TRF1 - 1001159-47.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
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26/06/2025 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:00
Decorrido prazo de V G DA SILVA JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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14/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1001159-47.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: V G DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA BITENCOURT DA SILVA - BA76480 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Busca a parte demandante obter prolação de provimento jurisdicional que declare a abusividade da taxa de juros pactuada e outros encargos, bem como o deferimento do depósito judicial das parcelas mensais com o valor que entende devido.
Requer ainda a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) a lhe restituir os valores pagos a maior.
Pretende também que a ré se abstenha de incluir os seus dados nos órgãos de proteção ao crédito.
Em abono de seu pleito, alega, em suma, que celebrou contrato de empréstimo consignado com a CEF e que após um tempo verificou que o débito estava onerado excessivamente por juros abusivos.
Além disso, afirma que a CEF ainda inseriu cobrança de encargos indevidos.
De início, tem-se que, conforme o § 3, art. 99, do CPC, há presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural.
Assim, cabe à parte ré provar a inexistência do direito da parte autora, situação não observada nos presentes autos, razão pela qual deve ser deferido os benefícios da Justiça Gratuita.
No mérito, a pretensão autoral não merece prosperar.
Com efeito, as disposições contratuais refletem de forma clara e precisa o conteúdo do contrato, principalmente no que se refere ao valor do contrato, o valor da prestação, os juros contratuais e demais encargos.
Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aos contratos celebrados com instituições financeiras, entendo que não implica, por si só, o afastamento das regras contratuais, salvo demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual, o que não restou caracterizado nos autos.
No caso concreto, com o fito de esclarecer eventual cobrança abusiva, foi designada a realização de perícia contábil, tendo sido constatado que não houve aplicação de taxas de juros ou encargos superiores ao previsto em contrato.
O perito esclareceu que os valores pagos pela parte autora no decorrer do contrato estão de acordo com as cláusulas pactuadas.
Concluiu que: "(...) Vale destacar ainda que este perito analisou o instrumento contratual e constatou que a empresa ré, aplicou tudo quanto previsto contratualmente. • Esclarece a perícia que para ambos os contratos a taxa de juros pactuada foi de 1,99%a.m, que foi a efetivamente aplicada pelo banco. • A capitalização de juros foi pactuada em contrato, conforme demonstrado em sua cláusula quarta, assim também com a incorporação de juros no período de carência, item 02 do instrumento contratual. • Não foi constatado haver cobrança de comissão de permanência, tampouco sua previsão para o período de impontualidade." Dessa forma, uma vez não comprovada a conduta ilícita atribuída à empresa ré, não há que se falar no dever de indenizar pretendido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O(S) PEDIDO(S), nos termos da fundamentação acima esposada.
Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Sem honorários.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
21/05/2025 10:01
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 10:01
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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21/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:01
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE ABREU TEIXEIRA - CPF: *22.***.*31-10 (PERITO)
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21/05/2025 10:01
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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02/04/2025 10:49
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:43
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/12/2024 16:53
Juntada de laudo pericial
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26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de V G DA SILVA JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 07:41
Juntada de outras peças
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07/09/2024 01:15
Decorrido prazo de V G DA SILVA JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 14:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/05/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 18:38
Juntada de contestação
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26/03/2024 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:32
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2024 09:08
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2024 09:08
Juntada de Certidão
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01/02/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 09:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 13:11
Conclusos para decisão
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29/01/2024 16:38
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2024 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2024 15:43
Juntada de Certidão
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12/01/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 14:14
Conclusos para decisão
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12/01/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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12/01/2024 13:42
Juntada de Informação de Prevenção
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12/01/2024 08:49
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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