TRF1 - 1008956-02.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008956-02.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008956-02.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE DE LIMA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JORGE MEDEIROS - CE10717-A POLO PASSIVO:COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1008956-02.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pela 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação popular promovida por PEDRO HENRIQUE DE LIMA FILHO em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA – CODEVASF objetivando o parcelamento de pregão eletrônico ou, subsidiariamente, sua anulação, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, sob o fundamento de inadequação procedimental.
Sem recurso voluntário, subiram os autos a este egrégio Tribunal por força de remessa oficial.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1008956-02.2023.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos de ação popular que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de inadequação procedimental, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Cuida-se de pretensão formulada em face da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, em que se busca provimento jurisdicional para que se determine o parcelamento do objeto do Pregão Eletrônico nº 30/2022 (Processo 59500.001509/2022-03-e) ou alternativamente a anulação do certame.
Segundo a parte autora, o agrupamento do objeto da licitação em única contratação para prestação de serviços em três estados da federação diferentes pode ensejar graves lesões ao patrimônio da sociedade de economia mista e, que a jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a simples ameaça de dano ou mesmo a contrariedade aos princípios básicos da administração pública aponta para o cabimento da ação popular.
A viabilidade processual da ação popular está atrelada à alegação da prática de ato administrativo que, além de lesivo ao patrimônio público, esteja eivado de ilegalidade.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO POPULAR E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA O LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA AÇÃO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DE LEI EM TESE.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A viabilidade processual da ação popular está atrelada à alegação da prática de ato administrativo eivado de ilegalidade e que seja lesivo ao patrimônio público, cabendo ao autor demonstrar, no momento da propositura da ação, a ilegalidade da conduta perpetrada pela Administração. 2.
Hipótese em que o autor busca a retirada do mundo jurídico de determinados dispositivos de decreto federal, de conteúdo geral e abstrato, sem, contudo, demonstrar, desde logo, a ilegalidade e a lesividade efetiva ao patrimônio público. 3.
Consoante reiterada jurisprudência do STJ, a ação popular só pode objetivar o afastamento incidental de norma jurídica como causa de pedir da anulação de ato concreto tido como lesivo, são sendo ela adequada para a declaração em abstrato da incompatibilidade vertical de norma jurídica. 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0010134-57.2010.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 22/05/2019 PAG.) Na hipótese, conforme bem fundamento o juízo de origem, nas razões apresentadas pelo demandante, não se verifica a suposta lesividade ao patrimônio público, circunstância que inviabiliza a admissibilidade da presente ação popular.
Portanto, a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, não merece reparos. *** Em face do exposto, nego provimento à Remessa Necessária, para confirmar integralmente a sentença de origem. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1008956-02.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1008956-02.2023.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE DE LIMA FILHO RECORRIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
ANULAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA O LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA AÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos de ação popular que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de inadequação procedimental, nos termos do art. 485, VI do CPC. 2.
A viabilidade processual da ação popular está atrelada à alegação da prática de ato administrativo que, além de lesivo ao patrimônio público, esteja eivado de ilegalidade. 3.
A parte autora pugna pelo parcelamento do objeto do Pregão Eletrônico nº 30/2022 ou, alternativamente, a anulação do certame, sob o fundamento de que o agrupamento do objeto da licitação em única contratação para prestação de serviços em três estados da federação diferentes pode ensejar graves lesões ao patrimônio da sociedade de economia mista. 4.
A viabilidade processual da ação popular está atrelada à alegação da prática de ato administrativo que, além de lesivo ao patrimônio público, esteja eivado de ilegalidade. 5.
Na hipótese, contudo, nas razões apresentadas pelo demandante, não se verifica a suposta lesividade ao patrimônio público, circunstância que inviabiliza a admissibilidade da presente ação popular. 6.
Remessa Necessária desprovida. 7.
Não incidem honorários recursais no julgamento de remessa necessária, haja vista que o art. 85, § 11 , do CPC/15 , determina a majoração apenas em casos de recursos, não sendo esta a natureza jurídica da remessa necessária.
TRF-1 - Remessa Necessária: 10110479020224019999, Relator.: Desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Data de Julgamento: 15/12/2023, Décima-Terceira Turma, PJe 15/12/2023).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, à unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
16/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE DE LIMA FILHO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: PEDRO JORGE MEDEIROS - CE10717-A RECORRIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF O processo nº 1008956-02.2023.4.01.3400 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 23/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 27/06/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
20/09/2024 17:23
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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