TRF1 - 0004967-61.2012.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004967-61.2012.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004967-61.2012.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JOAO BATISTA BORGES - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA CAROLINA LENZI - MT13287-A e PEDRO HENRIQUE GONCALVES - MT11999-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004967-61.2012.4.01.3603 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Ibama em face de sentença que deferiu o pedido liminar e concedeu a segurança pleiteada pela parte impetrante para “, para determinar "a liberação da escavadeira hidráulica Modelo PC-200 Komatsu .200CV. em favor do Impetrante JOÃO BATISTA BORGES — M” O juízo de origem assim decidiu, acolhendo a pretensão da parte impetrante, ao fundamento de que o bem apreendido “não constam informações sobre eventuais antecedentes do impetrante nos cadastros do IBAMA que o seu bem não tem impedimentos legais.
Sendo assim, há forte indício de que o maquinário apreendido não tem potencialidade permanente de para a prática de infrações ambientais, mas apenas eventual.” O IBAMA interpôs recurso de apelação, no qual alegou que a sanção autônoma de apreensão da escavadeira hidráulica teria ocorrido dentro dos limites legais, já que a escavadeira foi encontrada pelos fiscais do IBAMA no momento em que se fazia a extração ilícita de ouro (garimpagem), destruindo o meio ambiente.
O MPF opinou pelo provimento do recurso de apelação do IBAMA. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004967-61.2012.4.01.3603 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): A questão devolvida ao exame desta Corte já foi objeto de reiterados julgamentos, vindo a ser consolidada inicialmente a compreensão de que a determinação de apreensão do veículo flagrado no cometimento de infração ambiental, respaldada pelo art. 25, caput e § 4º, da Lei n° 9.605/98, somente poderia ser autorizada nas hipóteses em que fosse constatado seu uso exclusivo ou prioritário para a prática delitiva.
No tocante à apreensão dos bens, o STJ fixou a tese segundo a qual “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional." (Tema 1036, REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). É o que se verifica da ementa do julgado, abaixo reproduzida: DIREITO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE.
FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a sentença de procedência do pedido de veículo apreendido na prática de infração ambiental. 2.
Entendeu a Corte de origem a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos. 3.
Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019). 4.
Nesse julgado, observou-se que "[a] efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, "[m]erece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita". 5.
Em conclusão, restou assentado que "[o]s arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso "[a] exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente". 6.
Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 7.
Assim, é de ser fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" . 8.
Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de restituição do veículo apreendido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021) Tal julgado evidencia que a chamada força normativa da realidade também deve ser elemento presente na interpretação das normas jurídicas, daí porque o engessamento jurisprudencial significaria, em dadas circunstâncias, a própria negativa dos fatos sociais.
Desse modo, se num primeiro momento a interpretação jurisprudencial do art. 25 da Lei 9.605/98 valorizou o elemento subjetivo no cometimento do tipo infracional para, apenas em situações mais graves, autorizar a apreensão de ferramentas e veículos utilizados pelo infrator, a nova realidade verificada impõe a evolução dessa linha decisória, devendo agora ser prestigiada, com suas diversas nuances, a diretriz constitucional que visa assegurar a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Por certo, o art. 225 da Constituição Federal definiu o meio ambiente como um bem de uso comum do povo, expressão que, segundo Maria Luíza Machado Granziera [1], “se refere muito mais a interesse ou necessidade, que ao domínio ou a propriedade.”
Por outro lado, o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado possui o status de decisão fundamental do Estado brasileiro, já que, na dicção do art. 225 da Constituição Federal, ele é essencial à qualidade de vida e, por essa razão, intrinsecamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, um dos princípios fundantes da república.
Sendo assim, o reconhecimento do direito ao meio ambiente equilibrado como um direito fundamental e indisponível impõe a obrigação do Estado – e da coletividade – de garanti-lo, não se admitindo, também por isso, a interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais regentes da matéria com um sentido e alcance que se mostrem aptos ao seu enfraquecimento ou supressão.
