TRF1 - 1019363-19.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2025 17:13
Recurso Especial não admitido
-
05/09/2025 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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05/09/2025 11:06
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/09/2025 15:43
Juntada de contrarrazões
-
14/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:08
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
10/08/2025 12:58
Juntada de recurso especial
-
22/07/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA MENDES DE JESUS VALADARES em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:02
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2025 00:06
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019363-19.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005281-45.2020.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA MENDES DE JESUS VALADARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307-S RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019363-19.2022.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA MENDES DE JESUS VALADARES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração que visam ao esclarecimento e à integração do acórdão, com o objetivo de suprir os supostos vícios alegados pela parte embargante. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019363-19.2022.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA MENDES DE JESUS VALADARES VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
De igual modo, a obscuridade que permite o manejo dos embargos de declaração é aquela proveniente da decisão confusa, pouco clara, chegando a comprometer a interpretação do julgado.
Já a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão.
No caso, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda, tendo sido pontuado que "a interpretação do título judicial não pode ser restrita à literalidade de seu dispositivo, devendo ser realizada de forma integrativa e sistemática, observando os fundamentos da decisão, em conformidade com o artigo 489, § 3º, do CPC".
Releva destacar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida.
Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019363-19.2022.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA MENDES DE JESUS VALADARES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. 2.
A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais.
A obscuridade, por sua vez, é a proveniente de decisão confusa, pouco clara, que compromete a interpretação do julgado.
Já a contradição, que permite o manejo dos embargos de declaração, é a verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. 3.
No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda. 4.
Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, o que não é possível na via dos embargos de declaração. 5.
Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
26/06/2025 11:28
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
26/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2025 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2025 14:30
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
22/05/2025 12:53
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
-
22/05/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGANTE: EMBARGADO: MARIA MENDES DE JESUS VALADARES Advogado do(a) EMBARGADO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307-S O processo nº 1019363-19.2022.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 26.1 P - Des Antonio - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
20/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 23:31
Incluído em pauta para 18/06/2025 14:00:00 Gab 26.1 P - Des Antonio.
-
10/04/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 10:47
Juntada de impugnação
-
08/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA MENDES DE JESUS VALADARES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA MENDES DE JESUS VALADARES em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 18:54
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/03/2025 09:14
Juntada de embargos de declaração
-
07/03/2025 19:01
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:57
Documento entregue
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07/03/2025 10:57
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
07/03/2025 10:43
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/03/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/03/2025 16:25
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
27/01/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 21:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2023 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
22/07/2022 12:14
Conclusos para decisão
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22/07/2022 12:05
Juntada de contrarrazões
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22/06/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 13:05
Conclusos para decisão
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08/06/2022 13:05
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
-
08/06/2022 13:05
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2022 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
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