TRF1 - 0010897-78.2012.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010897-78.2012.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010897-78.2012.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:S R HOSPITALAR LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANO CASTRO E DANTAS - GO29138-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010897-78.2012.4.01.3500 Processo na Origem: 0010897-78.2012.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Esta Turma julgou apelação interposta pela parte ora embargante, com acórdão assim sintetizado: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE SÓ OCORRE APÓS 5 ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO.
HONORÁRIOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PLEITEADOS EM VALOR MENOR DO QUE OS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DA SENTENÇA DOS EMBARGOS DETERMINAR O PAGAMENTO DE VALOR ORIGINÁRIO MAIOR DO QUE PLEITEADO NA EXECUÇÃO.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação da União contra sentença que acolheu embargos à execução por título judicial para considerar como devido o valor de R$ 566.287,26 (em novembro de 2012), com condenação do embargado em honorários fixados em 5% desse valor, com pedido de julgamento de agravo retido contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória. 2.
Não merece reforma a decisão que reconheceu a inexistência de prescrição da pretensão executória uma vez que, prescrevendo a execução no mesmo prazo que a ação, como há muito aponta a Súmula 150/STF, a parte tem 5 anos a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento para requerer o cumprimento do julgado. 3.
Não há que algum ato praticado entre o trânsito em julgado e a efetiva propositura da execução, como mero pedido de desarquivamento do feito, representasse fator interruptivo da prescrição, que a partir de então voltaria a correr de novo, reduzida pela metade. 4.
Ainda que houvesse um ato interruptivo da prescrição praticado na primeira metade do prazo, não poderia dele decorrer a redução do prazo prescricional de que dispunha a parte, como proclama a Súmula 380/STF: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”. 5.
Em relação aos honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento, merece provimento à apelação, uma vez que, tratando-se de direito patrimonial disponível, se a parte requereu o pagamento de apenas R$ 400,00 (valor originalmente fixado na sentença), embora o acórdão do Tribunal tivesse majorado esses honorários para R$ 5.000,00, não poderia a sentença dos embargos à execução reconhecer como devido valor maior que o pleiteado, ainda mais considerando que o juiz, antes de determinar a citação da Fazenda, proferiu despacho oportunizando à parte a correção do valor pleiteado, apontando o equívoco. 6.
Agravo retido desprovido.
Apelação parcialmente provida.
A União alegou que o acórdão embargado padece de contradição, por não estar, segundo sustentou, em consonância com o ordenamento jurídico pátrio.
Defendeu que, no âmbito do Sistema Único de Saúde, havia sido firmado, à época da implantação do Plano Real, acordo com a participação da Federação Brasileira de Hospitais, no qual se convencionou que os valores constantes das tabelas de remuneração dos prestadores de serviço seriam convertidos para o real com base nos fatores 3,013 até junho de 1994 e 3,572 a partir de então.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010897-78.2012.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão desta Turma que, ao julgar apelação interposta nos autos de embargos à execução, afastou a alegação de prescrição da pretensão executória e reconheceu como devido, a título de honorários advocatícios, o valor de R$ 400,00, em consonância com o montante expressamente pleiteado na petição de execução, embora o título executivo judicial houvesse fixado quantia superior.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição no julgado, ao argumento de que foram desconsiderados acordos firmados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) — com a interveniência da Federação Brasileira de Hospitais — no período de transição monetária para o Plano Real, os quais teriam definido critérios distintos para a conversão de valores, mediante aplicação dos fatores 3,013 e 3,572.
A pretensão veiculada nos embargos, contudo, revela-se absolutamente dissociada da realidade processual.
Com efeito, o acórdão embargado limitou-se a apreciar recurso de apelação interposto nos autos de embargos à execução por título judicial, sendo o título exequendo a sentença proferida na ação ordinária n.º 0011106-04.1999.4.01.3500 (número original 1999.35.00.011128-1), cujo julgamento de mérito ocorreu em 18 de abril de 2005 (ID 63617050, fls. 48-49), com trânsito em julgado certificado em 06 de dezembro de 2006, conforme consta da própria petição inicial dos embargos à execução.
Não se pode admitir, em sede de embargos de declaração, que a parte tente rediscutir o conteúdo do título executivo judicial já transitado em julgado, sob o pretexto de sanar contradição inexistente.
