TRF1 - 0004252-21.2013.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004252-21.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004252-21.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OSMAR SANTANA DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO PERRELLI FERNANDES - BA8649-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004252-21.2013.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, nos autos de ação civil pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de OSMAR SANTANA DE FREITAS, em que se busca a condenação do réu à reparação por danos materiais, bem como compensação ambiental dos danos remanescentes irrestauráveis ou indenização equivalente, bem como remoção e/ou desfazimento das intervenções, acessões e benfeitorias realizadas em área de preservação permanente, em razão da destruição de 9.513 m³ de manguezal, na Ilha do Cativo, em Saubara/BA O juízo de origem julgou procedente o pedido autoral para condenar o réu “1) reparar os danos ambientais, através de projeto de recuperação da área degradada; 2) retirar o barramento de sacas de areia que impedem o natural fluxo das marés; 3) retirar os resíduos sólidos do interior do imóvel e aqueles costeiros até quando seja demolida inteiramente a barreira de sacas de areia cuja existência, malgrado a liminar concedida, ainda foi constatada sua existência quando da realização da perícia, pois tal situação é ensejadora também do acúmulo de resíduos sólidos na faixa costeira do imóvel; 4) restaurar integralmente o ambiente degradado, recompondo ao seu estado anterior o imóvel.” Em suas razões recursais, OSMAR SANTANA DE FREITAS argumenta ter comprovado que a implantação de sacos de areia (preparatórios para mureta de contenção) jamais atingiu área de manguezal, uma vez que houve o necessário distanciamento em relação à vegetação existente.
Nesse sentido, alega que não houve comprovação da existência de dano passível de reparação Afirma, ademais, que a implantação dos sacos foi realizada "dentro" da área regularmente titulada pela União em favor do recorrente e, inclusive, tem a função de preservar o imóvel (ilha), que antes da sua implantação (sacos de areia), no período entre 2001 e 2013, "perdeu" metade do território por força do assoreamento causado pela ação das marés, de modo que, ao invés de degradar o meio ambiente, na realizada serve para a sua proteção.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004252-21.2013.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que, nos autos da ação civil pública movida pelo MPF, julgou procedente os pedido autoral para condenar o réu OSMAR SANTANA DE FREITAS a reparar os danos ambientais, através de projeto de recuperação da área degradada; retirar o barramento de sacas de areia que impedem o natural fluxo das marés; retirar os resíduos sólidos do interior do imóvel e aqueles costeiros e a restaurar integralmente o ambiente degradado, recompondo ao seu estado anterior.
No que se refere à responsabilidade administrativa ambiental, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em procedimento de recurso repetitivo, ao analisar o Tema nº 1.204, ratificou os termos da termos da Súmula nº 623/STJ, segundo a qual, as “obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor” (Primeira Seção, DJe de 17.12.2018), informada, portanto, pela teoria do risco integral.
Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, o art. 2º, parágrafo 2º, da Lei 12.651/2012 atribui expressamente caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que elas têm "natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural".
De acordo com a ministra, tal norma, somada ao art.14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981 – que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva –, ampara o entendimento do STJ de que a obrigação de recomposição ambiental atinge o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano.
Conforme consta na sentença de origem, as provas constantes nos autos comprovam a ocorrência do dano ambiental e a autoria do ilícito, tendo o recorrente inclusive confessado que realizou a implantação de sacos de areia no local.
Ademais, em que pese o apelante alegue que a sua conduta não teria atingido a área de manguezal e, por isso, não teria sido causadora de dano ambiental, a sua ocorrência foi confirmada na instrução processual.
Nesse sentido, tanto o laudo pericial judicial, como os relatórios técnicos elaborados pelos órgãos ambientais competentes no curso dos Inquéritos Civis n° 1.14.000.*01.***.*12-10-80 e nº 1.14.000.002145/2011-65, que precederam a presente ação, são unânimes em afirmar a ocorrência de tais danos.
Senão, vejamos: "Foi constatado, durante inspeção técnica, que ocorreu a supressão de manguezal em área de aproximadamente 10 (dez) hectares.
