TRF1 - 1003060-69.2018.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003060-69.2018.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003060-69.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S POLO PASSIVO:FERNANDA PEINADO DE MACEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTINA LIMA MONTEIRO - AM10957-A, LARISSA VENANCIO COUTINHO - AM13943-A e LUDMILLA MIGLIO CONDE RODRIGUES COSTA - AM12298-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003060-69.2018.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, nos autos da ação ordinária ajuizada por FERNANDA PEINADO DE MACEDO, FRANCIMAR OTERO DE MACEDO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, IP 8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A, objetivando a rescisão de contrato e a condenação das requeridas na devolução dos valores pagos, bem como em indenização por danos morais.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar rescindido o CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SFH - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO de n° Nº 1.4444.1063755-9 firmado pelos autores FERNANDA PEINADO DE MACEDO e FRANCIMAR OTERO DE MACEDO com a requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – o qual está incluso os seguros administrados pela CAIXA SEGURADORA S/A – datado no dia 26/03/2018.
A CEF requer a reforma da sentença para que seja excluída a determinação de cancelar o contrato e seja dado prosseguimento ao feito.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003060-69.2018.4.01.3200 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, objetivando a rescisão de contrato e a condenação das requeridas na devolução dos valores pagos, bem como em indenização por danos morais.
O cerne da questão recursal reporta-se à condenação feita às demandadas quanto à rescisão do contrato em questão.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos: "(...)
Ante ao exposto acima, resta resolver a lide em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da CAIXA SEGURADORA S/A.
A controvérsia posta em juízo circunda sob a alegação de que a CEF teria demorado tempo desarrazoado entre a data da assinatura do contrato de compra e venda com a IP8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA que ocorreu em 31/072017 com data da liberação dos recursos financeiros do crédito imobiliário.
Alega ainda que a CEF teria liberado financiamento bancário em valor menor que o concedido anteriormente.
Em razão disso, na época a IP 8 Empreendimentos informou por e-mail que estavam com débito no valor de R$ 39.000,00, o que levou a parte autora não possuir mais condições de pagar o financiamento.
Ainda, a controvérsia reside no que tange a alegação de venda casa de 02 seguros, sendo um deles o “seguro residencial” e o outro o “seguro vida mulher” no financiamento bancário.
DO PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO COM CEF E A CAIXA SEGURADORA S/A Ocorre que o contrato de financiamento imobiliário firmado entre a parte autora e a CEF – com os seguros administrados pela CAIXA SEGURADORA S/A – guarda natureza de acessoriedade ao contrato particular de compra e venda de Unidade Imobiliária no Condomínio Residencial Life Ponta Negra firmado entre os autores com a IP8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Conforme relatado, através de acordo homologado judicialmente o contrato particular de compra e venda de Unidade Imobiliária no Condomínio Residencial Life Ponta Negra firmado entre os autores com a IP8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA já foi rescindido.
Desse modo, por decorrência lógica o contrato acessório (financiamento imobiliário) segue a sorte do principal, qual seja, rescisão.
Ressaltasse que a rescisão contratual é apenas entre a parte autora e a CEF, permanecendo a alienação fiduciária em favor da CEF, tendo em vista que acordo firmado entre os autores e a IP8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA sem a participação da CEF não pode interferir na garantia desta última pelo repasse de valores à IP8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA decorrente da compra do apartamento, conforme item 02 do CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SFH - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO de id 30039044.
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A causa de pedir desse pedido, após a homologação do acordo citado acima, paira sob a alegação da demora na liberação dos recursos financeiros pela CEF.
Ocorre que a parte autora não comprovou a data em que iniciou a tratativas com a CEF.
A CEF por sua vez juntou contato de financiamento bancário no id 30039044 o qual foi assinado em 26/03/2018.
Nesse ínterim, a parte autora não comprovou a demora da CEF na conclusão do financiamento imobiliário.
Portanto, improcedente esse pedido.
Ademais, é natural em mútuos dessa natureza, por envolver quantias consideráveis, uma análise de crédito mais apurada, com procedimento burocrático mais custoso.