Os argumentos expendidos pela embargante são alheios aos fundamentos efetivamente adotados no acórdão embargado, o qual não se pronunciou, nem deveria, sobre critérios de mérito anteriormente fixados e não mais passíveis de rediscussão, por força da coisa julgada (art. 505 do CPC).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que não se conhece de embargos de declaração cujas razões estejam desvinculadas dos fundamentos do julgado impugnado, conforme se observa: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INOBSERVÂNCIA.
ARGUMENTOS DISSOCIADOS. 1.
Não se conhece de embargos de declaração que se amparam em fundamentos dissociados dos fundamentos do julgado embargado. 2.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.657.171/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)" Nesse contexto, evidenciado que os argumentos deduzidos pela embargante não guardam pertinência com os fundamentos do acórdão recorrido, impõe-se, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o não conhecimento dos embargos de declaração.
RAZÕES PELAS QUAIS não se conhece dos embargos de declaração. É o voto.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0010897-78.2012.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010897-78.2012.4.01.3500 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: S R HOSPITALAR LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO CASTRO E DANTAS - GO29138-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que, ao julgar apelação interposta nos autos de embargos à execução fundada em título judicial, afastou a alegação de prescrição da pretensão executória e limitou o valor dos honorários advocatícios à quantia de R$ 400,00, conforme expressamente pleiteado na petição de execução. 2.
A embargante sustentou a existência de contradição no julgado, sob o argumento de que foram desconsiderados acordos celebrados no âmbito do Sistema Único de Saúde à época da transição monetária para o Plano Real, os quais teriam definido critérios próprios de conversão de valores. 3.
Os fundamentos invocados pela embargante não guardam correlação com os elementos considerados no acórdão embargado, o qual se limitou à análise da prescrição da pretensão executória e da limitação dos honorários pleiteados. 4.
Conforme orientação do STJ, “não se conhece de embargos de declaração que se amparam em fundamentos dissociados dos fundamentos do julgado embargado”. (Precedente declinado no voto) 5.
Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do relator Brasília–DF, data do julgamento.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado -
16/05/2022 11:23
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2020 07:17
Decorrido prazo de S A I D R A S S I em 25/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 07:17
Decorrido prazo de União Federal em 25/08/2020 23:59:59.
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03/07/2020 04:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 04:25
Juntada de Petição (outras)
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03/07/2020 04:25
Juntada de Petição (outras)
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03/07/2020 04:25
Juntada de Petição (outras)
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03/07/2020 04:21
Juntada de Petição (outras)
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03/07/2020 04:21
Juntada de Petição (outras)
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03/07/2020 04:20
Juntada de Petição (outras)
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03/07/2020 04:20
Juntada de Petição (outras)
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03/07/2020 04:20
Juntada de Petição (outras)
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03/07/2020 04:18
Juntada de Petição (outras)
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03/07/2020 04:18
Juntada de Petição (outras)
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03/07/2020 04:10
Juntada de Petição (outras)
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03/07/2020 04:10
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 17:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/09/2019 14:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/09/2019 14:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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23/09/2019 11:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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13/09/2019 13:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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12/09/2019 11:30
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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11/09/2019 15:46
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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25/07/2019 10:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/07/2019 10:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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23/07/2019 16:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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23/07/2019 12:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4767857 PETIÇÃO
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22/07/2019 09:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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19/07/2019 11:41
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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17/07/2019 16:46
PROCESSO REQUISITADO - -JUNTAR PETIÇÃO
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:45
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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11/07/2017 14:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/07/2017 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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10/07/2017 16:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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06/07/2017 16:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4252350 OFICIO
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06/07/2017 16:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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06/07/2017 15:51
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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05/07/2017 15:52
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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03/05/2017 15:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/05/2017 15:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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04/04/2017 17:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 20:57
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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21/07/2016 12:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/07/2016 12:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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19/07/2016 18:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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19/07/2016 15:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3960651 OFICIO
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19/07/2016 12:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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19/07/2016 11:17
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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11/07/2016 14:20
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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16/07/2015 18:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2015 18:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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13/07/2015 12:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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10/07/2015 15:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3670707 OFICIO
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10/07/2015 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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10/07/2015 13:59
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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06/07/2015 12:07
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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25/08/2014 17:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/08/2014 17:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 16:13
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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28/05/2014 19:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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28/05/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2014
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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