TRF1 - 1043423-36.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2025 08:47
Transitado em Julgado em 26/07/2025
-
26/07/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:55
Decorrido prazo de LEIDA MARIA DO SOCORRO ROCHA TABOADA em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:18
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1043423-36.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEIDA MARIA DO SOCORRO ROCHA TABOADA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo à análise da demanda.
No caso concreto, a parte autora foi regularmente intimada para que emendasse a petição inicial, colacionando aos autos, entre outros documentos, procuração e declaração de hipossuficiência, informando se tem interesse na realização de audiência de conciliação, retificando o valor da causa para corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido (art. 292, §§1º e 2º, do NCPC), nos termos do art. 319, VII, do CPC (2187677388).
A parte autora, apesar de devidamente intimada, não se manifestou.
Assim, não tendo a parte autora cumprido o despacho que ordenou a emenda à inicial, tal petição merece pronta rejeição deste Juízo.
Em face do exposto, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC c/c art. 485, I, do mesmo Código.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº.9.099/95, aplicável à matéria por força do art. 1º. da Lei nº. 10.259/01, fazendo jus a parte autora, desde logo, aos benefícios da Justiça Gratuita.
Transitada em julgado, intime-se a parte ré (art. 331, § 3º, do NCPC) e arquivem-se os autos.
Interposto recurso inominado, cite-se a parte recorrida para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Brasília/DF, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª vara da SJDF -
25/06/2025 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 16:51
Indeferida a petição inicial
-
25/06/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de LEIDA MARIA DO SOCORRO ROCHA TABOADA em 13/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO:1043423-36.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEIDA MARIA DO SOCORRO ROCHA TABOADA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial: apresentando sua documentação pessoal (RG e CPF) e comprovante de residência; regularizando a sua representação processual, mediante a juntada aos autos de procuração completa e devidamente assinada; juntando aos autos declaração de hipossuficiência, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de justiça gratuita; informando se tem interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do NCPC; adequando o valor da causa ao limite do Juizado Especial Federal estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001; retificando o valor da causa para corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido (art. 292, §§1º e 2º, do NCPC); informando o valor a ser atribuído à causa, em moeda corrente, observado o limite do Juizado Especial Federal estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, nos termos do art. 319, V, do NCPC; juntando aos autos documento que demonstre que requereu recentemente, na via administrativa, o benefício de X (obs: o requerimento que já consta dos autos não pode ser considerado por este Juízo, pois é muito antigo); juntando atestados ou relatórios médicos recentes que comprovem a enfermidade alegada; indicando, expressamente, qual seria a especialidade médica mais adequada (apenas uma) para avaliar o seu caso, haja vista o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei 13.876/2019; e descrevendo claramente a sua doença, os limites que ela impõe, a atividade para a qual está incapacitado e possíveis inconsistências da perícia médica administrativa, nos termos do art. 129-A, I, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022.2.
O não cumprimento da(s) determinação(ões) acima, no prazo assinalado, acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 3.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. -
21/05/2025 09:51
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
20/05/2025 12:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/05/2025 14:43
Juntada de documentos diversos
-
06/05/2025 14:37
Juntada de documentos diversos
-
06/05/2025 14:35
Juntada de documentos diversos
-
06/05/2025 14:32
Juntada de documentos diversos
-
06/05/2025 14:31
Juntada de documentos diversos
-
06/05/2025 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006019-30.2021.4.01.3904
Uniao Federal
Joilson Nascimento Alencar
Advogado: Jose Ulisses de Lima Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2023 17:50
Processo nº 1015562-93.2025.4.01.3200
Maria do Carmo Serrao de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Eduardo Abreu Costa Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/04/2025 13:47
Processo nº 1016937-32.2025.4.01.3200
Nilsa de Sousa Barreto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dirceu Machado Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 10:47
Processo nº 1002603-09.2025.4.01.4100
Caixa Economica Federal - Cef
Miguel Arcanjo Cardoso de Souza
Advogado: Danilo Aragao Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 12:04
Processo nº 1002929-83.2022.4.01.3902
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Geni Ferreira de Oliveira
Advogado: Fredy Alexey Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2023 10:34