TRF1 - 1047129-70.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:00
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2025 16:33
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 00:27
Decorrido prazo de LAZARO DA MOTA BARBOSA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 05:08
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 13:18
Juntada de outras peças
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25/08/2025 09:40
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2025 09:40
Juntada de Certidão
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25/08/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 08:33
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:45
Juntada de outras peças
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07/08/2025 01:37
Publicado Ato ordinatório em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 09:03
Juntada de Certidão
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05/08/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 19:16
Juntada de cumprimento de sentença
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21/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
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17/07/2025 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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12/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 11:06
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 01:21
Decorrido prazo de LAZARO DA MOTA BARBOSA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:31
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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21/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1047129-70.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAZARO DA MOTA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALITA ALBUQUERQUE SOUSA - BA45824 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Objetiva a parte autora que seja declarada a inexistência da relação jurídica que deu azo a sua inscrição perante o cadastro de inadimplentes - com a respectiva liberação da restrição cadastral - bem como, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 a título de reparação por danos morais.
Em síntese, a parte autora relata ter sido surpreendida com a constatação de restrição cadastral em seu nome, decorrente de suposta inadimplência relacionada a um acordo firmado no âmbito do contrato nº 5919126112.
Tal débito corresponderia a duas parcelas no valor de R$ 255,10 (duzentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos) cada, as quais, segundo alega, foram devidamente quitadas na data do vencimento(26/06/2024), conforme demonstram os comprovantes de pagamento anexados sob o ID 2141012050, fl. 2.
Ab initio, afasto a prefacial de ilegitimidade, uma vez que, conforme a narrativa exordiana, a restrição cadastral impugnada fora realizada pelo banco réu.
No mérito, a Caixa Econômica Federal pugnou pela improcedência do pedido.
No caso vertente, verifico a hipótese de incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o art. 3º, § 2º, dispõe que “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Tal entendimento encontra guarida no enunciado da Súmula 297, erigida pelo E.
STJ.
Assim, considerando que a responsabilidade da empresa ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, cabia à acionada comprovar a incidência de alguma excludente de ilicitude.
Anoto, entretanto, que a peça defensiva se limita a justificar a restrição ordenada, em razão da inadimplência do autor vinculada ao contrato 03.3248.191.0000778/55, sem se ater, contudo, a alegação autoral de que a dívida inicial fora objeto de acordo, e devidamente quitada em 26.06.2024.
Assim, a insurreição da parte autora versa sobre a permanência da restrição após o aludido pagamento.
Nesse sentido, verifico que, não bastasse a comprovação do demandante acerca do acordo firmado, e seu consequente pagamento (ID 2141012050), o próprio banco réu confessa a liquidação do aludido débito em 26/06/2024, não se justificando, portanto que, em 22/07/2024, este ainda permanecesse no registro do SPC (fls. 04 do ID 2141012050).
Destaco, ainda, que comprovado pelo banco réu que não mais subsiste a restrição cadastral (ID 2144534325), resta esvaziado o pedido de tutela antecipada.
Portanto, indevida a negativação levada a cabo pela ré, sendo cabível, destarte, a reparação do dano moral sofrido pela autora, o qual decorre do próprio fato, operando-se in reipsa.
Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva da parte autora, por afetar o seu bem-estar, em razão da manutenção indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração (STJ, AgRg no AREsp 716.586/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015; STJ, AgRg no AREsp 555.963/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015).
Configurado o dano moral sofrido pela parte autora, conforme fundamentação supra, resta quantificá-lo.
Para tanto, seguirei os critérios assentados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: a) o grau de extensão do dano; b) as condições econômicas das partes envolvidas; c) os antecedentes pessoais de honorabilidade e confiabilidade do ofendido; d) a intensidade do sofrimento psicológico gerado pelo vexame sofrido; e) a finalidade admonitória da sanção, para que a prática do ato ilícito não se repita; e f) o bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, que não chegue a lhe propiciar uma compensação para minimizar os efeitos da violação ao bem jurídico (REsp 1047986/RN, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 26/03/2009).
Nesse contexto, entendo que o dano suportado pela autora corresponde ao que ordinário acontece nesse espécie.
No que concerne aos antecedentes pessoais da parte autora, à míngua de elementos em sentido contrário, há que se presumir tratar-se de pessoa honesta.
Assim, e atentando ainda para a finalidade admonitória da reparação e à sua adequação, para que não gere enriquecimento ilícito, nem seja aviltante, hei por bem fixá-la no valor de R$ 3.000,00.
Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a acionada a pagar a importância de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, aplicando-se a taxa SELIC a título de juros e atualização monetária, a partir da citação (STJ, Resp 933067/MG, DJE de 17.12.2010).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por expressa disposição do art. 55, caput, Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para cumprir a obrigação pecuniária aqui reconhecida, no prazo e sob as penas do art. 523, caput e § 1º, do CPC/15, preferencialmente mediante depósito em conta-corrente de titularidade da parte autora.
Caso haja o depósito em conta judicial, deve a parte autora ser intimada para, em 5 (cinco) dias, informar dados de conta bancária para fins de transferência do montante, bem como para dizer se tem ainda algo a requerer, sob pena de ser reputada cumprida a obrigação.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida para contrarrazões e, após isso, a remessa dos autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença registrada automaticamente no e-CVD.
Publique-se.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
16/05/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 14:47
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2025 14:47
Concedida a gratuidade da justiça a LAZARO DA MOTA BARBOSA - CPF: *10.***.*65-91 (AUTOR)
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08/05/2025 01:00
Decorrido prazo de LAZARO DA MOTA BARBOSA em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 23:23
Juntada de Certidão
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24/04/2025 23:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 23:23
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 02:24
Decorrido prazo de LAZARO DA MOTA BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
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25/11/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:34
Juntada de procuração
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21/11/2024 11:48
Juntada de procuração
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30/10/2024 20:26
Juntada de Certidão
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30/10/2024 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 20:26
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 13:49
Juntada de contestação
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05/08/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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05/08/2024 14:30
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2024 20:49
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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