Esse o cenário, as disposições presentes na Lei nº 9.605/98 e em seus atos regulamentares devem ser interpretadas de modo a se assegurar máxima eficácia às medidas administrativas voltadas à prevenção e à recuperação ambiental, sem que isso implique, necessariamente, em uma autorização expressa à vulneração de outros direitos constitucionalmente assegurados.
Segundo o art. 101 do Decreto 6.514/2008, constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia e dentro de sua discricionariedade, poderá adotar a apreensão dos bens utilizados no cometimento do ilícito como medida administrativa necessária e suficiente à prevenção de novas infrações, à recuperação ambiental e à garantia do resultado útil do processo administrativo.
Tal diretriz é harmônica com a Lei nº 9.605/98 – norma matriz do Decreto 6.514/2008 –, que em seus arts. 25 e 72, IV, também prevê a possibilidade de apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
Importante observar que a apreensão prevista no art. 101 do Decreto 6.514/2008 não tem a mesma natureza e finalidade da que estabelecida na Lei nº 9.605/98, visto que a supressão da posse tratada na norma regulamentar possui caráter cautelar e preventivo, ao passo que as cominações da norma matriz constituem pena a ser imposta ao infrator.
Por essa razão, a apreensão estabelecida como pena deve ser precedida de processo administrativo válido e regular, timbrado pelo contraditório e ampla defesa, observando-se ainda os parâmetros estabelecidos no art. 6º e incisos da Lei 9.605/98 para a gradação da sanção (i- a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; ii - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental e; iii - a situação econômica do infrator, no caso de multa).
Para a apreensão cautelar, todavia, basta o flagrante do cometimento da infração, cabendo ao agente autuador, de acordo com as circunstâncias do caso concreto e também norteado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, adotar uma o mais das providências previstas no art. 101 do Decreto 6.514/2008.
E não se diga que a apreensão cautelar seria em si mesmo uma medida incompatível com a ordem jurídica em vigor, por substanciar indevida restrição ao direito de propriedade ou à livre iniciativa.
Em primeiro lugar, o próprio texto constitucional relativiza o direito de propriedade ao estabelecer que ela deve atender à sua função social (art. 5º, XXIII).
O art. 5º, LXVI, “b” da CF/88 prevê, inclusive, a perda de bens como pena de possível fixação pela legislação infraconstitucional, de modo que, sendo possível a supressão definitiva do direito de propriedade, o afastamento provisório de um de seus atributos não se mostra incompatível com a Lei Maior.
Por outro lado, o art. 170 da Constituição Federal revela a evidente necessidade de compatibilização entre os princípios da livre iniciativa e da defesa do meio ambiente.
Particularizando para processo administrativo relativo a infrações ambientais a determinação presente no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o art. 95 do Decreto 6.514/2008 estabelece a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como dos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade, adotando também como critério informador a vedação a restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (art. 95 do Dec. 6.514/2008 c/c art. 2, VI, da Lei nº 9.784/99).
De todo o exposto, a conclusão a que se chega é a de que a apreensão cautelar dos bens utilizados no cometimento de infração ambiental é medida juridicamente idônea, de modo que, originando-se de ato administrativo revestido de presunção relativa de legitimidade, caberá a quem alega a ocorrência de ilegalidade ou abusividade em sua execução fazer a prova bastante para o seu afastamento.
Postas as premissas, atentando-se ao caso concreto, inexistem elementos de prova que apontem para a ilegitimidade da apreensão questionada, visto que o Termo de embargo, bem indica as circunstâncias fático-jurídicas que o lastrearam, demonstrando, ainda, a adequação e proporcionalidade da medida.
Com efeito, os documentos juntados aos autos informam que os bens apreendidos estavam sendo utilizados para "executar Supressão de vegetação sem a licença ou autorização da autoridade ambiental competente", o que fez incidir os arts. 70, caput e § 1º, e 72, II, da Lei 9.605/98 c/c o art. 50 do Decreto nº 6.514/08.
Dada a capitulação legal referida, é de ver que, nos termos do art. 70 da Lei n.º 9.605/98, "considera-se infração administrativa ambiental toda ação ambiental ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente".
