TRF1 - 1018509-30.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018509-30.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003766-62.2022.8.11.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO PROTASIO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018509-30.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, concedendo o benefício de auxílio doença à parte autora.
Nas razões de recurso, a parte autora postulou a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à percepção da aposentadoria por invalidez, vez que restaram preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018509-30.2024.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Por proêmio, cumpre consignar que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Com efeito, a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais da parte autora e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
Na hipótese, o perito médico foi enfático ao asseverar que, embora exista doença, não existe incapacidade.
Destaque-se que o expert consignou que considerando os relatórios médicos divergentes, considerando a patologia crônica, sem elementos que evidenciam rapidez e progressividade, considerando que a parte autora não apresenta os elementos técnicos que corroborem a afirmação do médico que o acompanha, não existem elementos técnicos convincentes em relação à alegada incapacidade.
Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.
Por oportuno, gize-se que, em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentação elucidativa esposada no laudo.
Ademais, unicamente, os laudos produzidos por médicos particulares não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.
Destarte, não constatada a incapacidade laborativa da parte apelante, a improcedência deve ser mantida, independentemente da comprovação da qualidade de segurado.
Por fim, honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, §§2º, 3º e 16º, primeira parte, do CPC, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do mesmo Códex.
Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima delineados. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018509-30.2024.4.01.9999 APELANTE: ANTONIO PROTASIO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR URBANO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
CAPACIDADE LABORAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2.
Na hipótese, o perito médico foi enfático ao asseverar que, embora exista doença, não existe incapacidade.
Destaque-se que o expert consignou que considerando os relatórios médicos divergentes, considerando a patologia crônica, sem elementos que evidenciam rapidez e progressividade, considerando que a parte autora não apresenta os elementos técnicos que corroborem a afirmação do médico que o acompanha, não existem elementos técnicos convincentes em relação à alegada incapacidade.
Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. 3.
Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo.
Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido. 4.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, §§2º, 3º e 16º, primeira parte, do CPC, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do mesmo Códex. 5.
Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
18/09/2024 18:23
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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