TRF1 - 1012794-32.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/07/2025 10:12
Juntada de Informação
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12/07/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:25
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 17:55
Juntada de recurso inominado
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26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1012794-32.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: K.
E.
D.
S.
M.
REPRESENTANTE: ANA PATRICIA FREIRE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: KLEIBE PEREIRA MAGALHAES - TO8088, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento na esfera administrativa (DER: 01/12/2023).
A concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): deficiência (assim entendida a existência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo - com efeitos superiores a 2 anos -, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) e vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família).
Deficiência A deficiência restou demonstrada.
As conclusões extraídas do laudo pericial são no sentido de que a parte autora apresenta quadro de Cicatrizes e opacidades da córnea (CID H17), e visão subnormal em um olho (CID: H54.5), o(s) qual(is) caracteriza(m) impedimento de natureza sensorial de maneira temporária desde 05/09/2017 (DII).
Este cenário, a meu ver, evidencia a existência de efetivas barreiras a que a parte autora possa interagir em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos, extraindo-se a presença de impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS.
Insta salientar, neste ponto, que a noção de impedimento de longo prazo exigida para a obtenção do benefício assistencial (com efeitos superiores a 2 anos, desde a data de sua caracterização até eventual prognóstico de recuperação futuro indicado), não está atrelada nem se confunde com o reconhecimento da incapacidade laborativa necessária para a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade (cf.
Tema 173 e PUIL n. 0007290-92.2019.4.03.6301/SP-TNU).
Vulnerabilidade socioeconômica: No que diz respeito ao requisito socioeconômico, é necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc.
V, da CRFB, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Na mesma linha, o art. 229 da CRFB traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade.
Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR[1], combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado.
No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo[2].
No caso, de acordo com o laudo socioeconômico, a parte autora está inserida em um grupo familiar composto por 05 (cinco) membros: o próprio demandante K.
E.
D.
S.
M., 13 anos; sua genitora Ana Patrícia Freire da Silva, 34 anos; sua avó Francisca Celia Freire de Lima, 62 anos; sua irmã Ana Beatriz da Silva Moreira, 07 anos; e sua prima Kamilly Vitória Freire da Silva, 19 anos.
Conforme declarado à assistente social, a subsistência familiar adviria de dois salários mínimos: um percebido pela genitora da parte autora, como recepcionista, e outro recebido pela avó, como copeira, ambos a título de remuneração por vínculo empregatício.
Além disso, foi mencionada uma ajuda eventual no valor de R$ 100,00, recebida pela prima do autor de seu pai.
Contudo, conforme consulta ao sistema PREVEJUD e de acordo com os extratos do CNIS anexados a esta sentença, verificam-se omissões relevantes nas informações constantes do laudo socioeconômico: 1) a genitora do autor, Ana Patrícia Freire da Silva, possui vínculo empregatício com a empresa Montana Assessoria Empresarial Ltda, percebendo remuneração mensal acima do salário mínimo, qual seja, de R$ 1.958,62; 2) a avó da parte autora, Francisca Célia Freire de Lima, aufere remuneração mensal de R$ 1.588,83 decorrente de vínculo com a mesma empresa, além de receber benefício de aposentadoria por idade desde 10/01/2024, no valor de R$ 1.518,00 (omitido); 3) e a prima Kamilly Vitória Freire da Silva, integrante do núcleo familiar, constatou-se a existência de vínculo ativo com a Rede Nacional de Aprendizagem, Promoção Social e Integração (RENAPSI) desde novembro de 2024, com remuneração média mensal de R$ 938,82 (omitido), valor que deve ser considerada para o cálculo da renda per capita familiar.
Ressalte-se, por fim, que atualmente consta novo vínculo empregatício da Kamilly Vitória Freire da Silva com a empresa Auto Posto Disbrava Ltda, com início em 17/05/2025.
Verifica-se, ainda, que o grupo familiar não possui despesas com aluguel, uma vez que o imóvel em que residem foi cedido gratuitamente pelo genitor de Kamilly Vitória Freire da Silva, prima do autor.
