TRF1 - 1001413-20.2024.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIA EMILIA CARVALHO LUSTOSA em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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26/06/2025 01:47
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 25/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001413-20.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EMILIA CARVALHO LUSTOSA POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA EDITE MARTINS DA HORA - BA23563 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a condenação da Empresa Brasileira de Correios de Telégrafos (ECT), ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de não ter recebido encomenda identificada pelo código de postagem PR064724015BR Afirma que comprou em site de compras um produto cosmético no valor de R$ 891,00, para ser entregue em sua residência em Salvador/BA.
Alega que consta no rastreamento que a encomenda foi entregue, contudo afirma não ter recebido a encomenda.
Requer, assim, a indenização por danos morais e materiais do valor pago pelo produto.
A ré contestou o feito negando a existência de danos morais ou materiais indenizáveis.
DECIDO.
No mérito, cumpre ressaltar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) é uma empresa pública da União que detém o monopólio constitucional do serviço postal (CF/88, art. 21, X).
No entanto, por se tratar de serviço público comercial[1], submete-se ao Código de Defesa do Consumidor.
Assim, as relações entre a ECT e usuários caracterizam-se, SIM, como típica relação de consumo, nos moldes do artigo 3º, da Lei nº 8.078/1990 (CDC), devendo a matéria ser tratada também à luz da referida Lei.
Desse modo, a apuração da responsabilidade civil em razão do dano – que, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, configura-se como responsabilidade objetiva ou sem culpa – prende-se à existência dos seguintes requisitos: a ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade entre este e aquela.
Vejamos, neste sentido, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTRAVIO DE MERCADORIA POSTADA EM MADRI/ESPANHA PARA APARECIDA DE GOIÂNIA/GO.
APARELHO GP 3500 PARA UTILIZAÇÃO EM ATIVIDADE DE DETECÇÃO DE METAIS PRECIOSOS.
DEVER DE INDENIZAR.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS. 1.
O prestador de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, só se eximindo quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito no serviço, consoante dispõe o artigo 14, caput e § 3º do CDC. 2.
Na hipótese, o Autor teve sua mercadoria extraviada ao utilizar os serviços da ECT que, por meio de comunicados constantes dos autos, reconhece a chegada ao Brasil da mercadoria postada no exterior e posterior falha operacional que obstaculizou a entrega.
No entanto, a Apelante sustenta que a ausência de declaração do valor ou conteúdo da encomenda retira o direito do Autor à indenização. 3.
Consoante já decidiu esta Corte Regional, "A ECT responde objetivamente pelo extravio de correspondência, por falta do serviço, mesmo que o remetente não tenha declarado o conteúdo da encomenda". 4.
Ademais, o documento eletrônico emitido pelos Correios informa, além das características do objeto postado, o seu valor declarado. 5.
O pedido de indenização por lucros cessantes e emergentes não prospera quando a sua ocorrência não resta provada na inicial, não bastando simples alegação da parte autora. 6.
Não há prova nos autos de que a falta do aparelho adquirido no exterior, objeto do extravio, tenha impossibilitado eventual prestação de serviços pactuada pelo autor, ou, ainda, inviabilizado, por completo, sua atividade profissional, a qual, sequer ficou devidamente esclarecida nos autos. 7.
Apelação da ECT improvida. (AC 200735040002050, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:03/06/2011 PAGINA:199).
Assim, a parte autora precisa provar a ocorrência de dano e nexo de causalidade com conduta da ECT.
Contudo, observo que os documentos juntados pela autora sequer comprovam que ela adquiriu um produto cosmético no valor de R$ 891,00, pois junta print de telas que não apresentam nome de adquirente, nem do site vendedor.
Ademais, a parte ré trouxe o rastreamento da encomenda cujo código é informado pela autora, com consignação de que a encomenda foi entregue em 06/11/2023, id. 2103690661.
Desta forma, entendo que a parte autora não trouxe aos autos elementos mínimos de verossimilhança quanto ao dano sofrido.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assinado e datado eletronicamente, nesta Cidade do Salvador/BA.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara - JEF -
22/05/2025 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA EMILIA CARVALHO LUSTOSA - CPF: *95.***.*68-72 (AUTOR)
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22/05/2025 09:43
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 07:49
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 13:40
Juntada de contestação
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31/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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15/01/2024 13:42
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2024 07:43
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2024 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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