TRF1 - 1007070-22.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 18:07
Recurso Especial não admitido
-
18/08/2025 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
18/08/2025 18:55
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/08/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 00:06
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FERREIRA DA MATA em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:03
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/07/2025 09:02
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2025 00:02
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FERREIRA DA MATA em 21/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 19:22
Juntada de recurso especial
-
30/06/2025 12:02
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2025 00:06
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007070-22.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5688394-98.2022.8.09.0049 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUIS CARLOS FERREIRA DA MATA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YURI CAETANO SILVA - GO30154-A e BONIECK CAETANO SILVA - GO35178 RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007070-22.2024.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIS CARLOS FERREIRA DA MATA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração que visam ao esclarecimento e à integração do acórdão, com o objetivo de suprir os supostos vícios alegados pela parte embargante. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007070-22.2024.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIS CARLOS FERREIRA DA MATA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
De igual modo, a obscuridade que permite o manejo dos embargos de declaração é aquela proveniente da decisão confusa, pouco clara, chegando a comprometer a interpretação do julgado.
Já a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão.
No caso, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda, tendo sido mantida a sentença, concluindo-se que restou demonstrada a qualidade de segurado e a incapacidade da parte autora, pelas razões expostas no voto condutor.
Releva destacar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida.
Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007070-22.2024.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIS CARLOS FERREIRA DA MATA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. 2.
A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais.
A obscuridade, por sua vez, é a proveniente de decisão confusa, pouco clara, que compromete a interpretação do julgado.
Já a contradição, que permite o manejo dos embargos de declaração, é a verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. 3.
No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda. 4.
Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, o que não é possível na via dos embargos de declaração. 5.
Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
26/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2025 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2025 14:30
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
22/05/2025 12:53
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
-
22/05/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIS CARLOS FERREIRA DA MATA Advogados do(a) APELADO: BONIECK CAETANO SILVA - GO35178, YURI CAETANO SILVA - GO30154-A O processo nº 1007070-22.2024.4.01.9999 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 26.1 P - Des Antonio - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
20/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 23:31
Incluído em pauta para 18/06/2025 14:00:00 Gab 26.1 P - Des Antonio.
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04/04/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FERREIRA DA MATA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FERREIRA DA MATA em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 00:13
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FERREIRA DA MATA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:12
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FERREIRA DA MATA em 19/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:41
Juntada de embargos de declaração
-
13/02/2025 22:43
Juntada de petição intercorrente
-
13/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:05
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
-
10/02/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2025 17:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
04/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 13:26
Conclusos para decisão
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25/04/2024 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
-
25/04/2024 09:35
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2024 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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