Na hipótese vertente, a conduta que ensejou a apreensão ora questionada concorre, em tese, para o ilícito administrativo-ambiental previsto no art. 50 do Decreto n.º 6.514/2008.
Por sua vez, o artigo 72 da Lei n.º 9.605/98 elenca as sanções a serem impostas em razão da prática de infração administrativa, dentre as quais se tem a possibilidade de apreensão de veículos utilizados no cometimento do ilícito ambiental, senão vejamos: Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; X – (VETADO) XI - restritiva de direitos.
No mesmo sentido, é também a previsão do art. 3º, II e IV, do Decreto n.º 6.514/2008, que assim dispõe: Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: (...) II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (...) Insta ressaltar, ademais, que, em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental, devem ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal todos aqueles que concorreram para a infração, sendo assente nesta Turma a irrelevância de eventual discussão sobre a isenção do patrimônio invocada por suposto terceiro de boa-fé. (MS 0008139-63.2012.4.01.4200, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 08/05/2018).
A propósito: PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO DA INFRAÇÃO.
DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA, EXCLUSIVA, REITERADA OU ROTINEIRA DO BEM NA PRÁTICA DO ILÍCITO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE.
EFEITO DISSUASÓRIO DA LEGISLAÇÃO.
RECRUDESCIMENTO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA.
VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CONCEITO LEGAL DE POLUIDOR.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
GARANTIA DO DIREITO DE DEFESA DO PROPRIETÁRIO.
PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA ANTES DA DECISÃO ADMINISTRATIVA SOBRE A DESTINAÇÃO DO BEM.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A efetividade da Política de Nacional do Meio Ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória. 2.
Os arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental.
A exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente. 3.
Ademais, exigir que a autoridade ambiental comprove que o veículo é utilizado específica, exclusiva, reiterada ou rotineiramente para a prática de delito ambiental caracteriza verdadeira prova diabólica, tornando letra morta a legislação que ampara a atividade fiscalizatória. 4.
No caso, o veículo trator foi apreendido por ter explorado ou danificado vegetação nativa da Floresta do Bom Futuro, no Estado de Rondônia.
Ainda que se trate de bem locado ao real infrator, a apreensão do bem não representa injusta restrição a quem não deu causa à infração ambiental, permitindo,
por outro lado, trazer o risco da exploração da atividade econômica a quem a exerce. 5.
Seja em razão do conceito legal de poluidor, seja em função do princípio da solidariedade que rege o direito ambiental, a responsabilidade administrativa pelo ilícito recai sobre quem, de qualquer forma, contribuiu para a prática da infração ambiental, por ação ou omissão. 6.
Após a medida de apreensão, a autoridade administrativa oportunizará o direito de defesa ao proprietário do bem antes de decidir sobre sua destinação.
Cumpre ao proprietário do veículo comprovar sua boa-fé, demonstrando que, pelas circunstâncias da prática envolvida e apesar de ter tomado as precauções necessárias, não tinha condições de prever a utilização do bem no ilícito ambiental. 7.
Ademais, aquele que realiza a atividade de locação de veículos deve adotar garantias para a prevenção e o ressarcimento dos danos causados pelo locatário.
Não é possível admitir que o Judiciário comprometa a eficácia da legislação ambiental e impeça a apreensão do veículo tão somente porque o instrumento utilizado no ilícito originou-se de um contrato de locação, cessão ou de qualquer outro meio juridicamente previsto. 8.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp 1084396/RO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 18/10/2019) – g.n.
Por derradeiro, vale registrar, quanto ao depósito dos bens, que, também em recurso especial repetitivo (Tema 1.043), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que “o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.” (STJ, REsp 1.805.706/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021), entendimento que se aplica à hipótese e afasta a tese arguida no sentido do direito à restituição do bem na condição de fiel depositário. É a ementa sintetizada do julgado paradigma: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA.
APREENSÃO DO INSTRUMENTO DA INFRAÇÃO AMBIENTAL.
POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO DEPOSITÁRIO FIEL.
