TRF1 - 1019096-52.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:01
Decorrido prazo de FELIPE DO NASCIMENTO FRANKLIN PEREIRA em 17/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:37
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019096-52.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004505-47.2022.8.11.0007 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FELIPE DO NASCIMENTO FRANKLIN PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES ROBERTO TICIANEL - MT19223-A e JOAO GABRIEL DAN LOPES - MT15678-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019096-52.2024.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: FELIPE DO NASCIMENTO FRANKLIN PEREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que não conheceu a apelação interposta pelo INSS.
Aduz a parte embargante a existência de omissão no voto embargado, ao argumento de que não obstante acórdão embargado não tenha conhecido da apelação interposta do INSS, por ausência de dialeticidade, não houve a majoração dos honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte autora.
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019096-52.2024.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: FELIPE DO NASCIMENTO FRANKLIN PEREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que não conheceu a apelação interposta pelo INSS.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
Aduz a parte embargante a existência de omissão no voto embargado, ao argumento de que não obstante acórdão embargado não tenha conhecido da apelação interposta do INSS, por ausência de dialeticidade, não houve a majoração dos honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte autora.
O voto condutor não conheceu da apelação interposta pelo INSS, nos seguintes termos: (...) O objeto da demanda é a concessão do benefício de prestação continuada-BPC.
Estabelece o artigo 1.010 do Código de Processo Civil os requisitos do recurso de apelação, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
O princípio da dialeticidade orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais se insurge da decisão.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que não merece ser conhecido o recurso que não impugna especificamente os fundamentos de fato e de direito que interessam à reforma da sentença.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, pois o Juízo sentenciante entendeu indispensável à análise do Juízo competente para processamento e julgamento do feito.
Entretanto, embora regularmente intimada, na pessoa do seu advogado, a apresentar comprovante de endereço atualizado e em seu nome, a parte autora deixou de atender o que foi determinado.
Todavia, a parte autora, limitou-se a pugnar pela reforma do julgado, asseverando que preenche os requisitos necessários para a concessão do beneficio previdenciário pleiteado. 2.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola a princípio da dialeticidade.
A apelação deve trazer consigo os fundamentos de fato e de direito que interessam à reforma da sentença recorrida (art. 1010 do CPC), razão pela qual não se pode conhecer o apelo cujas razões estejam dissociadas do fundamento explicitado pelo Juízo monocrático.
Precedentes. 3.
Apelação da parte autora não conhecida. (AC 0054000-37.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/05/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DO RECURSO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
O recurso é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões apta a propiciar a reforma da decisão recorrida.
Porém, ao promovê-lo, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação, não bastando, assim, o simples inconformismo com a decisão atacada, sendo necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado, com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador, em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, III, CPC/2015. 2.
No caso em análise, não foi reconhecido o direito ao recebimento do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não foi constatada a incapacidade pela perícia realizada.
A autora interpôs apelação, mas, no entanto, não apresentou impugnação específica a esse fundamento, se limitando a discorrer sobre a existência de início de prova material da sua condição de segurada especial, bem como o direito à aposentadoria por idade, matéria estranha aos autos.
Assim, não foram impugnados os fundamentos específicos que embasam o julgado, estando as razões dissociadas do real conteúdo da sentença. 3.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 4.
Apelação não conhecida. (AC 1004988-91.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.) Nas razões de apelação apresentadas, a Autarquia Previdenciária limitou-se a elencar os dispositivos legais relacionados ao objeto da ação, não se incumbindo de apresentar impugnação específica dos fundamentos da sentença com o objetivo de demonstrar erro que ensejaria a necessidade de declaração de nulidade da decisão ou de novo julgamento da causa.
Ante o exposto, não conheço da apelação interposta. É como voto.(...) No caso em apreço, verifica-se que, de fato, houve omissão no julgamento, pois quando o recurso interposto não for conhecido, haverá a condenação da parte sucumbente em honorários, consoante já decidido pela Corte Especial do STJ no Tema Repetitivo 1.059.
Veja-se: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Portanto, faz-se necessária a integração do julgado para sanar o erro material e, em conseqüência, manter os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, e, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos modificativos para manter os honorários fixados na sentença e acrescê-los em 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019096-52.2024.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: FELIPE DO NASCIMENTO FRANKLIN PEREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
BPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO VERIFICADO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que não conheceu a apelação interposta pelo INSS. 2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide. 3.
Aduz a parte embargante a existência de omissão no voto embargado, ao argumento de que não obstante acórdão embargado não tenha conhecido da apelação interposta do INSS, por ausência de dialeticidade, não houve a majoração dos honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte autora. 4.
No caso em apreço, verifica-se que, de fato, houve omissão no julgamento, pois, quando o recurso interposto não for conhecido, haverá a condenação da parte sucumbente em honorários, consoante já decidido pela Corte Especial do STJ no Tema Repetitivo 1.059. 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para manter os honorários fixados na sentença e acrescê-los em 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
26/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/06/2025 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 14:30
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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22/05/2025 12:52
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: FELIPE DO NASCIMENTO FRANKLIN PEREIRA Advogados do(a) EMBARGANTE: JOAO GABRIEL DAN LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO GABRIEL DAN LOPES - MT15678-A, MOISES ROBERTO TICIANEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MOISES ROBERTO TICIANEL - MT19223-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1019096-52.2024.4.01.9999 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 26.1 P - Des Antonio - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
20/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 23:31
Incluído em pauta para 18/06/2025 14:00:00 Gab 26.1 P - Des Antonio.
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13/03/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:13
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/01/2025 14:57
Juntada de embargos de declaração
-
07/01/2025 10:47
Juntada de manifestação
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06/12/2024 16:49
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 19:17
Juntada de Certidão
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04/12/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:40
Não conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (RECORRENTE)
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03/12/2024 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 18:53
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/10/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 21:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 14:37
Conclusos para decisão
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07/10/2024 13:59
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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07/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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07/10/2024 06:05
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 17:50
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/09/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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27/09/2024 17:50
Juntada de Informação de Prevenção
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25/09/2024 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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