TRF1 - 1038504-81.2024.4.01.4000
1ª instância - 8ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 01:13
Decorrido prazo de LEONIZIO SILVA DIAS em 30/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038504-81.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONIZIO SILVA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON CHRISTI MENESES VIANA - PI16320 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o disposto no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Cuida-se de ação cível por intermédio da qual a parte autora pleiteia, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC, alegando preencher os requisitos exigidos pelo art. 20, caput e § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Sigo ao mérito.
O benefício de prestação continuada tem assento constitucional como um instrumento de concretização do Objetivo Fundamental Solidariedade, e consiste na garantia de 01 salário mínimo mensal em favor da pessoa idosa ou da pessoa com deficiência, desde que, em ambos os casos, não tenham meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203,V, da CF/88).
No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.742/93 estabeleceu os critérios para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, entre os quais: 1) que a pessoa possua deficiência, caracterizada por impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Considera-se de longo prazo, o impedimento que perdura pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, consoante dispõe o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93.
Além disso, sendo o requerente criança ou adolescente menor de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, conforme o §1º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007. 2) que a pessoa não tenha meios de prover sua manutenção nem de tê-la provida por sua família, presumindo tal condição quando a renda familiar mensal per capita for igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, nos termos do art. 20, §§2º e 3º, da Lei nº 8.742/93.
Para fins de aferição da renda per capita, deve ser considerada a renda das pessoas integrantes da família, quais sejam, o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93.
Não deve ser computado no cálculo da renda per capita, para efeito de ensejar o sustento da parte demandante, o benefício de prestação continuada ou previdenciário em valor mínimo recebido por pessoa acima de 65 anos, na forma do § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Além disso, o §2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007 estabelece que não serão computados na renda familiar: I – benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; II – valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; III – bolsas de estágio supervisionado; IV – pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5º; V – rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e VI – rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.
No caso em particular, a perícia médica judicial atestou que a parte autora possui enfermidade(s) que causa(m) impedimentos para o trabalho/participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, qual(is) seja(m), LOMBALGIA + ESPONDILOSE (CID: M54.5 + M48.9).
Entretanto, essalimitação ocorre por tempo inferior a 02 anos, com estimativa de recuperação da capacidade funcional em 6 meses.
E, sem desmerecer os fundamentos apresentados na impugnação em face do laudo médico judicial, observo que os quesitos sensíveis para definição e delimitação do quadro clínico da parte autora foram devidamente respondidos pelo perito subscritor, em cuja marcação/resposta, mesmo que sucinta e objetiva, não se verificam indícios de incongruência, equívoco ou omissão, pelo que deve ser mantido o diagnóstico clínico apresentado na perícia judicial em questão.
Destarte, a isenção presumida do experto recomenda que seu trabalho seja prestigiado pelo juízo, como consequência natural da confiança depositada naquele profissional.
Nesse sentido, eis julgados representativos de jurisprudência da Turma Recursal/PI, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO TÉCNICO JUDICIAL QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Admissibilidade 1.
Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
Preliminar de cerceamento de defesa e nulidade da sentença 2.
Não há falar em cerceamento de defesa se inexiste irregularidade com o condão de obstaculizar o direito processual da parte impugnante.
Com efeito, os vícios referidos na peça recursal não estão caracterizados.
Ao contrário, o laudo técnico no qual tem lastro a sentença objeto deste recurso foi elaborado por médico especializado em ortopedia e,
por outro lado, é claro, inteligível e compatível com a simplicidade/informalidade ínsita aos procedimentos observados nos ajuizados especiais federais, donde a impertinência das objeções lançadas pelo recorrente.
Preliminar rejeitada.
Mérito 3.
A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para o trabalho. 3.1.
No caso, o laudo técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de acometido por "doenças degenerativas típicas da idade" - “espondiloartrose lombar” (CID-10 M 47.9) e "artrose dos joelhos" (CID-10 M 17.0) -, não estava incapacitado para o trabalho no momento do respectivo exame.
Esclareceu o experto que a moléstia diagnosticada é "caracterizada por períodos de piora e de melhora" e, "quando em crise", "torna-se temporariamente incapaz (geralmente dura 10-20 dias)". 3.2.
A despeito dessas últimas observações, o fato é que a conclusão de inexistência de incapacidade corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece íntegra, visto que inexiste dado técnico objetivo que a elida.
E, como anotou o eminente juiz sentenciante, "O aludido laudo, embora não vinculativo (Lei 9.099/95, art. 5º; CPC, art. 436), goza de confiança deste Juízo, pela forma escorreita em que lavrado, e, em especial, porque o(a) demandante não carreou provas contundentes que o infirmassem.
