TRF1 - 1014382-68.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014382-68.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014382-68.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO SOARES DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAX ROBERT MELO - DF30598-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014382-68.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014382-68.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO SOARES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX ROBERT MELO - DF30598-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora (ID 271641599) em face da sentença (ID 271641596) que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de apelação, o autor alega, em suma, que a ação é meramente declaratória e, portanto, imprescritível.
Reitera os argumentos de nulidade do ato de sua dispensa, defendendo que, como Soldado Especializado, possuía direito à formação de carreira e estabilidade, e que a FAB aplicou indevidamente as normas relativas a militares temporários.
Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença para que seja determinada sua colocação na reserva remunerada, também alegando a imprescritibilidade de tal pretensão.
Requer assim, o provimento do recurso a fim de afastar a prescrição do caso por se tratar de ação meramente declaratória, reformando a sentença proferida para, no mérito, declarar nula a dispensa do autor realizada de forma discricionária, readmitindo-o para os quadros da Aeronáutica no último cargo e nível exercido, portanto ao status quo ante ao seu licenciamento ex offício indevido, sob pena de violação direta ao art. 2º, caput da Lei nº 12.705/2012, art. 3º, § 1° alínea “a”, inciso I e § 2º da Lei nº 6.880/80, art. 2º caput e inciso III, art. 10, inciso V, art. 16 caput e inciso II, art. 24, inciso I e III, do Decreto de nº 880/93, bem como anular a condenação da parte autora em custas e honorários, visto que o mesmo é beneficiário da justiça gratuita.
Ou o provimento do recurso afastando novamente a prescrição, todavia, para recolocação do Apelante na reserva remunerada nos termos da fundamentação acima por completa violação ao art. 3º, § 1°, alínea “b” da Lei nº 6.880/1980 e aos arts. 2º caput e 6º, inciso III da Lei nº 6.880/1980.
Com contrarrazões (ID. 271641602)da União, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014382-68.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014382-68.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO SOARES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX ROBERT MELO - DF30598-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): A questão central controvertida na presente apelação reside na análise da ocorrência ou não da prescrição do direito de ação do autor.
Conforme consignado na decisão recorrida, a pretensão deduzida em juízo por Raimundo Nonato Soares de Almeida volta-se contra a União Federal (Comando da Aeronáutica), buscando a declaração de nulidade de seu ato de licenciamento ocorrido em 16 de março de 2001 e, por conseguinte, sua readmissão ou recolocação na reserva remunerada. É pacífico o entendimento de que as ações intentadas contra a Fazenda Pública, como no caso em tela, submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No que tange ao termo inicial da contagem desse prazo em casos de licenciamento de militares, a jurisprudência desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uníssona em considerar a data do ato de desligamento como o marco inicial, por se tratar de ato único de efeito concreto, que lesiona de forma imediata o direito do administrado.
Nesse sentido, o próprio STJ já se manifestou: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
LICENCIAMENTO.
REINTEGRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em se tratando de ação na qual o ex-militar pleiteia sua reintegração ao serviço e, por conseguinte, a concessão de reforma, o termo inicial do prazo prescricional é a data do licenciamento, por se tratar de ato único de efeito concreto.
Precedentes do STJ. 2.
Da leitura da petição inicial, é possível verificar que o ex-militar já tinha consciência, desde a data de seu licenciamento, da gravidade das sequelas físicas oriundas do acidente sofrido em serviço, motivo por que não há falar que o termo inicial do prazo prescricional não seria a data de seu licenciamento. 3.
Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 45.362/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012) No caso em apreço, o licenciamento do autor ocorreu em 16 de março de 2001 (ID 271641582).
A presente ação somente foi ajuizada em 23 de julho de 2018.
Portanto, entre a data do ato administrativo impugnado e o ajuizamento da ação, transcorreram mais de dezessete anos, extrapolando em muito o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no Decreto nº 20.910/1932.
O argumento do apelante de que a ação seria meramente declaratória e, portanto, imprescritível, não merece prosperar.