JUÍZO DE OPORTUNIDADE E DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PROPRIETÁRIO. 1.
O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1805706/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021) Destarte, não havendo elementos nos autos que se sobreponham à presunção de legitimidade da apreensão realizada, que se trata de ato administrativo vinculado e que prescinde de demonstração de uso específico do bem para a prática de infração ambiental, conforme Tema 1.036 do STJ, deve ser reformada a sentença que, deferindo a liminar e concedendo a segurança, confiou à parte impetrante, ora apelada, a liberação do bem apreendido, posto que tal procedimento vai de encontro aos fundamentos delineados e especificamente ao que previsto nos art. 105 e 106 do Decreto 6.514/2008, consoante assinalado.
RAZÕES PELAS QUAIS se dá provimento à apelação do Ibama e à remessa necessária para, reformando a sentença para denegar a segurança.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). É o voto.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0004967-61.2012.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004967-61.2012.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: JOAO BATISTA BORGES - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CAROLINA LENZI - MT13287-A e PEDRO HENRIQUE GONCALVES - MT11999-A EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
AMBIENTAL.
APREENSÃO CAUTELAR DE VEÍCULO UTILIZADO EM ILÍCITO AMBIENTAL.
POSSIBILIDADE.
USO ESPECÍFICO OU HABITUAL PARA A EMPREITADA INFRACIONAL.
DESNECESSIDADE.
TEMA REPETITIVO 1036.
STJ.
GUARDA DO BEM AO PROPRIETÁRIO NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
AUSÊCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
TEMA 1043.
STJ.
INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO AMBIENTAL.
MEDIDA ACAUTELATÓRIA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O STJ, em julgamento de Recurso Especial sujeito ao regime do art. 1.036 do CPC, fixou a tese segundo a qual “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". (Tema 1036, REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 24/02/2021). 2.
As disposições presentes na Lei nº 9.605/98 e em seus atos regulamentares devem ser interpretadas de modo a se assegurar máxima eficácia às medidas administrativas voltadas à prevenção e à recuperação ambiental, sem que isso implique, necessariamente, em uma autorização expressa à vulneração de outros direitos constitucionalmente assegurados. 3.
O art. 101 do Decreto 6.514/2008 permite ao agente autuante, no uso do seu poder de polícia e dentro de sua discricionariedade, a determinação da apreensão dos bens utilizados no cometimento do ilícito, como medida administrativa necessária e suficiente à prevenção de novas infrações, à recuperação ambiental e à garantia do resultado útil do processo administrativo. 4.
O art. 105 do Decreto 6.514/2008 estabelece como regra a guarda dos bens apreendidos pelo órgão ou entidade responsável pela fiscalização, sendo possibilitada apenas excepcionalmente a nomeação de fiel depositário e, de forma ainda mais excepcional, a nomeação do próprio autuado para esse múnus, desde que a posse dos bens não traga risco de utilização em novas infrações (art. 106, II). 5.
Na espécie dos autos, inexistem elementos de prova que apontem para a ilegitimidade da apreensão questionada, visto que o Termo de Apreensão bem indica as circunstâncias fático-jurídicas que o lastrearam, demonstrando, ainda, a adequação e proporcionalidade da medida. 6. “Ainda que se trate de bem locado ao real infrator, a apreensão do bem não representa injusta restrição a quem não deu causa à infração ambiental, permitindo,
por outro lado, trazer o risco da exploração da atividade econômica a quem a exerce. (...) Seja em razão do conceito legal de poluidor, seja em função do princípio da solidariedade que rege o direito ambiental, a responsabilidade administrativa pelo ilícito recai sobre quem, de qualquer forma, contribuiu para a prática da infração ambiental, por ação ou omissão.” (...) Não é possível admitir que o Judiciário comprometa a eficácia da legislação ambiental e impeça a apreensão do veículo tão somente porque o instrumento utilizado no ilícito originou-se de um contrato de locação, cessão ou de qualquer outro meio juridicamente previsto.” (STJ, AREsp 1084396/RO, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/10/2019). 7.
