TRF1 - 1101938-44.2023.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/07/2025 10:11
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:43
Juntada de Informação
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28/07/2025 14:43
Juntada de Informação
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18/07/2025 20:03
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2025 00:45
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VITORIA DA CONQUISTA-BAHIA em 03/07/2025 23:59.
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06/06/2025 10:49
Juntada de manifestação
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02/06/2025 19:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/06/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 19:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/06/2025 19:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/05/2025 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1101938-44.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO PINTO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE VICTOR ARAUJO GONCALVES - TO7572, DANILO AMANCIO CAVALCANTI - GO29191 e ISADORA FURTADO LELIS - TO10.950 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA I- Relatório Trata-se de mandado de segurança cível ajuizado por Maria da Conceição Pinto Gomes visando à concessão de isenção de Imposto de Renda (IRPF) incidente sobre os proventos de aposentadoria da impetrante, bem como à restituição dos valores recolhidos a partir da data da constatação da doença da autora, respeitada a prescrição quinquenal, acrescido de juros de mora e correção monetária.
A parte impetrante alega ser médica aposentada do INSS, atualmente com 87 anos de idade, e portadora de Adenocarcinoma Endometrióide de Endométrio Pt1AN0M0, classificada no CID 10 sob o código C54.1, diagnóstico emitido em 2018.
Afirma ter requerido administrativamente o reconhecimento da isenção do imposto de renda com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, entretanto, teve o pleito indeferido, sob justificativa de ausência de contemporaneidade da moléstia.
Sustenta possuir direito líquido e certo à isenção, respaldada em laudos médicos e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento pela desnecessidade de demonstração de sintomas atuais ou recidiva da moléstia.
Requereu, ainda, a tramitação prioritária do feito em razão de sua idade e do diagnóstico de doença grave, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, e da Lei nº 14.238/2021.
A tutela de urgência foi deferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da SJBA, ao reconhecer presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
A decisão determinou à autoridade coatora a suspensão imediata dos descontos de IRPF sobre os proventos de aposentadoria da impetrante, no prazo de 15 dias, com abstenção de qualquer exigência desses valores até ulterior deliberação judicial.
Emenda para incluir no polo passivo o Delegado da Receita Federal em Ilhéus – BA (Id. 2142491789).
O MPF não identificou interesse público que justificasse sua intervenção (Id. 2046050194) O Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista/BA, prestou informações (Id. 2185397114).
Na ocasião, alegou ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela retenção do IRPF compete exclusivamente à fonte pagadora, no caso, o INSS.
Argumentou, com base no art. 775 do Decreto nº 9.580/2018, que a Receita Federal apenas regulamenta e fiscaliza, não tendo poderes para praticar o ato impugnado.
Ressaltou ainda que a autoridade coatora deve ser aquela capaz de corrigir o ato apontado como ilegal, conforme disposto no art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/09.
No mérito, defendeu a regularidade dos procedimentos administrativos e a legalidade dos atos praticados, indicando que a restituição deve seguir os trâmites legais, por meio da Declaração de Ajuste Anual do IRPF e eventual retificação de exercícios anteriores, com apresentação do laudo médico comprobatório (Id. 2185397114). É, no que interessa, o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Inicialmente afasto a ilegitimidade da autoridade coatora O reconhecimento de isenção tributária relativa ao imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria exclusivamente na esfera jurídica da parte autora e da UNIÃO.
Nesse contexto, a legitimidade passiva para responder por demandas judiciais que visem à declaração de isenção de imposto de renda, tributo federal, pertence apenas à União, e em MS pela autoridade a RFB, eis que é o ente que possui competência para exigir o pagamento de referido tributo ou conceder isenção.
No mérito, não se vislumbra fundamento suficiente para afastar o entendimento já consolidado na decisão que deferiu a tutela provisória.
Diante da estabilidade e coerência dos fundamentos anteriormente expendidos, adoto integralmente os motivos ali expostos como razões de decidir neste momento processual.
A perícia médica do INSS concluiu que (Id. 1955084174 – pg. 3): “Requerente apresentou neoplasia maligna, adenocarcinoma de endometrio, em 2018 com tratamento nos anos de 2018 e 2019 , comprovado em histopatológico ( 26/01/2018) e laudos em anexo .
LM de 30/05/2019 em anexo CRM 97051 ratifica as informações do CID C54.1 Trata-se de um patologia que existiu , houve a gravidade na ocasião, mas no momento sem nenhuma evidencia de atividade / recidiva da doença não sendo atualmente enquadrável entre as molestias relacionadas para enquadramento em isenção de imposto de renda na legislação vigente”.
Neste cenário, não se discute a existência da moléstia (neoplasia maligna) de modo que os exames médicos e a perícia do INSS confirmam que a autora passou por tratamento entre 2018 e 2019.
