TRF1 - 1020744-51.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:36
Decorrido prazo de JOAN SANTOS DE MENEZES CARNEIRO em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:09
Publicado Intimação polo ativo em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1020744-51.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAN SANTOS DE MENEZES CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALANA MARIA DE ALMEIDA PEREIRA - BA84510 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação Ordinária manejada por JOAN SANTOS DE MENEZES CARNEIRO, devidamente qualificado e representado nos autos, visando reconhecer o direito do Autor de concorrer às vagas destinadas a candidatos negros e pardos, com determinação às rés para sua inclusão na lista de aprovados e prosseguimento nas fases subsequentes.
Intimada para emendar a inicial, indicando o valor da causa, a parte não se manifestou (Id. 2179638386).
II - Fundamentação O não cumprimento de medidas voltadas à regularização da petição inicial é situação que se subsume à previsão do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispositivo que prevê, em casos que tais, o indeferimento liminar da petição inicial.
Na hipótese vertida, instada a indicar o valor da causa, a parte autora não se desincumbiu da sua obrigação.
III - Dispositivo Nesse passo, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV, c/c o art. 485, I e IV, do CPC.
Sem custas.
Descabe condenação em honorários eis que não angularizada a relação processual.
Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara SJBA -
21/05/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 16:14
Indeferida a petição inicial
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16/05/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:17
Decorrido prazo de JOAN SANTOS DE MENEZES CARNEIRO em 12/05/2025 23:59.
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01/04/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJBA
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31/03/2025 15:26
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2025 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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