TRF1 - 1009114-14.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009114-14.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5354924-29.2023.8.09.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIVINA APARECIDA DA SILVA GONCALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009114-14.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de recurso interposto por Divina Aparecida da Silva Gonçalves contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 19/07/2023, conforme apurado na perícia médica judicial.
Em suas razões, a parte apelante requer a reforma da sentença quanto à DIB, para que seja fixada na data da doença, em 19/06/2019, ou, subsidiariamente, na data do requerimento administrativo, qual seja, 23/04/2021.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009114-14.2024.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Pretende a parte autora obtenção da auxílio-doença desde a data da cessação administrativa ou da data do requerimento administrativo.
Nos termos do artigo 60 da Lei nº 8.213/91: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Trata-se de segurada que formulou requerimento administrativo em 23/04/2021, cuja análise culminou no indeferimento do benefício.
A sentença, ao deferir o auxílio-doença, fixou a DIB com base exclusivamente no laudo pericial judicial, que indicou a data de início da incapacidade (DII) em 19/07/2023.
Contudo, conforme já consolidado na jurisprudência, especialmente diante da natureza das enfermidades apresentadas (degenerativas) e da prova documental médica contemporânea à DER, revela-se mais compatível com os princípios da razoabilidade e da proteção social a fixação da DIB na data da entrada do requerimento administrativo, nos termos do §1º do art. 60 da Lei de Benefícios.
Ademais, o próprio laudo oficial reconhece a existência de doenças ortopédicas de evolução crônica, sendo tecnicamente aceitável que a incapacidade tenha se instaurado em momento anterior à data da perícia, a qual, por sua própria natureza, representa um marco de constatação e não de origem da moléstia incapacitante.
Ressalte-se que, embora a prova pericial realizada em juízo ostente presunção de imparcialidade e objetividade, o magistrado não está adstrito, de forma absoluta, às conclusões do perito, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, que assegura ao julgador a faculdade de valorar livremente as provas constantes dos autos, desde que o faça de forma motivada.
No caso dos autos, o conjunto probatório evidencia que a incapacidade da autora não se iniciou apenas na data indicada pelo perito judicial, mas já se manifestava em momento anterior, conforme comprovam laudos médicos emitidos por profissionais da rede pública e documentos clínicos contemporâneos à data do requerimento administrativo.
A jurisprudência também é firme ao reconhecer que o julgador pode afastar-se das conclusões do laudo pericial judicial, quando existirem nos autos outros elementos de convicção suficientes para a formação de juízo diverso, sobretudo em demandas previdenciárias, cujo caráter é eminentemente protetivo.
Dessa forma, diante da existência de documentação médica robusta, da natureza degenerativa das patologias diagnosticadas e da razoável coerência cronológica entre os sintomas e os atendimentos médicos registrados desde 2019, mostra-se legítima a fixação da DIB na data do requerimento administrativo, em atenção aos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da proteção social.
Assim, revela-se juridicamente adequado fixar a DIB em 23/04/2021, data do requerimento administrativo, mantendo-se os demais parâmetros definidos na sentença.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação, a fim de alterar a Data de Início do Benefício (DIB) para 23/04/2021, mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença recorrida.
Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf.
AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009114-14.2024.4.01.9999 APELANTE: DIVINA APARECIDA DA SILVA GONCALVES Advogado do(a) APELANTE: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR URBANO.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
FIXAÇÃO DA DIB.
ART. 60, §1º, DA LEI 8.213/91.
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Apelação de sentença que julgou parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, com data de início do benefício (DIB) fixada em 19/07/2023, conforme apurado na perícia médica judicial. 2.
O art. 60, §1º, da Lei de Benefícios dispõe que, quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 dias, o benefício será devido a contar da data da entrada do requerimento administrativo. 3. É admissível a fixação da DIB na DER, quando houver nos autos elementos suficientes que demonstrem a existência da incapacidade em momento anterior ao da perícia, mormente quando a doença for de natureza crônico-degenerativa. 4.
Diante da existência de documentação médica robusta, da natureza degenerativa das patologias diagnosticadas e da razoável coerência cronológica entre os sintomas e os atendimentos médicos registrados desde 2019, mostra-se legítima a fixação da DIB na data do requerimento administrativo, em atenção aos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da proteção social. 5.
Assim, revela-se juridicamente adequado fixar a DIB em 23/04/2021, data do requerimento administrativo, mantendo-se os demais parâmetros definidos na sentença. 6.
Apelação parcialmente provida, nos termos do item 5.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
16/05/2024 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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