TRF1 - 1038956-73.2023.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO RUFINO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 07:55
Decorrido prazo de ANTONIO RUFINO DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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14/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 16:31
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1038956-73.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RUFINO DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico com pedido de tutela de urgência proposta por ANTÔNIO RUFINO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel situado na R.
Duque de Caxias, S/N, APT 505, CEP 72885-440, Cidade Ocidental – Goiás, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Cidade Ocidental de Goiás, matrícula nº 33.110.
O autor alega que o procedimento expropriatório padece de vícios formais, notadamente a ausência de notificação pessoal para purgar a mora e a falta de comunicação sobre as datas dos leilões.
Subsidiariamente, requer a reversão da demanda em perdas e danos.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida para suspender o registro imobiliário da eventual arrematação do imóvel, enquanto se aguardava a defesa da CEF (ID 1760288071).
A ré apresentou contestação (ID 1819506676), alegando a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e informando que o imóvel já havia sido vendido para terceiro no ano de 2023.
Em decisão de ID 2012444152, este Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação do departamento jurídico da Caixa, por mandado, para que comprovasse a tentativa de notificação pessoal do Autor para purgar a mora.
Em resposta, a CEF apresentou manifestação (ID 2144187685) juntando diversos documentos, incluindo Certidão Negativa de Pagamento (ID 2144187997), Histórico do Painel SIGA (ID 2144187982), Certidão Eletrônica de Inteiro Teor da Matrícula (ID 2144188029) e Histórico de Tentativas de Contato (ID 2144188016). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o processo atende aos pressupostos processuais e às condições da ação, não havendo preliminares a serem analisadas.
Quanto à determinação anterior deste Juízo para citação do agente fiduciário como litisconsorte passivo necessário, considero-a superada, uma vez que a própria CEF, em sua manifestação, trouxe aos autos os documentos relativos ao procedimento de execução extrajudicial.
Ademais, no caso de alienação fiduciária de bem imóvel, o agente fiduciário é mero executor de atos formais do procedimento, não sendo indispensável sua presença como litisconsorte necessário, especialmente porque os vícios alegados dizem respeito aos procedimentos conduzidos pela própria CEF.
Analisando os documentos juntados pela CEF em resposta à determinação judicial (ID 2012444152), verifico que há insuficiência de elementos probatórios quanto às efetivas tentativas de notificação pessoal do autor antes da notificação por edital, conforme exigido pelo art. 26, §§ 3º e 4º da Lei 9.514/97.
A documentação apresentada pela CEF demonstra a existência de um "Histórico de Tentativas de Contato" (ID 2144188016) e um "Histórico do Painel SIGA" (ID 2144187982), que indicam contatos por ligações telefônicas, envio de SMS, e-mails e WhatsApp ao autor entre 2021 e 2024.
Contudo, tais documentos não comprovam especificamente as tentativas de notificação pessoal realizadas pelo Oficial do Registro de Imóveis para fins de intimação do devedor para purgar a mora.
A Certidão Negativa de Pagamento (ID 2144187997) menciona apenas que a intimação do devedor foi feita por edital, sem detalhar as tentativas prévias de notificação pessoal que justificariam a excepcionalidade desta modalidade de intimação.
Considerando que a regularidade da intimação do devedor para purgar a mora é requisito essencial para a validade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, nos termos da Lei 9.514/97, e que o ônus de comprovar o cumprimento dos requisitos legais é da CEF, entendo necessária a complementação da prova antes do julgamento do mérito.
Ante o exposto: 1 - Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cidade Ocidental-GO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo cópia integral do procedimento de intimação do devedor ANTÔNIO RUFINO DA SILVA (CPF: *94.***.*05-85) para purgar a mora relativa ao contrato habitacional nº 8.7877.0862504-9, referente ao imóvel registrado sob a matrícula nº 33.110, incluindo todas as certidões de diligências realizadas pelo Oficial de Registro ou seus prepostos para intimação pessoal do devedor, bem como o requerimento inicial da CEF solicitando tal intimação. 2 - DETERMINO, ainda, a intimação da CEF para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente: a) O envio da notificação ao autor sobre as datas dos leilões, conforme exigido pelo § 2-A do art. 27 da Lei 9.514/97 (incluído pela Lei 13.465/2017), juntando aos autos o comprovante de recebimento ou as tentativas de entrega da notificação; b) A data da eventual arrematação do imóvel em leilão e da transferência da propriedade a terceiros, juntando aos autos os documentos comprobatórios. 3 - DETERMINO, por fim, a intimação do autor para que, querendo, manifeste-se sobre os documentos juntados pela CEF (IDs 2144187685, 2144187997, 2144187982, 2144188029 e 2144188016), no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as diligências acima e apresentadas as manifestações, ou decorridos os prazos sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como ofício, para todos os fins de direito.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas. -
22/05/2025 09:45
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 09:45
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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22/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 08:54
Juntada de documentos diversos
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18/11/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 15:48
Juntada de outras peças
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23/08/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:39
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2024 09:12
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2024 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 08:41
Conclusos para despacho
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24/05/2024 10:48
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2024 00:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO JURÍDICO DA CAIXA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:03
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2024 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2024 17:26
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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08/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:06
Conclusos para despacho
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22/04/2024 17:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/04/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 17:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/04/2024 17:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/04/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO RUFINO DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 21:59
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 17:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/01/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 12:44
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2023 14:37
Juntada de manifestação
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10/10/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:19
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2023 10:16
Juntada de réplica
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21/09/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:17
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2023 19:18
Juntada de contestação
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19/09/2023 19:03
Juntada de manifestação
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09/09/2023 08:19
Decorrido prazo de ANTONIO RUFINO DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:09
Juntada de manifestação
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16/08/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 21:47
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2023 21:47
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO RUFINO DA SILVA - CPF: *94.***.*05-85 (AUTOR)
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15/08/2023 21:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/08/2023 12:58
Conclusos para decisão
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08/08/2023 11:30
Juntada de emenda à inicial
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17/07/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:01
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2023 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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17/07/2023 09:21
Juntada de Informação de Prevenção
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16/07/2023 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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