TRF1 - 1007935-79.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007935-79.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5192650-27.2018.8.09.0003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA - GO47147-A POLO PASSIVO:JOAO ALVES MAGALHAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA - GO47147-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007935-79.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelações do INSS e da parte autora interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada em favor da parte autora no valor de um salário mínimo, na condição de pessoa portadora de incapacidade.
Nas razões de recurso, o INSS alegou, em síntese, que a parte autora não teria preenchido os requisitos dispostos na Lei nº 8.742/93 e no artigo 203, V da Constituição Federal, razão pela qual não faria jus ao benefício assistencial, mormente porque a parte autora não teria comprovado incapacidade de longo prazo, porquanto sua incapacidade não teria sido comprovada por período superior a 12 meses.
Requer, ainda a fixação da data de início do benefício na data do laudo pericial.
Apelou também a parte autora, para que o benefício assistencial fosse concedido de forma a considerar a parte autora como deficiente.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007935-79.2023.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1011 do CPC).
Pretende a parte autora a concessão/o restabelecimento do benefício de amparo assistencial, na condição de pessoa idosa.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
No que se refere à renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo, o Plenário do STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo.
Ademais, o julgamento dos RE’s n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que tal critério não é o mais adequado a aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, pelo que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
Dessa forma, cabe ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto, segundo fatores outros que possibilitem a constatação da hipossuficiência do requerente, figurando o critério objetivo legal como um norte também a ser observado.
Saliente-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família (REsp. 841.060/SP, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 25.06.2007).
Firme nessa convicção, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de Recurso Especial 1112447/MG, submetido ao rito de Recurso Repetitivo, assim se pronunciou: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2.
Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min.
NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4.
Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5.
A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6.
Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.
De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7.
Recurso Especial provido.” (REsp 1112557/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) Dessa forma, a condição de hipossuficiência do requerente ao benefício assistencial que ora se trata pode ser demonstrada por outros meios de prova existentes, inclusive testemunhal, sendo a renda per capita (igual ou inferior à quarta parte do salário mínimo) apenas mais um critério para aferição do estado de miserabilidade.
Para tanto, deve o conjunto probatório apontar para a vulnerabilidade à subsistência digna do requerente.
Diante dessa orientação, firmou-se também o entendimento de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). “CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LEI Nº 8.742, DE 1993 (LOAS).
REQUISITOS LEGAIS.
IDADE SUPERIOR A 65 ANOS.
RENDA PER CAPITA FAMILIAR.
EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR OUTRA PESSOA IDOSA. 1.
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.
A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). 3.
O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 pode ser aplicado, por analogia, para se excluir, da renda familiar per capita, o benefício previdenciário ou assistencial de valor mínimo recebido por pessoa idosa, para fins de concessão de benefício de prestação continuada a outro membro da família (AgRg nos EREsp 979.999/SP, Rel.
Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 19/06/2013). 4.
Correta a sentença que declarou nula a decisão administrativa que, ao apreciar o requerimento de amparo social ao idoso, deixou de excluir do cálculo da renda per capita familiar o benefício no valor mínimo percebido pelo cônjuge da impetrante. 5.
Apelação e remessa oficial não providas.” (AMS 0000233-48.2009.4.01.3805 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.247 de 09/12/2013) Registre-se, ainda, que considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º do art. 20, da Lei 8.742/93), de modo que a deficiência e o grau do impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, realizadas por médicos peritos e assistentes sociais do INSS, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Nesse ponto, cabe frisar que, a despeito da alegação de que o juízo de piso fundamentou a sentença de forma insubsistente, reputo não haver prejuízo para a jurisdição, porquanto o laudo social forneceu elementos suficientes para a livre convicção do julgador, tendo concluído o mesmo laudo, ainda, que a parte autora necessitaria do benefício de prestação continuada para prover sua subsistência.
Na hipótese dos autos, o laudo médico apresentado (evento n. 36) concluiu que a parte autora possui problemas de saúde, com comprometimento significativo, o que o torna inapto para o trabalho desde 01/2017 e que necessita de 12 (doze) meses para a sua reabilitação a partir da data do exame pericial.
Desse modo, nota-se que o autor possui impedimento de natureza física com período superior a dois anos, que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não tendo meios para prover seu próprio sustento por meio do trabalho.
O Estudo Socioeconômico juntado atestou que a renda per capita mensal é inferior ao estabelecido por lei, residindo o autor de forma precária.
