TRF1 - 1012848-70.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012848-70.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003104-57.2022.8.22.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RENY FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENAN DE SOUZA BISPO - RO8702-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012848-70.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB a partir da data do requerimento administrativo, realizado em 02/05/ 2022.
Nas razões de recurso, o INSS postulou a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a não comprovação de requisitos autorizadores da concessão do benefício, especialmente, a ausência da qualidade de segurada, bem como pelo fato de ter ocorrido a filiação tardia em razão da doença ser preexistente ao ingresso ao RGPS.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012848-70.2024.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação seu duplo efeito, nos termos do artigo 1.012 do CPC.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Os requisitos para a concessão do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A carência do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, além da hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o disposto no inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91.
Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).
O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
Na hipótese, o laudo médico judicial (pp. 31-33) revelou que a parte autora é portadora de cegueira em olho esquerdo e diminuição da acuidade visual em olho direito (CID’s H54.4, H52.0 e H52.4), o que lhe acarreta incapacidade parcial e permanente, o exercício de suas atividades laborais.
Entretanto, o CNIS/INSS (p. 18) revelou que aparte autora contribuiu para o RGPS, tão somente nos períodos de 01/04/2019 a 31/10/2019 (7 contribuições), 01/12/2019 a 31/12/2019 (1 contribuição) e 01/08/2021 a 30/04/2022 (9 contribuições), ou seja, em nenhuma dos períodos em que se manteve filiada ao RGPS a parte autora não cumpriu a carência mínima exigida de 12 (doze) meses para fazer jus aos benefícios postulados, consoante preconizado no artigo 25, incido I, da Lei nº 8.213/91.
De tal arte, constatado o não cumprimento do período de carência para a concessão dos benefícios de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, impõe-se a reforma da sentença para, julgando-se procedente o recurso de apelação do ente previdenciário, negar o benefício pleiteado na presente demanda.
Por fim, em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Posto isso, dou provimento à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012848-70.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RENY FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: RENAN DE SOUZA BISPO - RO8702-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
NÃO CUMPRIMENRTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.
Os requisitos para a concessão do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2.
A carência do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, além da hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o disposto no inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91. 3.
Na hipótese, o laudo médico judicial (pp. 31-33) revelou que a parte autora é portadora de cegueira em olho esquerdo e diminuição da acuidade visual em olho direito (CID’s H54.4, H52.0 e H52.4), o que lhe acarreta incapacidade parcial e permanente, o exercício de suas atividades laborais.
Entretanto, o CNIS/INSS (p. 18) revelou que aparte autora contribuiu para o RGPS, tão somente nos períodos de 01/04/2019 a 31/10/2019 (7 contribuições), 01/12/2019 a 31/12/2019 (1 contribuição) e 01/08/2021 a 30/04/2022 (9 contribuições), ou seja, em nenhuma dos períodos em que se manteve filiada ao RGPS a parte autora não cumpriu a carência mínima exigida de 12 (doze) meses para fazer jus aos benefícios postulados, consoante preconizado no artigo 25, incido I, da Lei nº 8.213/91. 4.
Constatado o não cumprimento do período de carência para a concessão dos benefícios de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, impõe-se a reforma da sentença para, julgando-se procedente o recurso de apelação do ente previdenciário, negar o benefício pleiteado na presente demanda. 5.
Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 6.
Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
09/07/2024 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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