TRF1 - 1007534-31.2019.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007534-31.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007534-31.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOLORES VIEGAS PAIVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO BORGES BARROS - DF19275-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO BORGES BARROS - DF19275-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/dbpcs) 1007534-31.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pela União e pelos autores contra a sentença (id 184885055) que acolheu a prejudicial suscitada, com base no art.487, II, do NCPC, e reconheceu a ocorrência da prescrição, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condenação da parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários devidos aos advogados da União na quantia de R$ 10.000 (dez mil reais) a ser rateada entre os autores (com atualização pelo IPCA-E).
Em suas razões a União (id (id 184885058) busca a majoração da verba honorária, a ser fixada entre 5% e 8% incidentes sobre o valor da causa.
A parte autora (id 184885060) alegam que os juízes classistas aposentados faziam jus ao recálculo do benefício de aposentadoria e que trata-se de direito adquirido pelo falecido, cuja declaração adveio somente após sua morte, mas que repercute nos benefícios instituídos em face de seu óbito.” Por fim, pleiteiam anulação da sentença, julgando-se procedente a pretensão autoral, uma vez tratar-se de mera cobrança de valores já declarado e reconhecidos na ação mandamental nº 737165-73.2001.5.55.5555 Contrarrazões pela parte autora (id 184885065) e pela União (id 184885068) É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007534-31.2019.4.01.3400 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Cabível o recebimento dos recursos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e §1º c/c art. 219 e art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil.
Trata-se de apelações interpostas pela União e pelos autores requerendo reforma da sentença.
Tendo em vista que o recurso da parte autora diz respeito ao mérito, enquanto o da União refere-se tão somente à questão atinente aos honorários, a análise ocorrerá nesta ordem.
Das Razões Recursais da Parte Autora A pretensão autoral é de obter os efeitos financeiros retroativos reconhecidos no Mandado de Segurança Coletivo TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555.
Embora o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tenha negado a segurança pleiteada, o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto perante o Supremo Tribunal Federal (STF), no RMS 25.841/DF, foi parcialmente provido.
Nesse julgamento, o STF reconheceu: “o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência incidente sobre os proventos e pensões no período de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores”.
Acerca da prescrição, o STF editou a súmula 383 cujo teor enuncia que: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.
Assim, no caso, diante do trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança para reconhecer o direito pleiteado, o que ocorreu em 24/04/2014, é certo que até 24/10/2016 transcorreram dois anos e meio.
Porém, considerando que o prazo não pode ser inferior a 5 anos, a prescrição consumou em janeiro/2019, uma vez que interrompida na primeira metade (requerimento administrativo indeferido em 12/2000 e MS impetrado em 04/2021).
Desse modo, considerando que a presente ação de cobrança foi proposta apenas em 25/03/2019 (ID 184880161), o direito de ação para recebimento das parcelas anteriores à impetração já estava prescrito.
Portanto, a contagem do prazo prescricional adota na sentença está em acordo com o entendimento desta Turma.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS.
PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE).
PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.655/98.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
CAUSA MADURA.
EXTENSÃO DO TRATAMENTO DADO AOS JUÍZES TOGADOS.
CABIMENTO.
PRECEDENTE DO STF.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A parte autora-recorrente busca, por meio de ação de cobrança o pagamento das competências anteriores à impetração do Mandado de Segurança Coletivo, no qual se reconheceu o direito à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) aos Juízes Classistas (TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555 c/c STF/RMS 25.841/DF). 2.
Com a promulgação da Lei 9.655/98, a remuneração dos juízes classistas foi desvinculada da dos juízes togados, passando a ser composta por uma parcela fixa, sujeita a reajustes nos mesmos termos aplicados aos demais servidores públicos.
No entanto, em relação à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), o Supremo Tribunal Federal determinou que seu pagamento aos juízes classistas, tanto ativos quanto inativos, era devido apenas no período de 1992 a 1998.
A partir da entrada em vigor da Lei 9.655/1998, o reajuste dos proventos dos juízes classistas foi dissociado da remuneração dos juízes togados. 3.
Considerando que se trata de prestações de trato sucessivo, o quinquênio prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 começa a correr a partir do vencimento de cada parcela.
A ação de cobrança foi proposta porque os efeitos financeiros da decisão judicial contemplaram apenas o período posterior à data da impetração (abril de 2001), estando presente o direito de agir para buscar a efetivação do direito reconhecido judicialmente, mas não implementado, referente às parcelas anteriores a abril de 2001. 4.
No presente caso, não se aplica a prescrição do fundo de direito.
Sendo uma relação de trato sucessivo, e considerando a data de ajuizamento do mandado de segurança coletivo, a prescrição abrange as parcelas anteriores a abril de 1996, conforme a Súmula n. 85 do STJ.
A ação de cobrança abrange o período quinquenal imediatamente anterior à impetração do referido mandado de segurança, estando o pedido restrito ao período não alcançado pela prescrição quinquenal. 5.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando que a questão está pronta para julgamento. 6.
