da autora, uma vez que a parte autora pleiteou o reestabelecimento de benefício por incapacidade, porém não compareceu à avaliação médica. 2. É possível verificar que houve uma dilação temporal excessiva entre a interposição do recurso administrativo e a efetiva designação da perícia, perfazendo lapso de quase um ano.
Tal demora por parte da administração pública configura hipótese de mora administrativa desarrazoada, a comprometer a efetividade da proteção previdenciária, notadamente em se tratando de prestações de natureza alimentar. 3. À luz dos princípios da celeridade processual, da eficiência da administração pública e da instrumentalidade dos atos processuais, impõe-se reconhecer a desnecessidade de retorno à via administrativa para nova produção de prova, haja vista a existência de laudo pericial judicial idôneo e contemporâneo, o qual pode e deve ser aproveitado para a formação do convencimento judicial. 4.
Do exame médico pericial (id. 417176277, fl 25) realizado em 30/11/2022, a parte autora (53 anos, serviços gerais, ensino médio completo) refere sentir dores nos ombros desde 2015, associado dores na coluna cervical, lombar e nos joelhos.
Está em tratamento ortopédico e afastada do trabalho desde março de 2015.
Segundo o médico perito, o diagnóstico da requerente é Lombalgia – M54.5; Cervicalgia – M54.2; Lesões tendineas nos ombros – M75.8.
Conclui o expert que existe incapacidade parcial e permanente para o labor, estando apta para reabilitação em outras atividades, sem esforços repetitivos nos membros superiores. 5.
Nos termos do Tema 177 da TNU: "1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença". 6.
Comprovada a qualidade de segurado no início da incapacidade, e cumprido o período de carência, é devido o benefício por incapacidade temporária desde a data de cessação do benefício anterior (04/05/2022), devendo o INSS proceder ao encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. 7.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 8.
Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC. 9.
Apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: NEUZA MERENCIANA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: PAMELA CRISTINA PEDRA TEODORO - RO8744-A, CAMILA NAYARA PEREIRA SANTOS - RO6779-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007481-65.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 26.1 P - Des Antonio - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
24/04/2024 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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