DA DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A parte autora requer a devolução de R$ 31.840,02 referente a: · Valor da entrada R$ 26.540,57 · Taxa de Condomínio dos meses de 09/2017; 10/2017; 11/2017; 12/2017; 01/2018; 02/2018; 05/2018, no valor cada de R$ 391,70. · Seguro residencial R$ 47,37 · Seguro vida mulher R$ 433,66 · Complemento da tarifa de avaliação do bem recebido em garantia e 1º prêmio dos seguros: Danos Físicos do Imóvel (DFI) e Morte e Invalidez Permanente (MIP) R$ 2.496,82 Conforme informado pela parte autor na petição inicial o valor da entrada e a taxa condominial foi paga à IP8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, dessa feita, seria esta a responsável pela devolução desses valores.
No entanto, conforme o parágrafo segundo do acordo firmado entre a parte autora e a IP8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA de id 50080462, aquele acordo abrangeu “todos os pedidos da Ação de Rescisão Contratual”.
Portanto, não há que se falar na devolução destes valores.
Resta verificar a devolução Seguro residencial de R$ 47,37, do Seguro vida mulher de R$ 433,66 e, do Complemento da tarifa de avaliação do bem recebido em garantia e 1º prêmio dos seguros: Danos Físicos do Imóvel (DFI) e Morte e Invalidez Permanente (MIP) R$ 2.496,82.
Conforme o “Anexo 1 - Contrato de Financiamento Imobiliário - Proposta, Opção de Seguro e demais condições para vigência do seguro” de fls. 14 a 16 do id 30039044, e pelas apólices de seguros de fls. 01 a 10 do id 6989347 verifica-se que a parte autora anuiu voluntariamente com os seguros.
Portanto, não há que se falar em venda casada, a qual pressupõe o condicionamento de venda de um produto à compra de outro produto.
Ademais, conforme o tópico anterior, a parte autora não comprovou ato ilícito perpetrado pela CEF (demora na liberação do financiamento imobiliário), logo esta não tem responsabilidade pela devolução desses valores pagos voluntariamente pela parte autora a titulo de seguro.
Ante o exposto, DECLARO A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM da CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A - (atual Rossi Norte Empreendimentos S/A), extinguindo o processo para esta sem resolução no mérito, por força do art. 485, VI, do CPC.
No mérito, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar rescindido o CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SFH - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO de n° Nº 1.4444.1063755-9 firmado pelos autores FERNANDA PEINADO DE MACEDO e FRANCIMAR OTERO DE MACEDO com a requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – o qual está incluso os seguros administrados pela CAIXA SEGURADORA S/A – datado no dia 26/03/2018.".
Na espécie, consoante a prova dos autos e demais documentos juntados durante a instrução processual, no tocante ao direito da parte autora rescindir o contrato em questão, entendo que a sentença impugnada não comporta reforma, uma vez que a parte autora expressou de forma clara a sua vontade de desfazer o pacto firmado com as demandadas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da CAIXA SEGURADORA S/A. que, ao serem citadas, não contrapuseram justificativas ou fatos com força de desconstituir o direito ao distrato, devidamente, demonstrado da parte autora, consoante assentado na sentença recorrida.
Acerca do direito ao distrato colaciono jurisprudência desta Corte Recursal, no seguinte sentido: CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
DISTRATO.
ATITUDE NEGOCIAL DA CONSTRUTORA-VENDEDORA EIVADA DE EVIDENTE MÁ-FÉ.
FINANCIAMENTO CELEBRADO PELAS REGRAS DO SFH.
COMUNICAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL NÃO COMUNICADA À CEF.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
A matéria relativa à indenização por danos morais está disciplinada nos artigos 186, 187, 927 e 940, do Código Civil de 2002, que, inclusive, discriminou os requisitos necessários à caracterização do direito ao pedido indenizatório. 2.
Para a configuração da responsabilidade civil, faz-se necessários a presença dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dolo ou culpa; c) a ocorrência de dano; e, c) e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 3.
