TRF1 - 1017819-67.2020.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017819-67.2020.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUDENOR GRANDES BELIDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON CRISTOPHE DE LIMA BOTELHO - AM4315 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais & Tutela Antecipada ajuizada por AUDENOR GRANDES BELIDO contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, visando, em síntese, a obtenção de um novo financiamento bancário para a aquisição do imóvel em que reside com sua família, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua petição inicial (ID 348689376), o Autor narra ter firmado com a Requerida o Contrato Particular de Compra e Venda nº 155553380506-0, cujo objeto era o financiamento de um imóvel residencial no valor de R$ 248.436,34 (duzentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), a ser pago em 310 (trezentas e dez) parcelas decrescentes de R$ 2.307,35 (dois mil, trezentos e sete reais e trinta e cinco centavos).
Afirma ter adimplido 37 (trinta e sete) parcelas, com vencimento da primeira em 30/04/2015 e as demais pagas pontualmente até 30/05/2018.
Contudo, alega que uma mudança em sua capacidade financeira o impossibilitou de continuar os pagamentos, resultando no atraso de 08 (oito) parcelas.
Diante da iminência de perder o imóvel, procurou a agência da Requerida para negociar o débito, oferecendo o valor correspondente a três parcelas e buscando a atualização contratual, mas teve seu pedido negado.
Sustenta ter recebido notificação extrajudicial de leilão, o que o levou a tentar, por diversas vezes, negociar a quitação da suposta dívida, inclusive contraindo empréstimos para levantar o valor devido, mas sua pretensão foi reiteradamente negada pela Requerida.
Argumenta que a conduta da CEF foi abusiva, indevida e ilegal, violando princípios consumeristas e constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa, o que tornaria nulos os atos praticados pela instituição financeira.
Requer, assim, a concessão de medida liminar para que a Requerida promova novo financiamento bancário e a condenação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 348697361 e seguintes.
A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo (ID 356792917), sob o fundamento de que dificuldades financeiras não constituem justificativa jurídica para o inadimplemento de obrigações livremente assumidas, e que o Poder Judiciário não pode compelir a instituição financeira a renegociar a dívida, em respeito à autonomia da vontade que rege os contratos.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 498694943), aduzindo que o contrato em questão possui garantia de alienação fiduciária, regido pela Lei nº 9.514/97.
Afirmou ter adotado todas as providências legais e administrativas para a satisfação de seu crédito em razão da impontualidade do mutuário, incluindo a intimação pessoal para purgação da mora, a consolidação da propriedade e a realização de leilão extrajudicial, tudo em estrita observância à legislação aplicável.
Defendeu a improcedência dos pedidos do Autor, invocando o princípio do pacta sunt servanda e a inexistência de qualquer defeito ou nulidade no procedimento de execução extrajudicial.
Quanto aos danos morais, sustentou a ausência dos elementos caracterizadores do dever de indenizar, como a prática de conduta ilícita, o nexo causal e o dano efetivo, argumentando que o Autor não logrou comprová-los.
Impugnou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, alegando a ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência do Autor.
Em réplica (ID 653411482), o Autor reiterou os termos da inicial, afirmando que a Requerida se limitou a rebater os argumentos sem apresentar provas documentais robustas.
Mencionou que as solicitações de negociação foram ignoradas e que a CEF agiu de forma a retirar a propriedade do Autor, que sempre demonstrou boa-fé.
Alegou que os documentos anexados pela Ré possuíam "péssima qualidade de digitalização" e que não serviriam como meio de prova, sendo devidamente contestados.
Requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes.
Posteriormente, o Autor desistiu do pedido de realização da audiência de instrução e julgamento (ID 1025806277), após despacho que esclareceu a inviabilidade de a parte requerer seu próprio depoimento (ID 1017101769).
Em despacho (ID 1271064757), foi determinada a intimação da CEF para que colacionasse aos autos os documentos comprobatórios da notificação extrajudicial do Autor.
A CEF, após pedido de dilação de prazo (ID 1378303769), juntou a notificação extrajudicial (ID 1501075867 e ID 1501075870).
Foi reconhecida a conexão destes autos com o processo nº 1001304-88.2019.4.01.3200, que também envolvia as mesmas partes e o mesmo imóvel, e no qual havia sido deferida tutela de urgência para que a CEF se abstivesse de levar o imóvel a leilão ou sustasse seus efeitos, determinando-se a redistribuição do feito para este Juízo (ID 1459259367 e ID 1460240380).