Considerando que o autor possui limitações físicas que o impossibilita de participar de forma plena e efetiva na sociedade, conforme laudo médico, e que restou comprovada a impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, dada a miserabilidade constatada pela perícia socioeconômica, é devida a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20, da Lei 8.742/93.
A autarquia previdenciária alega a ausência de impedimento de incapacidade de longo prazo no caso dos autos, contudo, no dia 19/09/2019 foi realizada a 1º PERÍCIA MÉDICA do autor, a qual concluiu que existe incapacidade TOTAL e TEMPORÁRIA, e que o prazo estimado de recuperação é de "12 MESES" (DCB), ou seja, 12 meses contados a partir da data do exame pericial.
Assim, verifica-se que o período de incapacidade/deficiência é MUITO superior a 02 anos, pois iniciou em 01/2017 (DII) e terminou em 12 meses depois data da perícia médica (perícia em 19/09/2019 + 12 meses = 19/09/2020).
Portanto, o período total é superior a 02 anos exigidos para o BPC/LOAS, pois iniciou em 01/2017 (DII) e terminou em 19/09/2020 (12 meses após o exame pericial).
Também não assiste razão à parte autora ao pleitear que a incapacidade (surdez bilateral, severa em um ouvido e bilateral em outro) seja considerada deficiência permanente para fins de obtenção do benefício de forma permanente, porquanto o uso de equipamento auditivo pode corrigir de forma significativa a deficiência, não impedindo a deficiência auditiva, por si só, a reinserção da parte autora no mercado de trabalho.
DAS QUESTÕES ACESSÓRIAS O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.
STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus.
A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
O juros e correção monetária devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Saliento que eventual determinação de pagamento das parcelas vencidas de uma só vez não exclui a adoção do procedimento legal previsto para sua cobrança (§§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal).
Honorários recursais mantidos na forma arbitrada na sentença, porquanto ambas as partes sucumbiram em grau recursal.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS e da parte autora. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007935-79.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ALVES MAGALHAES Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL PEREIRA DA SILVA - GO47147-A APELADO: JOAO ALVES MAGALHAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA - GO47147-A EMENTA CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
DEFICIENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3.
O Col.
STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4.
Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Nesse sentido, cf.
REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5.
Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Precedentes. 6.
Na hipótese dos autos, o laudo médico apresentado (evento n. 36) concluiu que a parte autora possui problemas de saúde, com comprometimento significativo, o que o torna inapto para o trabalho desde 01/2017 e que necessita de 12 (doze) meses para a sua reabilitação a partir da data do exame pericial.
Desse modo, anota-se haver impedimento de natureza física com período superior a dois anos, que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não tendo meios para prover seu próprio sustento por meio do trabalho.
O Estudo Socioeconômico juntado atestou que a renda per capita mensal é inferior ao estabelecido por lei, residindo o autor de forma precária.
Considerando que o autor possui limitações físicas que o impossibilita de participar de forma plena e efetiva na sociedade, conforme laudo médico, e que restou comprovada a impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, dada a miserabilidade constatada pela perícia socioeconômica, é devida a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20, da Lei 8.742/93. 7.
Afastada a pretensão recursal da autarquia previdenciária quando alega a ausência de impedimento de incapacidade de longo prazo no caso dos autos, porquanto no dia 19/09/2019 foi realizada a 1º perícia médica do autor, a qual concluiu que existe incapacidade total e temporária, e que o prazo estimado de recuperação é de 12 meses, ou seja, 12 meses contados a partir da data do exame pericial.
Assim, verifica-se que o período de incapacidade/deficiência é superior a 02 anos, pois iniciou em 01/2017 (DII) e cessou 12 meses após a data da perícia médica (perícia em 19/09/2019 + 12 meses = 19/09/2020). 8.
Não assiste razão à parte autora ao pleitear que a incapacidade verificada na segunda perícia médica (surdez bilateral, severa em um ouvido e bilateral em outro) seja considerada deficiência permanente para fins de obtenção do benefício de forma permanente, porquanto o uso de equipamento auditivo pode corrigir de forma significativa a incapacidade, não impedindo, por si só, a reinserção da parte autora no mercado de trabalho. 9.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.
STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus. 10.
Honorários recursais mantidos na forma arbitrada na sentença, porquanto ambas as partes sucumbiram em grau recursal. 11.
Juros e correção monetária dos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12.
Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
12/05/2023 12:06
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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