Hipótese em que, comprovado nos autos a eficácia da rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel residencial celebrada entre comprador e construtora, bem como que competia a essa última comunicar tal fato à CEF, com quem o autor firmou um segundo contrato de financiamento habitacional, não cabe ao agente financeiro o pagamento de indenização por danos morais, em razão da alegada inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, já que não teve ciência do aludido distrato, conforme, inclusive, constou dos autos da ação declaratória n. 2002.38.00.050085-2, cujo acórdão nele lavrado já transitou em julgado, no qual bem fixou a responsabilidade do agente financeiro e da MRV Serviços de Engenharia Ltda. 4.
No caso, a construtora, por ter dado causa à inclusão indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, por não ter comunicado a rescisão do contrato junto à CEF, deve arcar com o pagamento da indenização por danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5.
Sentença reformada, em parte, para determinar a permanência da MRV Serviços de Engenharia Ltda., no polo passivo da lide que deverá arcar com o pagamento da indenização por danos morais, conforme item 4 desta ementa. 6.
Apelação do autor provida, em parte. (Acórdão Apelação Cível n. 0017480-96.2005.4.01.3800; Relator Convocado JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.); Origem: TRF1ª Região; Órgão julgador: Sexta Turma; Data da Publicação: 06/08/2021; Fonte: PJe 06/08/2021 PAG).
Da análise da situação vertente, tenho que a fundamentação utilizada na sentença foi adequada ao caso concreto, não comportando reforma, pois levou em consideração à lei regente, bem como a jurisprudência dominante.
Desse modo, diante do não oferecimento pela parte apelante de fatos e contraprovas com força de desconstituir a fundamentação firmada na sentença combatida, não resta outra senda a este juízo recursal senão confirmar a sentença nos termos em que proferida.
Por fim, concluo que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ e deste egrégio Tribunal sobre a matéria em exame, bem como analisou de forma cuidadosa e aprofundada os fatos e as provas colhidas durante a instrução processual.
O juiz sentenciante realizou o perfeito enquadramento dos fatos em análise com a legislação aplicável ao caso concreto, não sendo cabível o acolhimento do apelo da CEF para reforma ou alteração da sentença combatida. *** Em face do exposto, nego provimento à apelação da CEF, confirmando a sentença recorrida em todos os seus termos.
Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10 % sobre o valor da causa deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003060-69.2018.4.01.3200 Processo de origem: 1003060-69.2018.4.01.3200 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: FERNANDA PEINADO DE MACEDO, FRANCIMAR OTERO DE MACEDO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
MÚTUO PARA FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO ENVOLVENDO O SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SFH.
IRRESIGNAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
DISTRATO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEMONSTRAÇÃO PELO DEVEDOR DO DIREITO AO DISTRATO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, nos autos da ação ordinária ajuizada por FERNANDA PEINADO DE MACEDO, FRANCIMAR OTERO DE MACEDO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, IP 8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A, objetivando a rescisão de contrato e a condenação das requeridas na devolução dos valores pagos, bem como em indenização por danos morais. 2.
O contrato de financiamento imobiliário firmado entre a parte recorrida e a CEF – com os seguros administrados pela CAIXA SEGURADORA S/A – guarda natureza de acessoriedade ao contrato particular de compra e venda de Unidade Imobiliária no Condomínio Residencial Life Ponta Negra firmado entre os autores com a IP8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 3.
Conforme relatado, através de acordo homologado judicialmente o contrato particular de compra e venda de Unidade Imobiliária no Condomínio Residencial Life Ponta Negra firmado entre os autores com a IP8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA já foi rescindido.
Desse modo, tendo em vista a acessoriedade do contrato (financiamento imobiliário), deve seguir a sorte do principal, qual seja, rescisão. 3.
Apelação desprovida. 4.
Honorários advocatícios fixados na sentença em 10 % sobre o valor da causa deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
16/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AGRONEGOCIOALTALUZBRASIL INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL OLIVEIRA COTTA - DF66079-A, YURI SCHMITKE ALMEIDA BELCHIOR TISI - DF36160-A, CLAUDIO GIRARDI - DF4225-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL O processo nº 1073404-52.2021.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 23/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 27/06/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
10/01/2023 12:45
Conclusos para decisão
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04/11/2022 02:42
Decorrido prazo de FERNANDA PEINADO DE MACEDO em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 02:42
Decorrido prazo de FRANCIMAR OTERO DE MACEDO em 03/11/2022 23:59.