Em manifestações subsequentes (ID 1642852858 e ID 1715819454), o Autor reiterou suas alegações de que tentou regularizar a situação, que o imóvel é sua única propriedade e bem de família, e que a CEF se recusou injustificadamente a realizar um novo contrato de financiamento.
Voltou a alegar que os documentos anexados pela Ré possuíam "péssima qualidade de digitalização" e que não serviriam como meio de prova.
Diante da alegação de ilegibilidade do documento de notificação, foi determinado à CEF que procedesse à juntada de documento legível e se manifestasse sobre a alegação de "recusa injustificada da requerida em fazer o novo contrato imobiliário com o autor" (ID 2131666169).
A CEF se manifestou no ID 2136388255, alegando que os documentos apresentados foram fornecidos pelo Cartório que realizou a intimação e que ele tem fé pública, além de afirmar que os documentos estão perfeitamente legíveis, verificando-se que houve a declaração do serventuário quando da intimação do autor para purgação da mora, encontrando-se nítida também a assinatura do requerente.
Reforça que a documentação juntada corrobora a regularidade da consolidação da propriedade em seu nome.
Em decisão posterior (ID 2139553222), este Juízo, considerando a possibilidade de acordo, designou audiência de conciliação.
A audiência de conciliação foi realizada em 06/11/2024 (ID 2156985065), ocasião em que a Caixa Econômica Federal apresentou proposta de pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) para extinguir o processo, a qual foi negada pelo Autor.
Diante da ausência de conciliação, o processo foi encaminhado para sentença. É o relatório.
Decido.
A presente demanda versa sobre a legalidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, bem como sobre a possibilidade de compelir a instituição financeira a realizar um novo financiamento e a indenizar o mutuário por danos morais.
Inicialmente, cumpre analisar a questão da gratuidade de justiça.
O Autor, em sua petição inicial (ID 348689376), declarou não possuir condições de arcar com as custas processuais e despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família, anexando carta de próprio punho e declarações de renda e extratos bancários para comprovação.
Concedo, assim, o benefício da justiça gratuita ao autor.
No que tange ao mérito da causa, a controvérsia central reside na regularidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em nome da Caixa Econômica Federal e na recusa da instituição financeira em renegociar a dívida ou conceder um novo financiamento ao Autor.
O contrato em questão é regido pela Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel.
Este regime legal estabelece um procedimento específico para a execução extrajudicial da garantia em caso de inadimplemento do fiduciante.
A Lei nº 9.514/97, em seu artigo 26, § 1º, é clara ao determinar que, vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, o fiduciário deverá intimar o fiduciante para purgar a mora no prazo de quinze dias.
O § 3º do mesmo artigo preceitua que, decorrido o prazo sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis certificará esse fato, e à vista da prova do pagamento do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio, promoverá a averbação da consolidação da propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
No caso em tela, a Caixa Econômica Federal, em sua contestação (ID 498694943), afirmou ter seguido rigorosamente as determinações legais e administrativas para a satisfação de seu crédito.
Em cumprimento à determinação deste Juízo (ID 1271064757 e ID 2131666169), a CEF colacionou aos autos o documento comprobatório da notificação extrajudicial do Autor (ID 1501075870).
Conforme expressamente consignado na instrução para esta sentença, ficou comprovado que a CEF realizou corretamente as determinações da Lei n. 9.514/97, sobretudo a notificação extrajudicial do autor em 25/07/2018 para purgar a sua mora. É fundamental destacar que, apesar das alegações do Autor em suas manifestações (ID 1642852858 e ID 1715819454) sobre a "péssima qualidade de digitalização" dos documentos apresentados pela CEF e de que os mesmos estariam "devidamente contestados e não servindo como meio de prova", o Autor não contestou a sua assinatura aposta nos documentos apresentados pela Ré, nem impugnou de forma substancial a autenticidade ou o conteúdo da notificação extrajudicial.
A mera alegação de má qualidade da digitalização, sem a demonstração de que tal fato impediu a análise do conteúdo ou que a notificação não foi efetivamente recebida ou que sua assinatura foi falsificada, não é suficiente para desconstituir a validade do ato.
A ausência de impugnação específica da assinatura e do recebimento da notificação, aliada à comprovação da sua realização pela CEF, corrobora a regularidade do procedimento.
Além disso, pelo exame do documento, verifico que é perfeitamente possível verificar tanto a manifestação do serventuário do Cartório, que realizou a intimação do autor para purgação da mora, quanto a assinatura deste, constituindo-se o documento em prova hábil acerca da intimação realizada, bem como da data e local.
Dessa forma, não se verifica nenhuma ilegalidade praticada no procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto dos autos, tampouco cerceamento de defesa.
