TRF1 - 1027548-46.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 16:18
Recurso Especial não admitido
-
21/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
21/08/2025 16:21
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/08/2025 15:39
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:50
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
28/07/2025 10:39
Juntada de recurso especial
-
27/06/2025 20:04
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2025 19:32
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027548-46.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039498-42.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDNA GONZAGA LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027548-46.2022.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: EDNA GONZAGA LIMA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração que visam ao esclarecimento e à integração do acórdão, com o objetivo de suprir os supostos vícios alegados pela parte embargante. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027548-46.2022.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: EDNA GONZAGA LIMA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
De igual modo, a obscuridade que permite o manejo dos embargos de declaração é aquela proveniente da decisão confusa, pouco clara, chegando a comprometer a interpretação do julgado.
Já a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão.
No caso, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda, adotando-se o entendimento do STJ de que a ação cautelar de protesto interrompe o curso do prazo prescricional da pretensão executiva.
Releva destacar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida.
Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027548-46.2022.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: EDNA GONZAGA LIMA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. 2.
A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais.
A obscuridade, por sua vez, é a proveniente de decisão confusa, pouco clara, que compromete a interpretação do julgado.
Já a contradição, que permite o manejo dos embargos de declaração, é a verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. 3.
No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda. 4.
Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, o que não é possível na via dos embargos de declaração. 5.
Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
26/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2025 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2025 14:30
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
22/05/2025 12:53
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
-
22/05/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: EDNA GONZAGA LIMA Advogado do(a) EMBARGADO: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841-A O processo nº 1027548-46.2022.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 26.1 P - Des Antonio - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
20/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 23:31
Incluído em pauta para 18/06/2025 14:00:00 Gab 26.1 P - Des Antonio.
-
03/04/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 17:51
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 18:03
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/03/2025 18:27
Juntada de embargos de declaração
-
21/02/2025 18:44
Juntada de petição intercorrente
-
20/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:57
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/02/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 16:52
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
12/12/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 20:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2023 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
01/09/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 15:35
Juntada de contrarrazões
-
17/08/2022 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 07:35
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 20:02
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
05/08/2022 20:02
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 20:02
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
05/08/2022 20:02
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
04/08/2022 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004125-79.2022.4.01.3905
Liliane de Moraes Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Maria Goncales Fin Maringolo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2024 14:38
Processo nº 1003877-90.2019.4.01.3300
Herisvanda Silva Costa
Uniao Federal
Advogado: Evandro Jose Lago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2019 10:04
Processo nº 1003877-90.2019.4.01.3300
Uniao Federal
Herisvanda Silva Costa
Advogado: Evandro Jose Lago
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 17:39
Processo nº 1000004-78.2017.4.01.4100
Alexsandro dos Santos Silva
Coordenador Regional do Instituto Chico ...
Advogado: Mario Lacerda Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2017 23:02
Processo nº 1022342-40.2025.4.01.3300
Clodoaldo Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Luiz de Lima Oliveira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 09:31