Assim, não há necessidade de dilação probatória, na medida em que o fundamento do indeferimento da isenção foi a inexistência de contemporaneidade dos sintomas/enfermidade, matéria unicamente de direito.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o Imposto de Renda não incide sobre os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, sendo dois os requisitos para a isenção: a) subjetivo: que o contribuinte seja portador de uma das doenças listadas na norma tributária (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988) e b) objetivo: que a verba percebida corresponda à aposentadoria ou pensão, ainda que a doença seja superveniente ao ato de transferência para a inatividade laboral.( (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1825124 2019.01.97768-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2019).
O art. 6º da Lei n. 7.713/88 assim dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: ...
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; ...
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)”.
Importa consignar ainda que foi editada a Súmula 627 STJ que pacificou, por derradeiro, o entendimento no sentido de que “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.
A legislação transcrita, como se confere, afasta a incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, auferidos por pessoas acometidas por “neoplasia maligna”, havendo o entendimento jurisprudencial no sentido da desnecessidade da apresentação de laudo médico oficial para o seu reconhecimento judicial, assim como de que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção.
Os documentos apresentados comprovam a neoplasia maligna identificada em 2018 sem evidência de atividade da doença oncológica no momento, no entanto, nos termos da fundamentação supra, é indevida a glosa do IRPF.
Entendo configurada, portanto, a “probabilidade do direito”, despontando o periculum in mora do evidente comprometimento da renda familiar ocasionado pela retenção mensal do imposto de renda. 3.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a autoridade coatora que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à suspensão dos descontos de Imposto de Renda (IRPF) incidentes sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela parte autora, devendo, por óbvio, abster-se de cobrar ou exigir tais valores até ulterior deliberação judicial”.
Pedido de restituição A parte autora formulou pedido expresso de restituição dos valores indevidamente retidos na fonte a título de Imposto de Renda, a partir da data de constatação da enfermidade que ensejou o direito à isenção tributária.
Ressalvou-se, no entanto, a observância do prazo prescricional quinquenal, requerendo ainda a incidência de juros de mora e atualização monetária sobre os valores apurados.
Contudo, cumpre destacar que o manejo da ação mandamental não se revela via processual idônea para a obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos, conforme sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal por meio das Súmulas n.º 269 e 271.
Tais enunciados consolidam o entendimento de que o mandado de segurança não se presta à substituição da ação de cobrança, tampouco admite o reconhecimento de efeitos retroativos de natureza econômica anteriores à data da impetração.
Nesse contexto, a pretensão relativa à restituição dos valores já descontados a título de Imposto de Renda encontra óbice processual, na medida em que não se coaduna com os limites objetivos da ação mandamental.
A via ordinária é, portanto, a adequada para a cobrança dos valores indevidamente recolhidos antes da impetração do writ.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da inadequação da via eleita quanto ao pedido de restituição dos valores retroativos, razão pela qual se declara a carência de ação, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual em razão da inadequação da via eleita.
III – Dispositivo Ante o exposto, ratifico os fundamentos da decisão liminar anteriormente deferida e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, reconhecendo à parte impetrante o direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos, independentemente de reavaliação médica periódica, da contemporaneidade dos sintomas ou da existência de recidiva da enfermidade, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de isenção.
Por outro lado, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no tocante ao pedido de restituição dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda, diante da inadequação da via eleita.
Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Custas processuais pela parte ré, que goza dos benefícios legais de isenção.
Determino o encaminhamento dos autos ao Tribunal competente, por força da remessa necessária presumida, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal Titular da 3ª Vara Cível da Seção Judiciária da Bahia -
21/05/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 17:52
Concedida em parte a Segurança a MARIA DA CONCEICAO PINTO GOMES - CPF: *83.***.*29-68 (IMPETRANTE).
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09/05/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:37
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VITORIA DA CONQUISTA-BAHIA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 08:43
Juntada de Informações prestadas
-
22/04/2025 15:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/04/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 15:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/04/2025 15:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/04/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 12:01
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:53
Conclusos para despacho
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17/09/2024 19:44
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2024 19:38
Juntada de manifestação
-
29/08/2024 00:24
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:35
Conclusos para despacho
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13/08/2024 15:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/08/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 15:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/08/2024 15:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/08/2024 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 19:20
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 12:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/03/2024 18:41
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 12:17
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2024 00:01
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ITABUNA em 06/02/2024 23:59.
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26/12/2023 15:55
Juntada de Informações prestadas
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21/12/2023 21:49
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2023 09:19
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2023 09:18
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 09:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/12/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 21:50
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2023 21:50
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 13:35
Conclusos para decisão
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11/12/2023 13:32
Juntada de Certidão
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11/12/2023 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJBA
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11/12/2023 10:17
Juntada de Informação de Prevenção
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08/12/2023 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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08/12/2023 15:58
Juntada de Certidão
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08/12/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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