Foi observado que ocorreu o plantio de cajueiros e coqueiros descaracterizando assim em alguns trechos a vegetação manguezal.
Foram feitas barreiras físicas com sacos de areia e cimento para desviar o fluxo da maré.
Também foi constatada a construção de uma pequena casa de alvenaria em área de Preservação Permanente - APP e em área de Marinha." (fls. 373/374 do autos físicos, RFA N° 0530/2012-12923, INEMA). "na área periciada ainda há elementos que causam dano ambiental, como: supressão da vegetação de mangue, existência de sacos de areia, construção de casa de alvenaria e lixo, com objetos poluentes de variadas classificações." (fl. 962 dos autos físicos, Laudo Pericial) "Existe sim constatacão de dano ambiental, desmate de mangue, contenção da maré com colocação de sacos de areia e construção de imóvel de alvenaria no local.
A área ainda não está totalmente regenerada, há necessidade da realização de medidas mitigadoras para acelerar o processo de repovoamento da vegetação natural de manguezal." (fl. 965 dos autos físicos, Laudo Pericial).” Ademais, é cediço que no sistema jurídico brasileiro vige o princípio da reparação integral do dano ambiental, o qual compele os responsáveis a responder por todos os efeitos decorrentes da prática da conduta lesiva.
Essa é a inteligência do art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/81, que, além do princípio da reparação integral, prevê que o poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, independentemente de culpa: “Art. 14. (...) (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.” Desse modo, comprovada a ocorrência de danos ambientas diversos no imóvel da Ilha do Cativo, município de Saubara/BA, em área de manguezal, deve ser mantida a sentença que condenou o apelante nas obrigações de fazer, recuperação da área degradada e recomposição do dano ambiental. *** Em face do exposto, nego provimento à Apelação, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firmada no sentido de que, ausente a comprovação de má-fé, não cabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. (REsp n. 1.335.291/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024). É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004252-21.2013.4.01.3300 Processo de origem: 0004252-21.2013.4.01.3300 APELANTE: OSMAR SANTANA DE FREITAS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA AMBIENTAL.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SUPRESSÃO DE MANGUEZAL.
DANO E RESPONSABILIDADE AMBIENTAL COMPROVADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ (ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985). 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que, nos autos da ação civil pública movida pelo MPF, julgou procedente o pedido autoral para condenar o réu a reparar os danos ambientais, através de projeto de recuperação da área degradada; retirar o barramento de sacas de areia que impedem o natural fluxo das marés; retirar os resíduos sólidos do interior do imóvel e aqueles costeiros e a restaurar integralmente o ambiente degradado, recompondo ao seu estado anterior. 2.
No que se refere à responsabilidade administrativa ambiental, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em procedimento de recurso repetitivo, ao analisar o Tema nº 1.204, ratificou os termos da termos da Súmula nº 623/STJ, segundo a qual, as “obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor” (Primeira Seção, DJe de 17.12.2018), informada, portanto, pela teoria do risco integral. 3.
As provas constantes nos autos comprovam a ocorrência do dano ambiental e a autoria do ilícito, tendo o recorrente inclusive confessado que realizou a implantação de sacos de areia no local.
Ademais, em que pese alegue que a sua conduta não teria atingido a área de manguezal e, por isso, não teria sido causadora de dano ambiental, a sua ocorrência foi confirmada na instrução processual, mediante laudo pericial judicial e relatórios técnicos elaborados pelos órgãos ambientais competentes no curso de inquéritos civis que antecederam a ação. 4.
Recurso desprovido. 5.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firmada no sentido de que, ausente a comprovação de má-fé, não cabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. (REsp n. 1.335.291/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
16/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: OSMAR SANTANA DE FREITAS Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO PERRELLI FERNANDES - BA8649-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O processo nº 0004252-21.2013.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 23/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 27/06/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
09/12/2019 07:32
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09/12/2019 07:27
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09/12/2019 07:22
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09/12/2019 07:22
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09/12/2019 07:21
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09/12/2019 07:21
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21/10/2019 14:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/10/2018 19:09
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29/10/2018 18:45
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11/10/2018 09:02
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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03/10/2018 18:20
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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03/10/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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