O Autor foi devidamente notificado para purgar a mora, conforme exigência legal, e teve a oportunidade de fazê-lo.
A inércia em regularizar a situação, após a notificação, legitima a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.
Tendo o Autor ficado inadimplente com as prestações do financiamento, cabe ao banco credor tomar as medidas legais para a recuperação do seu crédito, e a execução extrajudicial, nos moldes da Lei nº 9.514/97, constitui um exercício regular de direito.
No que concerne ao pedido de obrigação de fazer, consistente em compelir a Caixa Econômica Federal a realizar um novo financiamento bancário para o Autor, este Juízo não pode acolher tal pleito.
A autonomia da vontade das partes é um pilar fundamental das relações contratuais, e a intervenção judicial para obrigar uma instituição financeira a celebrar um novo contrato de financiamento, ou a renegociar um contrato inadimplido, somente se justificaria em caso de comprovada ilegalidade ou abusividade na conduta da Ré ou nas cláusulas contratuais.
No presente caso, não ficou comprovada qualquer ilegalidade existente no contrato de financiamento original que justificasse a sua extinção e a realização de outro contrato com o mesmo objetivo.
A mera justificativa de dificuldades financeiras, embora compreensível sob o aspecto humano, não pode ser utilizada como fundamento jurídico para obrigar a Ré a refinanciar o imóvel do Autor, especialmente quando não houve qualquer ilegalidade cometida pela Ré no contrato inadimplido pelo Autor ou no procedimento de execução da garantia.
A decisão de conceder ou não crédito, ou de renegociar dívidas, insere-se na esfera de discricionariedade da instituição financeira, pautada por suas políticas de crédito e análise de risco, desde que observados os limites legais e contratuais.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a sua procedência estaria condicionada à comprovação de um ato ilícito praticado pela Caixa Econômica Federal, de um dano efetivo sofrido pelo Autor e do nexo de causalidade entre a conduta da Ré e o alegado dano.
Conforme exaustivamente analisado, o procedimento de execução extrajudicial da garantia fiduciária foi conduzido em estrita conformidade com a Lei nº 9.514/97, após a regular notificação do mutuário e sua inércia em purgar a mora.
A atuação da CEF, portanto, configurou-se como exercício regular de um direito legalmente previsto para a recuperação de seu crédito diante do inadimplemento contratual do Autor.
Não havendo ato ilícito por parte da Requerida, não há que se falar em dever de indenizar.
Os transtornos e aborrecimentos decorrentes da situação de inadimplência e da consequente execução da garantia, embora possam gerar desconforto, não configuram dano moral indenizável quando resultam do exercício regular de um direito pelo credor.
Diante de todo o exposto, e considerando que a Caixa Econômica Federal comprovou ter agido dentro dos parâmetros legais e contratuais, e que o Autor não logrou demonstrar qualquer ilegalidade ou abusividade que justificasse seus pleitos, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao Autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos ao competente julgador.
Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença ou de eventual v. acórdão de Instância Superior, intimem-se as partes para ciência e eventuais manifestações, no prazo de 10 (dez) dias.
Esclareço às partes que eventual pedido de cumprimento de sentença definitivo deverá ser realizado nos próprios autos.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.
Intimações necessárias.
Manaus, 23.5.2025, data da assinatura.
ASSINADO DIGITALMENTE -
22/02/2023 17:42
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2023 09:01
Conclusos para decisão
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20/01/2023 09:01
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) para Juiz Federal Titular
-
20/01/2023 09:01
Juntada de Certidão
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19/01/2023 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2023 13:51
Outras Decisões
-
28/10/2022 19:16
Juntada de manifestação
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21/10/2022 10:45
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 01:57
Decorrido prazo de AUDENOR GRANDES BELIDO em 18/10/2022 23:59.
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28/09/2022 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 10:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/09/2022 23:59.
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29/08/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 13:43
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 07:25
Juntada de manifestação
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06/04/2022 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 14:34
Conclusos para despacho
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23/02/2022 12:43
Juntada de Certidão
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15/02/2022 02:41
Decorrido prazo de AUDENOR GRANDES BELIDO em 14/02/2022 23:59.
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14/01/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2021 18:11
Juntada de manifestação
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05/07/2021 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2021 13:44
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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05/07/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 12:03
Conclusos para despacho
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07/04/2021 18:16
Juntada de contestação
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02/03/2021 09:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/02/2021 13:41
Outras Decisões
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19/10/2020 16:33
Conclusos para decisão
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07/10/2020 15:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJAM
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07/10/2020 15:17
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/10/2020 12:11
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2020 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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