A pretensão da parte autora em demandar o pagamento das parcelas retroativas, por meio desta ação de cobrança, é pertinente, tendo em vista que o direito foi reconhecido em decisão do Supremo Tribunal Federal no RMS n. 25.841/DF.
No referido mandado de segurança, foi reconhecido o direito à chamada Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), aplicável também aos proventos e pensões, em observância ao princípio da isonomia (Relator para o acórdão: Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, Acórdão Eletrônico DJe-094 Divulgado em 17.05.2013 e Publicado em 20.05.2013). 7.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 612043 RG/PR, em regime de repercussão geral, estabeleceu que os efeitos da sentença proferida em ações coletivas se limitam aos integrantes que, na data de proposição da ação, eram filiados à entidade associativa. 8.
A apuração dos valores devidos à parte autora deverá ser realizada na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que as informações necessárias para a liquidação poderão ser solicitadas ao Tribunal Regional do Trabalho ao qual os autores estão vinculados. 9.
A correção monetária e a aplicação dos juros moratórios deverão seguir as diretrizes estabelecidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10.
Apelação dos autores provida. (AC 0060704-37.2016.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/10/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA PAE.
LEI N. 6.903/1981.
JUIZ CLASSISTA APOSENTADO.
EQUIPARAÇÃO COM OS CLASSISTAS DA ATIVA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO RECONHECIDO PELO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE.
INTERESSE DE AGIR.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
VALORES A SEREM APURADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A controvérsia discutida nos autos versa sobre a possibilidade de cobrança, em benefício dos juízes classistas aposentados e seus pensionistas, de parcelas referentes à verba denominada Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), retroativas à data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo n.
TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, reconhecida pelo STF no RMS 25.481/DF. 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RMS 25.481/DF, reconheceu o direito de juízes classistas inativos a perceberem as mesmas vantagens concedidas a juízes trabalhistas togados da ativa, referente à percepção da PAE, incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores. 3.
A presente ação de cobrança foi ajuizada em razão de os efeitos financeiros da decisão judicial terem contemplado apenas o período posterior à data da impetração do mandado de segurança, qual seja, abril de 2001. 4.
Não há falar em prescrição do fundo de direito, pois, tratando-se de relação de trato sucessivo, ajuizado o mandado de segurança coletivo em abril de 2001, a prescrição atinge as parcelas anteriores a abril de 1996, conforme a Súmula n. 85 do STJ.
A ação de cobrança engloba o período quinquenal imediatamente anterior à impetração do citado mandado de segurança, estando o pedido delimitado ao período não atingido pela prescrição quinquenal.
Observe-se, ainda que, considerando que o trânsito em julgado da referida ação mandamental coletiva ocorreu somente em 2014, a presente demanda foi proposta antes do transcurso do prazo prescricional, em 06.09.2018. 5.
Adequada a pretensão da parte autora no sentido de cobrar, por meio desta ação, o pagamento das parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido em decisão proferida pelo STF no RMS 25481/DF, no qual foi reconhecido o direito à denominada Parcela Autônoma de Equivalência beneficiou os juízes classistas, no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. 6.
A apuração dos valores devidos à parte autora deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença, momento em que informações eventualmente necessárias à liquidação poderão ser requisitadas ao Tribunal Regional do Trabalho de vinculação dos autores. 7.
A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. 8.
Apelação não provida. (AC 1018463-60.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 11/12/2024 PAG.) Portanto, reconhecida está a prescrição do fundo de direito dos apelantes de obter os efeitos financeiros retroativos à impetração do Mandado de Segurança Coletivo TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555 Das Razões Recursais da União A União recorre da sentença sustentando que a sentença não aplicou corretamente as normas do Novo Código de Processo Civil (NCPC) relativas à fixação de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública é parte.
Ressalta que tendo em vista o alto valor da causa e o proveito econômico mensurável, os honorários deveriam ter sido arbitrados entre 5% e 8% desse montante, conforme o artigo 85, § 3º do NCPC.
A decisão anterior aplicou indevidamente o artigo 85, § 8º, reservado para casos de valor irrisório ou inestimável, ignorando a regra específica para causas envolvendo a Fazenda Pública com proveito econômico determinado.
A sentença, considerado ser o proveito econômico inestimável no momento do ajuizamento da ação aplicou o disposto no art.85, §8º, do NCPC, para fixar equitativamente o valor dos honorários na quantia de R$ 10.000 (dez mil reais) a ser rateada entre os autores (com atualização pelo IPCA-E).
Em relação ao critério aplicável para a fixação dos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema nº 1.076 sob o rito dos recursos repetitivos, decidindo, por maioria, as seguintes teses: “1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (REsp 1877883/SP, Corte Especial, Relator Ministro Og Fernandes, j. em 16.03.2022, public. em 31.05.2022).
No caso em análise, o valor da causa atribuído foi de R$ 6.229.355,93 (seis milhões duzentos e vinte e nove mil trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos), sendo este o valor do pedido de pagamento das parcelas retroativas, ou seja, o próprio proveito econômico que se esperava.
