TRF1 - 1024393-06.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:42
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:02
Decorrido prazo de SILMA CORREA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:59
Publicado Sentença Tipo C em 26/05/2025.
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13/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1024393-06.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILMA CORREA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO VIEIRA GUIMARAES LIMA - GO66561 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei 10.259/2001).
O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil estatui que o processo será extinto sem resolução de mérito quando “verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
No presente caso, verifico que a parte autora não demonstrou interesse processual no julgamento do feito, tendo em vista que não apresentou comprovante de omissão do INSS em deliberar sobre o objeto da demanda por prazo superior a 60 (sessenta) dias após a sua formulação.
A data de entrada do requerimento do benefício é em 26/03/2025, conforme ID 2185785905, e a presente ação foi ajuizada no dia 30/04/2025, ou seja, ainda não havia sido exaurido o prazo para o INSS deliberar sobre o objeto da demanda.
Em consequência, não se comprovou a resistência do réu no objeto da demanda.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assim se manifestou: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...) (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Esse o quadro, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Tudo feito e observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/05/2025 09:39
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:26
Juntada de manifestação
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08/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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05/05/2025 14:35
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2025 13:34
Juntada de dossiê - prevjud
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05/05/2025 13:34
Juntada de dossiê - prevjud
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05/05/2025 13:34
Juntada de dossiê - prevjud
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05/05/2025 13:34
Juntada de dossiê - prevjud
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05/05/2025 13:34
Juntada de dossiê - prevjud
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05/05/2025 13:28
Juntada de dossiê - prevjud
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30/04/2025 18:32
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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