TRF1 - 1003562-87.2023.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1003562-87.2023.4.01.3602 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TELMA VASCONCELOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL HENRIQUE PARO - MT27555/O e JOAO ROGERIO MELLO MARTINS - MT30407/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Revendo o acórdão proferido pela Turma Recursal em ID n. 2171292681, observo que a decisão proferida em ID n. 2185002800, ao determinar a intimação da parte autora para efetuar a complementação das contribuições na condição de segurada facultativa baixa renda até o valor correspondente à alíquota de 11%, não obedeceu aos estritos termos da decisão superior.
Isso porque o voto divergente vencedor acompanhou o relator quanto à concessão do benefício e constou a obrigatoriedade de complementação das contribuições pela parte autora, mediante desconto do valor da complementação devida do valor devido pelo INSS referente às parcelas retroativas do benefício concedido.
Veja-se trecho do acórdão que trata da forma de complementação: “Assim, a diferença entre as contribuições feitas pela parte autora e a alíquota de 11% (pois não se trata aqui de aproveitamento das contribuições para aposentadoria por tempo de contribuição, para a qual a alíquota é de 20%) deverá ser complementada.
Isso pode ser feito subtraindo o valor da complementação devida pelo segurado do valor devido pelo INSS referente ao período anterior à DIP do benefício ora concedido, conforme art. 154, I do mesmo decreto.
Para tanto, na liquidação do valor devido, a parte autora deverá apresentar a memória de cálculo já com a subtração do valor total da complementação, inclusive com juros e correção monetária, devendo, quanto a isto, ser observado o tema 1.103 do STJ.” (ID n. 2171292681) Dessume-se, portanto, que a implantação do benefício não está condicionada à complementação das contribuições, devendo ser cumprida desde já pelo INSS.
O valor devido relativo à diferença das contribuições recolhidas a menor (entre 07/2021 a 05/2022 e 12/2022 e 05/2023) deverá ser abatido do montante da condenação.
Nos termos do acórdão proferido pela Turma Recursal, foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com determinação para implantação no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
Pelo exposto, revogo a decisão de ID n. 2185002800 e determino: 1.
A intimação do INSS e da CEAB/INSS para que promova a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, com DIB em 21/06/2022 e DIP em 01/12/2024 (primeiro dia do mês da concessão), no prazo de 30 (trinta) dias; 2.
Após a implantação do benefício, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos no acórdão, da seguinte forma: 2.1. a parte autora deverá apurar o valor total da complementação das contribuições recolhidas a menor, correspondente à diferença entre as contribuições vertidas e a alíquota de 11% (entre 07/2021 a 05/2022 e 12/2022 e 05/2023), inclusive com juros e correção monetária; 2.2. o montante obtido deverá ser subtraído do valor apurado referente às parcelas retroativas (compreendidas entre a DIB – 21/06/2022 e a DIP – 01/12/2024). 3.
Na sequência, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Advirto que eventual impugnação à planilha de cálculos deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos equívocos e/ou inconsistências apontados, e deverá vir acompanhada de planilha de cálculos detalhada, referente à apuração do quantum que a autarquia ré entende devido. 4.
Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório. 5.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. 6.
Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 7.
Com a migração, cumprido o ofício jurisdicional, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal Tipo CONCESSÃO ( X ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) CPF do titular *31.***.*15-20 CPF do representante (se houver) - NB 639.618.607-5 Espécie B32 DIB 21/06/2022 DIP primeiro dia do mês da concessão DCB - RMI R$ a apurar -
29/06/2023 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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