TRF1 - 1002863-34.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:56
Decorrido prazo de DEUZINHA MARTINHA DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:00
Decorrido prazo de DEUZINHA MARTINHA DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:10
Publicado Ato ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1002863-34.2025.4.01.3600 ASSUNTO : [Aposentadoria por Invalidez, Conversão, Adicional de 25%, Urbano (art. 60)] AUTOR : DEUZINHA MARTINHA DOS SANTOS e outros ADVOGADO : NILVA SOARES DE OLIVEIRA - MT30989/O RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 01/2025 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, dando regular prosseguimento ao feito, e uma vez não observado o art. 52, inciso IV da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar os seguintes arquivos digitalizados com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR): - petição inicial promovendo a execução, classificada como: Tipo de documento: Cumprimento de sentença; - procuração válida, classificada como: Tipo de documento: Procuração; - cópia da sentença/acórdão/decisão concedendo o pedido, classificada como: Tipo de documento: Documentos diversos; Descrição: Sentença ou acórdão ou decisão; - planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, juros e correção aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/21 e a SELIC a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC113/2021(DISCRIMINANDO JUROS E SELIC EM CAMPOS PRÓPRIOS), deságio de acordo, rendimentos recebidos acumuladamente RRA e PSS, se cabível), classificada como: Tipo de documento: Planilha; Descrição: Cálculos.
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, remetam-se os autos para expedição da RPV de reembolso do perito.
Após, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
JUNIA PATRICIA DIAS DA SILVA Servidor(a) -
27/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 01:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/06/2025 01:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/06/2025 09:16
Juntada de manifestação
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11/06/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:58
Decorrido prazo de DEUZINHA MARTINHA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:36
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1002863-34.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : DEUZINHA MARTINHA DOS SANTOS e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e a tendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz de forma parcial e permanente (itens 3 e 4).
Nessa vertente, o expert apontou que a parte autora é portadora de Espondilose 2016 M 47 - Outras artroses 2016 M 19 - Nevralgia e neurite não especificadas 2016 M 79.2 - Gonartose 2016 M 17 - Dor articular 2016 M 25.5 - Mialgia 2016 M 79.1 - Síndrome do manguito rotador 2016 M 75.1 - Sinovite e tenossinovite 2016 M 65.9 - Outras lesões do ombro 2016 M 75.8 - Bursite do ombro 2016 M 75.5 - Osteófito 2016 M 25.7 - Dor crônica 2016 R 52.2 - Outras síndromes paralíticas 2016 G 83, a DII foi fixada em 19/08/2021.
Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social, tendo em vista que o(a) segurado(a) recebeu benefício desde 23/08/2021, conforme CTPS e/ou CNIS.
Possuía, portanto, qualidade de segurado na data do fato gerador do benefício.
A parte autora possui o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 25, da Lei n. 8.213/91, ou o benefício não exige carência, nos termos do art. 26.
A incapacidade é parcial e permanente bem como não há possibilidade de reabilitação profissional (item 4.2), de modo a recomendar a concessão de Aposentadoria por invalidez/Aposentadoria por incapacidade permanente.
Com essas considerações, a parte autora faz jus à conversão do auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária (NB: 643.259.861-7) em aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente na data do laudo médico pericial, momento em que foi aferida a incapacidade total e permanente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) converter o benefício de Auxílio doença NB: 643.259.861-7 em aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: Aposentadoria por invalidez Espécie: B32 DIB: 21/03/2025 DIP: 1º dia do corrente mês b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas em relação ao auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária entre a DIB/DRB e a DCB, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; c) Reembolsar os honorários periciais.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao Procurador Federal requisitar à Ceab/INSS que implante/restabeleça o benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social.
Caso a resposta seja positiva, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez)dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, juros e correções aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deságio de acordo, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível).
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, remetam-se os autos para expedição da RPV de reembolso do perito.
Após, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Eventual discordância deverá ser fundamentada mediante parecer técnico de modo que os erros sejam especificamente apontados, bem como apresentado cálculo do valor que entender devido.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
22/05/2025 09:41
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:41
Concedida a gratuidade da justiça a DEUZINHA MARTINHA DOS SANTOS - CPF: *84.***.*20-04 (AUTOR)
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22/05/2025 09:41
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 09:41
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 21:04
Juntada de impugnação
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13/05/2025 18:11
Juntada de manifestação
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02/05/2025 16:03
Juntada de contestação
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22/04/2025 11:30
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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07/04/2025 18:18
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:17
Juntada de laudo de perícia médica
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07/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DEUZINHA MARTINHA DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:14
Perícia agendada
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24/02/2025 10:25
Recebidos os autos
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24/02/2025 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/02/2025 14:54
Juntada de emenda à inicial
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11/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 04:57
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 04:57
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 04:57
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 04:57
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 04:57
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 04:57
Juntada de dossiê - prevjud
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10/02/2025 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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10/02/2025 18:27
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2025 18:34
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 18:34
Juntada de Certidão
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07/02/2025 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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