TRF1 - 1039612-88.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039612-88.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005811-19.2021.4.01.4301 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JULIO CEZAR EDUARDO FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO CORREIA FERREIRA - TO5516-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039612-88.2022.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO, nos autos da ação possessória proposta por JÚLIO CÉZAR EDUARDO FILHO em desfavor de JOSÉ CLÁUDIO BARBOSA DE SOUZA, que declinou a competência de julgamento da ação para a justiça estadual.
Em suas razões recursais, sustenta o Ministério Público a competência da Justiça Federal para o julgamento da presente causa, pois segundo aduz há interesse deste e do INCRA, na forma de requerimento de intervenção anômala no caso.
Contrarrazões devidamente apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039612-88.2022.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a competência para julgamento do presente feito.
A competência cível da Justiça Federal é definida em função das pessoas que figuram na relação jurídica processual, nos termos do art. 109, I, da CF/88.
Vejamos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Trata-se de ação possessória movida entre particulares, deslocada para a Justiça Federal por declínio de competência, após peticionamento do Ministério Público Federal.
A União afirmou não possuir interesse na causa, já o INCRA requereu a intervenção na causa na forma anômala, insculpida pelo artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/97, a saber: Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
Parágrafo único.
As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
A controvérsia neste caso não tem como cerne discussão quanto à dominialidade do imóvel em si ou mesmo implantação de política pública de reforma agrária, mas sim direito possessório exclusivamente entre particulares, demanda esta que, a propósito, é passível de ser manejada sobre bem público dominical (como, em tese, é o caso dos autos), conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (nesse sentido, STJ. 4ª Turma.
REsp 1296964-DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 - Info 594).
Logo, não há, ao menos por ora, a afetação do imóvel à política de reforma agrária, de modo que a discussão entre os particulares em questão, em tese, é possível e, por óbvio, não infirma a titularidade/posse do Poder Público sobre o imóvel, quando reclamada pelos meios próprios.
A jurisprudência desta corte é firme neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE PARTICULARES.
DISCUSSÃO DA POSSE E NÃO DO DOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DO INCRA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu intervenção do INCRA em ação possessória movida por particulares em que se discute posse de imóvel rural objeto de programa de assentamento. 2.
Ausência de interesse do INCRA em intervir na ação de reintegração de posse movimentada entre particulares, mesmo que paralelamente na área objeto da contenda exista programa social de assentamento, vez que a análise da possessória deve ficar adstrita ao exclusivo exame da posse, em congruência com a natureza jurídica dessa espécie de demanda, e, nesse contexto, o imóvel ao final sendo atribuído a um particular ou a outro não inviabilizaria os interesses sociais da autarquia sobre o bem.
Precedentes. 3.
Ademais, "4.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "3.
Conquanto seja tolerável a intervenção anódina da União, plasmada no art. 5º da Lei 9.469/97, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal, o que só ocorre no caso de demonstração de legítimo interesse jurídico na causa, nos termos dos arts. 50 e 54 do CPC/73. 4.
A interpretação é consentânea com toda a sistemática processual, uma vez que, além de não haver previsão legislativa de deslocamento de competência mediante a simples intervenção "anômala" da União, tal providência privilegia a fixação do processo no seu foro natural, preservando-se a especial motivação da intervenção, qual seja, 'esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria'" (REsp 1097759/BA, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/06/2009)." (AG 00438497120114010000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:23/09/2014 PAGINA:118.) 4.
Agravo de instrumento conhecido, mas, no mérito, não provido. (AG 0007732-76.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 31/05/2016 PAG.) *** Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039612-88.2022.4.01.0000 Processo de origem: 1005811-19.2021.4.01.4301 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) AGRAVADO: JULIO CEZAR EDUARDO FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE PARTICULARES.
RECURSO DO MPF.
DISCUSSÃO DA POSSE E NÃO DO DOMÍNIO.
REQUERIMENTO DE INTERVENÇÃO ANÔMALA DO INCRA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto de decisão que declinou a competência de julgamento da ação para a justiça estadual. 2.
Trata-se de ação possessória movida entre particulares, deslocada para a Justiça Federal por declínio de competência, após peticionamento do Ministério Público Federal. 3.
A União afirmou não possuir interesse na causa, já o INCRA requereu a intervenção na causa na forma anômala, insculpida pelo artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/97. 4.
A controvérsia neste caso não tem como cerne discussão quanto à dominialidade do imóvel em si ou mesmo implantação de política pública de reforma agrária, mas sim direito possessório exclusivamente entre particulares, demanda esta que, a propósito, é passível de ser manejada sobre bem público dominical (como, em tese, é o caso dos autos), conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (nesse sentido, STJ. 4ª Turma.
REsp 1296964-DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 - Info 594). 5.
Logo, não há, ao menos por ora, a afetação do imóvel à política de reforma agrária, de modo que a discussão entre os particulares em questão, em tese, é possível e, por óbvio, não infirma a titularidade/posse do Poder Público sobre o imóvel, quando reclamada pelos meios próprios.
Precedente. 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
16/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) AGRAVADO: JULIO CEZAR EDUARDO FILHO Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIO CORREIA FERREIRA - TO5516-A O processo nº 1039612-88.2022.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 23/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 27/06/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
06/02/2023 18:46
Conclusos para decisão
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06/02/2023 18:46
Juntada de Certidão
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31/01/2023 00:11
Decorrido prazo de JULIO CEZAR EDUARDO FILHO em 30/01/2023 23:59.
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05/12/2022 21:18
Juntada de contrarrazões
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22/11/2022 19:05
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2022 18:58
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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22/11/2022 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2022 14:49
Juntada de Certidão
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22/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:42
Outras Decisões
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22/11/2022 12:11
Conclusos para decisão
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22/11/2022 12:11
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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22/11/2022 12:11
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2022 11:47
Juntada de documento comprobatório
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21/11/2022 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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