O Superior Tribunal de Justiça, também em recurso especial repetitivo (Tema 1.043) firmou a tese de que o infrator não possui direito subjetivo de guardar consigo, na condição de fiel depositário, o veículo automotor apreendido, até ulterior decisão administrativa definitiva (Decreto n. 6.514/2008, art. 106, II), devendo a decisão sobre a questão deve observar um juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública. (STJ, REsp 1805706/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 26/03/2021). 8.
Destarte, não havendo elementos nos autos que se sobreponham à presunção de legitimidade da apreensão realizada, que se trata de ato administrativo vinculado e que prescinde de demonstração de uso específico do bem para a prática de infração ambiental, conforme Tema 1.036 do STJ, deve ser reformada a sentença que, deferindo a liminar e concedendo a segurança, confiou à parte impetrante a liberação do bem apreendido, posto que tal procedimento vai de encontro aos fundamentos delineados e especificamente ao que previsto nos art. 105 e 106 do Decreto 6.514/2008. 9.
Apelação do Ibama e remessa necessária a que se dá provimento para, reformando a sentença, denegar a segurança. 10.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do Ibama e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado -
05/03/2020 02:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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10/12/2013 16:05
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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10/12/2013 15:47
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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25/11/2013 09:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO PUBLICADO NO EDJF-1(IMPRENSA NACIONAL) EM 21/11/2013 - BOLETIM 187/2013
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18/11/2013 09:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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11/11/2013 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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11/11/2013 13:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO IBAMA... NO EFEITO DEVOLUTIVO.
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21/10/2013 14:04
Conclusos para despacho
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21/10/2013 13:22
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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16/10/2013 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/09/2013 11:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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03/09/2013 16:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/07/2013 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - SENTENÇA PUBLICADA NO EDJF1(IMPRENSA NACIONAL) EM 31/07/2013 - BOLETIM 126/2013
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29/07/2013 12:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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24/07/2013 13:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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18/07/2013 10:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - [...] CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM, PARA DETERMINAR A LIBERAÇÃO DA ESCAVADEIRA HIDRÁULICA MODELO PC-200 KOMATSU 200CV EM FAVOR DO IMPETRANTE JOÃO BATISTA BORGES - ME [...]
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17/05/2013 15:20
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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15/05/2013 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/05/2013 13:03
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
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29/04/2013 12:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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18/04/2013 14:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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05/04/2013 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/02/2013 12:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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31/01/2013 17:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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31/01/2013 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/01/2013 14:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/01/2013 14:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA - PELO EXPOSTO, INDEFIRO A LIMINAR, COM RELAÇÃO AOS DEMAIS BENS DESCRITOS NA INICIAL, ANOTANDO-SE QUE A LIBERAÇÃO DETERMINADA NA DECISÃO DE FLS. 127/128 REFERE-SE UNICAMENTE À ESCAVADEIRA HIDRÁULICA PC-200 KOMATSU
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25/01/2013 12:59
Conclusos para decisão
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25/01/2013 12:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/01/2013 17:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/01/2013 16:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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24/01/2013 16:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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21/01/2013 17:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
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15/01/2013 15:35
Conclusos para decisão
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15/01/2013 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/01/2013 15:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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09/01/2013 17:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/01/2013 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/10/2012 12:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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30/10/2012 18:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/10/2012 15:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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29/10/2012 18:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA PARA PRESTAR INFORMAÇÕES NO PRAZO LEGAL E DÊ-SE CIÊNCIA DO FEITO AO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO IBAMA, NOS TERMOS DO ART. 7º, II, DA LEI Nº 12.016/09. APÓS, CONCLUSOS PARA APR
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26/10/2012 15:32
Conclusos para decisão
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26/10/2012 12:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/10/2012 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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25/10/2012 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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23/10/2012 08:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - [...] INTIME-SE, POIS, PARA FAZER PROVA DO ATO ILEGAL, EM CINCO DIAS. [...]
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19/10/2012 15:15
Conclusos para decisão
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19/10/2012 14:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - 1 vara
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19/10/2012 14:27
INICIAL AUTUADA
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19/10/2012 13:12
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2012
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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