O referido imóvel apresenta-se em boas condições de moradia, pois é amplo (03 quartos, sala, cozinha, 02 banheiros e varanda lateral), além de ser murado, com paredes rebocadas e pintadas, piso de cerâmica, e contar com serviços de água, energia elétrica, telefonia e internet.
Trata-se de imóvel guarnecido com móveis, eletrodomésticos, eletroeletrônicos e utensílios em adequado estado de utilização (02 TVs de tela plana, ar-condicionado split, internet, computador, geladeira duplex, fritadeira air fryer, fogão seis bocas, 02 micro-ondas, computador, máquina de lavar roupas, tanquinho de lavar roupas, etc.) aparentemente suficientes para suprir as necessidades básicas e garantir uma vida digna ao demandante.
No que tange aos alegados custos declarados com colete ortopédico e lentes de contato, estas últimas com necessidade de substituição semestral e custo aproximado de R$ 1.200,00, observa-se que não houve comprovação da sua indisponibilidade na rede pública de saúde.
Ademais, a parte autora não logrou demonstrar os efetivos gastos com tais insumos, limitando-se a mencioná-los durante a entrevista socioeconômica, sem apresentar qualquer nota fiscal, recibo ou documento idôneo que comprove a aquisição dos referidos produtos.
Não bastasse isso, foi constatado que a parte autora e/ou seu núcleo familiar possui veículo motocicleta Honda BIZ, ano 2006, bem de difícil acesso e manutenção a pessoas em efetiva situação de miserabilidade.
Cumpre salientar que o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser entendido como um meio de complementar a renda familiar, mas sim como um piso vital mínimo e excepcional destinado apenas aos idosos e pessoas com deficiência que não possuam condições de manter a própria subsistência ou de tê-la mantida por sua família.
Nesse contexto, demonstrado que a parte autora e/ou seu núcleo familiar consegue prover todas as suas necessidades básicas, não há falar em situação socioeconômica justificadora da imposição de prestação assistencial mensal ao Estado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Tendo em vista que a causa está submetida à intervenção obrigatória do Ministério Público, determino a intimação do MPF para ciência dos termos da presente sentença, facultando-lhe a impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, se entender que o entendimento externado é desfavorável ao(s) incapaz(es), caso em que este Juízo efetuará deliberação sobre eventual desconstituição do ato (tudo isso com base nos princípios informadores do JEF e de forma a se atingir maior celeridade e economia processual).
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] Conclusões extraídas do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR: a) art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo mostra-se inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito sócio-econômico no caso concreto; b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários ao idoso no valor mínimo. [2] Conforme restou assentado pela TNU, é razoável negar o benefício assistencial quando, apesar de a renda declarada ser inferior a ¼ do salário mínimo, existirem indícios de renda subdeclarada ou se outros elementos fáticos demonstrarem a inexistência de necessidade premente em sua concessão, haja vista o papel supletivo da assistência, justificável apenas quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em uma situação extrema de vulnerabilidade social e econômica. -
23/05/2025 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 09:52
Concedida a gratuidade da justiça a K. E. D. S. M. - CPF: *59.***.*87-60 (AUTOR)
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23/05/2025 09:52
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 10:01
Juntada de contestação
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29/04/2025 16:15
Juntada de manifestação
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22/04/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 14:34
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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09/04/2025 14:21
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
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09/04/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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09/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:20
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 10:00
Juntada de laudo de perícia social
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26/02/2025 15:59
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2025 12:39
Juntada de documentos diversos
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23/01/2025 09:54
Juntada de laudo de perícia médica
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21/11/2024 11:17
Perícia agendada
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18/11/2024 12:30
Juntada de manifestação
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18/11/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:55
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2024 15:20
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/11/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO.
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05/11/2024 08:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/11/2024 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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04/11/2024 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 09:47
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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17/10/2024 10:17
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2024 20:15
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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