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20/10/2022 13:04
Juntada de manifestação
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11/10/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 12:17
Conclusos para decisão
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03/06/2022 12:17
Juntada de Certidão
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09/05/2022 12:41
Juntada de contrarrazões
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25/04/2022 18:42
Juntada de embargos de declaração
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11/04/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 11:00
Conclusos para decisão
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12/05/2021 00:20
Decorrido prazo de FRANCIMAR OTERO DE MACEDO em 11/05/2021 23:59.
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12/05/2021 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA PEINADO DE MACEDO em 11/05/2021 23:59.
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09/04/2021 15:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2021 06:41
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2021 08:08
Decorrido prazo de FERNANDA PEINADO DE MACEDO em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 07:00
Decorrido prazo de FRANCIMAR OTERO DE MACEDO em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 06:15
Decorrido prazo de FRANCIMAR OTERO DE MACEDO em 11/02/2021 23:59.
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17/12/2020 16:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/11/2020 05:13
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 04/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 14:39
Decorrido prazo de CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A em 28/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 17:07
Juntada de apelação
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16/10/2020 09:38
Decorrido prazo de FERNANDA PEINADO DE MACEDO em 15/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 09:38
Decorrido prazo de FRANCIMAR OTERO DE MACEDO em 15/10/2020 23:59:59.
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13/09/2020 11:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/09/2020 11:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/09/2020 11:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/09/2020 11:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/09/2020 11:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2020 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2020 12:36
Conclusos para julgamento
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05/02/2020 01:39
Decorrido prazo de FERNANDA PEINADO DE MACEDO em 03/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 01:39
Decorrido prazo de FRANCIMAR OTERO DE MACEDO em 03/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 01:39
Decorrido prazo de CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A em 03/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 17:21
Juntada de manifestação
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29/01/2020 04:18
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 27/01/2020 23:59:59.
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21/01/2020 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/01/2020 11:22
Juntada de manifestação
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26/12/2019 10:02
Juntada de procuração/habilitação
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23/12/2019 15:00
Juntada de contestação
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10/12/2019 17:23
Juntada de procuração/habilitação
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05/12/2019 17:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/12/2019 17:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/12/2019 17:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/12/2019 17:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/12/2019 17:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/09/2019 12:12
Juntada de substabelecimento
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05/06/2019 16:36
Outras Decisões
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05/06/2019 16:36
Homologada a Transação
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10/05/2019 15:39
Conclusos para decisão
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08/05/2019 10:23
Juntada de substabelecimento
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07/05/2019 11:08
Juntada de manifestação
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29/04/2019 09:06
Juntada de pedido de homologação de acordo
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18/04/2019 01:41
Decorrido prazo de CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A em 15/04/2019 23:59:59.
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11/04/2019 10:13
Juntada de contestação
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25/03/2019 13:29
Juntada de diligência
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25/03/2019 13:29
Mandado devolvido cumprido
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19/03/2019 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/03/2019 18:47
Expedição de Mandado.
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12/03/2019 16:27
Juntada de impugnação
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11/03/2019 19:16
Juntada de contestação
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18/02/2019 17:23
Juntada de Certidão
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01/02/2019 10:56
Juntada de manifestação
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25/01/2019 12:52
Juntada de Certidão
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23/01/2019 13:06
Juntada de outras peças
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10/01/2019 20:05
Expedição de Carta precatória.
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10/01/2019 20:02
Juntada de Certidão
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12/12/2018 13:34
Juntada de contestação
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21/11/2018 19:36
Juntada de manifestação
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07/10/2018 11:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/10/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 17:55
Expedição de Carta precatória.
-
10/09/2018 08:35
Juntada de diligência
-
10/09/2018 08:35
Mandado devolvido sem cumprimento
-
30/08/2018 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/08/2018 17:54
Expedição de Mandado.
-
29/08/2018 17:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2018 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/08/2018 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2018 15:12
Conclusos para despacho
-
06/08/2018 12:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJAM
-
06/08/2018 12:42
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/08/2018 12:38
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
31/07/2018 18:51
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2018 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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