Destarte, ante a falta de constatação, pela perícia médica judicial, da incapacidade laborativa do(a) autor(a), e não havendo nos autos elementos suficientes para elidir tal conclusão, o indeferimento do pleito, à míngua de pressuposto permissivo, é medida que se impõe". 3.3.
Releva acrescentar, a propósito, que eventuais “atestados médicos” afirmativos de incapacidade laboral não bastam para desqualificar a conclusão do experto designado pelo juízo nem aquela a que chegaram os peritos do INSS, que, por sua idoneidade técnica presumida, devem prevalecer sobre a afirmação de profissionais nos quais o recorrente depositou sua confiança. 3.4.
De outra parte, o potencial de agravamento do estado de saúde do recorrente, em consequência da evolução das doenças em alusão, não desqualifica a prova técnica que subsidiou o julgamento da causa em primeira instância.
Convém que ele, devido a eventuais alterações de seu quadro de saúde, protocole novo requerimento na via administrativa, de modo a possibilitar a reavaliação de sua situação pelo ente institucionalmente credenciado para fazê-lo extrajudicialmente.
Conclusão 4.
Não há, pois, o que reparar na sentença impugnada, a qual, ao contrário deve ser ratificada pelos próprios fundamentos. 5.
Recurso Inominado desprovido. 6.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados, discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado interposto pela parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto-ementa do relator. (Processo: 0012205-41.2011.4.01.4000; Relator: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO; Teresina/PI, 21 de março de 2017).
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SEM IMPEDIMENTO LABORAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Autor(a): nascida em 31/03/1975 (46 anos), auxiliar administrativo.
Recebeu benefício de 2018 a 2020.
Nova DER em 13/12/2020. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de benefício previdenciário por incapacidade. 3.
Razões recursais: a parte autora defende que está incapacitada, pedindo a reforma da sentença e o total provimento do pleito inicial. 4.
Laudo pericial de 26/05/2021: a parte autora tem quadro de “M45 – espondilite anquilosante e M797 – fibromialgia”.
Atestou ausência de incapacidade na ocasião do exame pericial. 5.
Avaliação.
Sem razão a recorrente.
A parte autora não comprovou inaptidão para o seu trabalho habitual.
Apesar de apresentar atestados médicos, aponto que as patologias que acometem a parte autora não são excepcionais, razão pela qual não existe motivo para me afastar da conclusão do perito, que teve contato com a recorrente e verificou a documentação médica apresentada (de 2020).
E nem se diga que a perícia deve ser feita por especialista.
A TNU já firmou entendimento de que: “A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos” (PEDILEF 200972500071996, Juiz Federal Vladmir Santos Viyovsky, TNU, DOU 01/06/2012). 6.
Desfecho: voto por negar provimento ao recurso da parte autora. 7.
Sem custas.
Honorários advocatícios devidos pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, caput, da lei 9.099/1995), suspensa a sua exigibilidade, em virtude da gratuidade da justiça que ora defiro, conforme o art. 98, §3º, do CPC/2015.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto do Relator.
Teresina/PI, data da sessão de julgamento, 2022. (3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJPI, RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 1000320-61.2021.4.01.4000, Relator: Juiz Federal Guilherme Michelazzo Bueno, Assinado eletronicamente por: GUILHERME MICHELAZZO BUENO – 12/05/2022).
Não deve ser ignorada, ademais, a restrição legal para realização de perícia complementar no mesmo processo previdenciário/assistencial às custas do Erário, que somente seria admitida, excepcionalmente, caso determinada por instância superior, mormente diante de eventual erro no diagnóstico, que não é o caso dos autos, na forma do §4º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019.
Assim, não há razões suficientes para desconsiderar a conclusão da perícia médica pela inexistência de impedimento de longo prazo/limitação para participação social em igualdade de condições, contexto no qual se mostra inviável a concessão do benefício pleiteado.
Ao lume do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na peça vestibular, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/01).
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 e art. 99 do CPC).
P.
R.
I.
Teresina/PI.
Juiz Federal da 8ª Vara SJPI Datado e assinado eletronicamente -
21/05/2025 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 09:56
Concedida a gratuidade da justiça a LEONIZIO SILVA DIAS - CPF: *05.***.*45-53 (AUTOR)
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21/05/2025 09:56
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 23:14
Juntada de contestação
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27/03/2025 15:50
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/03/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:16
Decorrido prazo de LEONIZIO SILVA DIAS em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2025 23:59.
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05/03/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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05/03/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:47
Juntada de laudo de perícia social
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27/12/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 11:33
Juntada de manifestação
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17/12/2024 09:03
Decorrido prazo de LEONIZIO SILVA DIAS em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 21:55
Juntada de laudo médico - impedimento
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25/11/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:12
Recebidos os autos
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21/11/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/11/2024 12:35
Juntada de resposta
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16/10/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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27/09/2024 12:36
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2024 11:35
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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