TRF1 - 1001367-76.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001367-76.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0606751-62.2023.8.04.5400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELZIMAR DA SILVA MARQUES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VANDERLENE SOARES BARROSO - AM10599-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001367-76.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS face da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a ação para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do benefício de auxílio doença, concedido anteriormente na via administrativa, ocorrida em 18/06/2021.
Em suas razões de recurso, o INSS pretende tão somente a revisão do cálculo da renda mensal inicial – RMI, sustentando que, in casu, aplica-se as regras constantes da EC 103/2019, eis que a data de início da incapacidade é posterior à vigência de tal emenda constitucional.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001367-76.2025.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
A sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da data da cessação do benefício de auxílio doença, concedido anteriormente na via administrativa, ocorrida em 18/06/2021.
Restando incontroverso o cumprimento dos requisitos para o deferimento da benesse previdenciária, discute-se, neste recurso, tão somente a questão atinente ao cálculo da renda mensal inicial – RMI do benefício.
O INSS requer a reforma da sentença, sustentando que o cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI deve seguir a regra constante no artigo 26, §2º, inciso III, da Emenda Constitucional número 103/2019.
Assiste razão à autarquia previdenciária.
Acerca do tema, observa-se que até a vigência da EC nº103/2019, o valor do salário de benefício da aposentadoria por invalidez era calculado de acordo com a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, I da Lei 8.213/91.
Contudo, após a promulgação da EC 103/2019, o salário de benefício é o resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Apurado o salário de benefício, a RMI das aposentadorias será calculada, em regra, aplicando-se a alíquota de 60%, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para o homem e 15 anos para a mulher.
Na hipótese, tendo em conta que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez foi concedido pelo juízo a quo, com data de início do benefício - DIB a partir da data de cessação - DCB do benefício de auxílio doença concedido anteriormente, na via administrativa, em 11/02/2020 (p. 41), ou seja, após a vigência da EC nº 103/2019, o cálculo do benefício será de acordo com a regra constante no artigo 26, §2º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Contudo, deverá respeitar o disposto no artigo 201, §2ª da Constituição Federal, ou seja, não poderá ser inferior ao salário mínimo.
Posto isso, dou provimento à apelação do INSS para que o cálculo do benefício seja de acordo com a regra constante no artigo 26, §2º, inciso III, da Emenda Constitucional n 103/2019.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001367-76.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELZIMAR DA SILVA MARQUES Advogado do(a) APELADO: VANDERLENE SOARES BARROSO - AM10599-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
RENDA MENSAL INICIAL.
ARTIGO 26, §2º, INCISO II, DA EC 103/2019.
APLICABILIDADE.
APELO PROVIDO. 1.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da data da cessação do benefício de auxílio doença, concedido administrativamente. 2.
Restando incontroverso o cumprimento dos requisitos para o deferimento da benesse previdenciária, discute-se, neste recurso, tão somente a questão atinente ao cálculo da renda mensal inicial – RMI do benefício. 3.
Na hipótese, tendo em conta que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez foi concedido pelo juízo a quo, com data de início do benefício - DIB a partir da data de cessação - DCB do benefício de auxílio doença concedido anteriormente, na via administrativa, em 11/02/2020 (p. 41), ou seja, após a vigência da EC nº 103/2019, o cálculo do benefício será de acordo com a regra constante no artigo 26, §2º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Contudo, deverá respeitar o disposto no artigo 201, §2ª da Constituição Federal, ou seja, não poderá ser inferior ao salário mínimo. 4.
Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º do CPC, porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf.
AgInt nos EResp 1539725/DF, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017). 5.
Apelação do INSS provido, nos termos do item 3.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
28/01/2025 12:26
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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