Embora se busque, em um primeiro momento, a declaração de nulidade do ato administrativo, o objetivo final da ação é a reintegração ao serviço ativo ou a percepção de proventos da reserva remunerada, o que inequivocamente possui natureza de direito patrimonial e se sujeita aos prazos prescricionais.
A pretensão de desconstituir o ato de licenciamento para obter a readmissão ou a reserva remunerada está intrinsecamente ligada ao fundo de direito atingido pelo ato administrativo, sendo, portanto, alcançada pela prescrição quinquenal.
As alegações do apelante sobre a suposta nulidade do ato de licenciamento, sob o argumento de que teria direito à carreira e à estabilidade como Soldado Especializado, dizem respeito ao mérito da questão, o qual resta prejudicado pela ocorrência da prescrição do fundo de direito.
Mesmo que se reconhecesse a eventual nulidade do ato, a pretensão de obter os efeitos jurídicos decorrentes dessa nulidade (reintegração ou reserva remunerada) estaria fulminada pela prescrição, em razão do decurso do prazo legal.
Assim, irretocável a sentença que acolheu a prejudicial de prescrição, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Ante ao explicitado e firme nas determinações evidenciadas no presente voto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença de primeiro grau.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, ficando tal verba suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014382-68.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014382-68.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO SOARES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX ROBERT MELO - DF30598-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
LICENCIAMENTO EX OFFICIO.
AÇÃO DE NULIDADE E REINTEGRAÇÃO/RESERVA REMUNERADA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
TERMO INICIAL.
DATA DO ATO DE LICENCIAMENTO.
ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA DA AÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO OU PERCEPÇÃO DE PROVENTOS.
NATUREZA PATRIMONIAL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO TRF1.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A questão central controvertida na presente apelação reside na análise da ocorrência ou não da prescrição do direito de ação do autor. 2.
Conforme consignado na decisão recorrida, a pretensão deduzida em juízo pela parte autora volta-se contra a União Federal (Comando da Aeronáutica), buscando a declaração de nulidade de seu ato de licenciamento ocorrido em 16 de março de 2001 e, por conseguinte, sua readmissão ou recolocação na reserva remunerada. 3. É pacífico o entendimento de que as ações intentadas contra a Fazenda Pública, como no caso em tela, submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4.
No que tange ao termo inicial da contagem desse prazo em casos de licenciamento de militares, a jurisprudência desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uníssona em considerar a data do ato de desligamento como o marco inicial, por se tratar de ato único de efeito concreto, que lesiona de forma imediata o direito do administrado (AgRg no AREsp 45.362/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012). 5.
No caso em apreço, o licenciamento do autor ocorreu em 16 de março de 2001.
A presente ação somente foi ajuizada em 23 de julho de 2018.
Portanto, entre a data do ato administrativo impugnado e o ajuizamento da ação, transcorreram mais de dezessete anos, extrapolando em muito o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no Decreto nº 20.910/1932. 6.
O argumento do apelante de que a ação seria meramente declaratória e, portanto, imprescritível, não merece prosperar.
Embora se busque, em um primeiro momento, a declaração de nulidade do ato administrativo, o objetivo final da ação é a reintegração ao serviço ativo ou a percepção de proventos da reserva remunerada, o que inequivocamente possui natureza de direito patrimonial e se sujeita aos prazos prescricionais.
A pretensão de desconstituir o ato de licenciamento para obter a readmissão ou a reserva remunerada está intrinsecamente ligada ao fundo de direito atingido pelo ato administrativo, sendo, portanto, alcançada pela prescrição quinquenal. 7.
As alegações do apelante sobre a suposta nulidade do ato de licenciamento, sob o argumento de que teria direito à carreira e à estabilidade como Soldado Especializado, dizem respeito ao mérito da questão, o qual resta prejudicado pela ocorrência da prescrição do fundo de direito.
Mesmo que se reconhecesse a eventual nulidade do ato, a pretensão de obter os efeitos jurídicos decorrentes dessa nulidade (reintegração ou reserva remunerada) estaria fulminada pela prescrição, em razão do decurso do prazo legal. 8.
Apelação desprovida, mantendo-se integralmente a sentença que pronunciou a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
07/11/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 19:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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04/11/2022 19:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/10/2022 13:06
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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