TRF1 - 1099617-36.2023.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:28
Juntada de outras peças
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14/07/2025 03:32
Publicado Intimação polo ativo em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:22
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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10/07/2025 11:22
Expedição de Documento RPV.
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07/07/2025 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/07/2025 11:16
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 16:53
Juntada de outras peças
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26/06/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:56
Juntada de Informações prestadas
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10/06/2025 00:30
Decorrido prazo de NATALIA FONTES DO NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1099617-36.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NATALIA FONTES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA ANDRADE NASCIMENTO - BA51373 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
Para a concessão ou restabelecimento do benefício assistencial ao deficiente, são condições necessárias: a) que seja a pessoa portadora de deficiência — entendendo-se como tal a existência de “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º); e b) que não tenha meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família (LOAS, art. 20).
Diante desse contexto, à luz da teoria dos motivos determinantes, descabe perquirir acerca da continuidade ou não da deficiência da parte autora, considerando que não foi tal circunstância levada em consideração pelo INSS para cessar o benefício.
No tocante ao requisito atinente à miserabilidade, vale lembrar, primeiramente, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE 567.985 e 580963, sujeitos ao regime do art. 543-B, do CPC/73, pronunciou a inconstitucionalidade da aferição da miserabilidade apenas com base na renda per capita, nos termos do § 3º, do art. 20, da LOAS, de modo que tal requisito deve ser examinado em cada caso concreto submetido á apreciação judicial.
Outrossim, no mesmo julgado, o STF declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 34, parágrafo único da Lei nº.10.741/03 (Estatuto do Idoso), entendendo que o valor do benefício previdenciário não superior ao salário mínimo auferido pelo idoso integrante do grupo familiar não deve ser computado no cálculo da renda per capita para fins de aferição da hipossuficiência econômica.
Aliás, não por outra razão, foi incluído, pela Lei nº 13.146/2015 o § 4º, ao art., 20, da LOAS, expressamente prescrevendo que, "para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento".
Dito isso, observo ser inconteste a situação de vulnerabilidade social vivenciada pela parte autora, consoante informações e conclusão lançadas no laudo socioeconômico.
Nada obstante, não é possível determinar o restabelecimento do anterior BPC/LOAS ao deficiente outrora titularizado pela parte autora (NB 533.281.334-8, cessado em 30/06/2022).
Isso porque, conforme se depreende do PAP que culminou na cessação da benesse (ID 1939937692), a Parte autora não estava inscrita no Cadúnico.
Além disso, em que pese a alegação inicial de ausência de notificação regular, verifica-se que, após o insucesso na tentativa de na notificação postal com Aviso de Recebimento, foi realizada notificação válida por meio de edital, publicada em 26/05/2022 (ID 1939937692, fls. 9 -12).
Deste modo, à luz do art.
Art. 26, § 4º da Lei n° 9.784/1999, resta demonstrado que a autora foi devidamente intimada para apresentar defesa antes da suspensão do benefício, não se configurando, portanto, qualquer injuridicidade na cessação da benesse.
Outrossim, conforme documentação acostada aos autos (ID 1939937694, fl.3), a parte autora somente providenciou sua inscrição no Cadúnico em 01/08/2023, ou seja, após a DCB, só então deixando de subsistir o motivo ensejador da cessação do benefício.
Diante dessa nova realidade, e como, depois da inscrição no CadÚnico, a parte autora não formulou novo requerimento administrativo, tem-se que a parte autora faz jus ao benefício assistencial ao deficiente, tendo por termo inicial a data do ato ordinatório que certificou a dispensa de citação e o depósito da contestação em Secretaria, nos termos da Portaria CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA nº 002 de 10/12/2020 (15/05/2024).
Rememore-se, a propósito, que, consoante arts. 12, do Dec. nº 8.805/2016, e 20, § 12, da Lei nº 8.742/93, não é possível a concessão ou restabelecimento do benefício assistencial sem previa inscrição no CadÚnico.
Outrossim, consoante art. 12, § 2º, do Dec. nº 6.214/2007, na redação conferida pelo Dec. nº 9.462/2018, “o benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 ”.
Por último, em relação ao pedido de reparação por danos morais, tenho que não merece acolhida, pois, conforme iterativa jurisprudência, o indeferimento ou a cessação de benefício previdenciário não configura, de per si, ato ensejador dessa reparação, salvo se comprovados o dolo ou a culpa do servidor do INSS, em ordem a prejudicar deliberadamente o segurado (v.g, (AC 0061751-46.2015.4.01.9199 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.2198 de 19/02/2016), inexistentes na espécie.
Ante o exposto: a) presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS a concessão do benefício assistencial ao deficiente (NB 533.281.334-8), no valor de um salário mínimo, da parte autora (NATALIA FONTES DO NASCIMENTO, CPF: *45.***.*74-84), no prazo de 30 dias, a contar de sua intimação, via AADJ, com DIP em 01/05/2025; e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, para condenar o INSS a conceder à parte autora o citado benefício, com DIB em 15/05/2024, e a pagar à parte autora as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP ora fixada, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, totalizando R$ 17.687,68, conforme cálculos anexos a esta Sentença.
Os juros e a correção monetária seguirão a metodologia prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia (REsps 1.495.146, 1.492.221 e 1.495.144).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Caso requerido antes da expedição, fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais na RPV, dês que juntado o contrato de honorários, com indicação do percentual a ser destacado (limitado a 30%), subscrito pela parte autora.
Não apresentado o contrato antes da expedição, a RPV será expedida sem o destaque.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
16/05/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 14:47
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2025 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 14:47
Concedida a gratuidade da justiça a NATALIA FONTES DO NASCIMENTO - CPF: *45.***.*74-84 (AUTOR)
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28/04/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:03
Juntada de documentos diversos
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28/03/2025 09:05
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 09:05
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 09:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/02/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:07
Juntada de manifestação
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29/01/2025 13:48
Juntada de manifestação
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28/01/2025 23:31
Juntada de contestação
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11/11/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 13:59
Juntada de outras peças
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10/10/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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10/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
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03/10/2024 18:36
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/10/2024 05:57
Juntada de laudo de perícia social
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06/09/2024 01:45
Decorrido prazo de NATALIA FONTES DO NASCIMENTO em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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02/06/2024 16:28
Decorrido prazo de NATALIA FONTES DO NASCIMENTO em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:44
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 13:26
Juntada de outras peças
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24/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
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24/04/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 02:42
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2023 02:42
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2023 02:42
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2023 02:42
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2023 02:42
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2023 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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30/11/2023 12:59
Juntada de Informação de Prevenção
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30/11/2023 09:38
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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