Vejamos: Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência, a citação da Ré na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar o presente feito, para ao final julgar procedente a presente ação de cobrança, condenando a Ré a: A pagar as parcelas retroativas à data da impetração do mandado de segurança nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, acrescidos de juros de mora e correção monetária, no valor de R$ 6.229.355,93 (seis milhões duzentos e vinte e nove mil trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos).
Diante desse cenário, nada obstante se tratar de causa sem qualquer complexidade, em sendo a tese fixada de observância obrigatória, deve-se adotar os percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Desta forma, a luz da previsão legal e da tese firmada, reformo a sentença para fixar os honorários no patamar mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, por força do entendimento do STJ no Tema 1076.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento à apelação da União.
Majoro os honorários devidos pela parte autora em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007534-31.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOLORES VIEGAS PAIVA e outros (31) POLO PASSIVO: APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros (31) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
INTERRUPÇÃO E REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pela União e pelos autores contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança dos valores relativos à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), com base no art. 487, II, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. 2.
A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor a ser rateado entre os autores. 3.
A parte autora alega que a cobrança dos valores retroativos relativos à PAE decorre de direito adquirido reconhecido no RMS 25.841/DF, julgado pelo STF.
Pleiteia a anulação da sentença e o reconhecimento da procedência da pretensão. 4.
A União postula a majoração dos honorários advocatícios, sustentando a inaplicabilidade da fixação equitativa em face do elevado valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de cobrança de valores relativos à PAE encontra-se prescrita à luz do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 383 do STF; e (ii) saber se é cabível a fixação equitativa dos honorários advocatícios, em afronta ao entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.076.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RMS 25.481/DF, reconheceu o direito de juízes classistas inativos a perceberem as mesmas vantagens concedidas a juízes trabalhistas togados da ativa, referente à percepção da PAE, incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores. 7.
A presente ação de cobrança foi ajuizada em razão de os efeitos financeiros da decisão judicial terem contemplado apenas o período posterior à data da impetração do mandado de segurança, qual seja, abril de 2001. 8.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, a impetração do mandado de segurança coletivo interrompeu o prazo prescricional para ajuizamento de ação ordinária de cobrança das parcelas da PAE relativas ao quinquênio anterior à impetração. 9.O STF editou a súmula 383 cujo teor enuncia que: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”. 10.
Assim, no caso, diante do trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança para reconhecer o direito pleiteado, o que ocorreu em 24/04/2014, é fato que até 24/10/2016 transcorreram dois anos e meio.
Porém, considerando que o prazo não pode ser inferior a 5 anos, a prescrição consumou em janeiro/2019, uma vez que interrompida na primeira metade (requerimento administrativo indeferido em 12/2000 e MS impetrado em 04/2021).
Desse modo, tendo em vista que a presente ação de cobrança foi proposta apenas em 25/03/2019 (ID 184880161), o direito de ação para recebimento das parcelas anteriores à impetração já estava prescrito. 11.
Quanto aos honorários advocatícios, o valor da causa é de R$ 6.229.355,93, sendo inaplicável a fixação equitativa. 12.
Aplica-se o art. 85, § 3º, do CPC, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.076, sendo devidos os honorários no percentual mínimo de 5% sobre o valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Recurso da parte autora improvido.
Recurso da União provido para fixar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com majoração de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
O prazo prescricional para cobrança judicial de valores reconhecidos em mandado de segurança coletivo reinicia-se pela metade, conforme o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, com base na Súmula 383 do STF. 2.
A fixação de honorários por equidade é incabível quando o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, devendo-se aplicar os percentuais legais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXIX; Decreto nº 20.910/1932, art. 9º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 25.841/DF; STJ, REsp 1.877.883/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 16.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1.918.134/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 24.05.2022; TRF1, EDAC 1009817-27.2019.4.01.3400, Nona Turma, Rel.
Des.
Fed.
Euler de Almeida, j. 14.03.2025; TRF1, EDAC 0046588-26.2016.4.01.3400, Nona Turma, Rel.
Des.
Fed.
Urbano Leal Berquó Neto, j. 07.11.2024.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação da União, nos termos do voto da Relatora.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
28/01/2022 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
28/01/2022 18:17
Juntada de Informação
-
29/09/2021 14:59
Juntada de contrarrazões
-
22/09/2021 19:39
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 19:39
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 12:14
Juntada de contrarrazões
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09/02/2021 12:25
Juntada de apelação
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02/02/2021 16:39
Juntada de apelação
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20/01/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 12:28
Declarada decadência ou prescrição
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20/01/2021 12:28
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2020 16:01
Conclusos para julgamento
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27/11/2019 17:12
Juntada de réplica
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11/11/2019 17:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/05/2019 17:28
Juntada de contestação
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03/05/2019 12:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/04/2019 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2019 13:20
Conclusos para despacho
-
29/03/2019 13:19
Juntada de Informação.
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25/03/2019 13:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível da SJDF
-
25/03/2019 13:39
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/03/2019 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2019 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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