TRF1 - 1027083-66.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027083-66.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002107-16.2022.8.22.0008 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: TEREZINHA PONATH LIEBMANN REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1027083-66.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): TEREZINHA PONATH LIEBMANN opôs embargos de declaração contra o acórdão de ID 432523597, que negou pedido de imposição de multa cominatória ao INSS em razão de atraso no cumprimento de determinação judicial.
A parte embargante alegou contradição no julgado "ao interpretar como normal e aceitável uma demora aproximada de 8 (oito) meses até a efetiva implantação" (ID 433553180).
Pediu o acolhimento dos embargos de declaração para supressão do vício processual alegado.
A parte embargada não apresentou contrarrazões (certidão ID 435981331). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1027083-66.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material.
Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa.
A despeito do inconformismo manifestado, não há vício a ser sanado em julgamento integrativo.
A impugnação da parte embargante é quanto ao próprio mérito da demanda, pois pretende a imposição de multa cominatória ao INSS, a despeito de todo o conjunto probatório constante dos autos, que foi devidamente analisado pelo juízo e que se mostra contrário à pretensão da parte, conforme trecho do acórdão embargado transcrito a seguir: "Na hipótese dos autos, não está configurada a recalcitrância do INSS, tendo em vista que, apesar de a autarquia previdenciária não ter cumprido a determinação judicial no prazo inicialmente fixado, a obrigação fora cumprida em tempo razoável, não se justificando a imposição de multa cominatória, sobretudo porque não há comprovação de recusa ou demora injustificada do INSS na efetivação do comando decisório.
Não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário." Deve ser considerado, ainda, que, já realizado o cumprimento da determinação judicial, não é possível a cominação de multa posteriormente, para punir mora administrativa pretérita, retroativamente, conforme legislação de regência e entendimento jurisprudencial dominante, baseados nos princípios constitucionais da legalidade, anterioridade, irretroatividade.
Aplica-se a inteligência da Súmula 410 do STJ, que estabelece que "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Impor uma multa retroativamente descaracterizaria sua natureza coercitiva, transformando-a em uma sanção punitiva, o que não é o seu propósito.
Para a punição de atos passados que atentem contra a dignidade da justiça, o ordenamento jurídico prevê outras medidas, como, por exemplo, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC), que possui natureza distinta e visa reprimir condutas desleais ou protelatórias no curso do processo.
As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015.
O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio.
Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 1027083-66.2024.4.01.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 7002107-16.2022.8.22.0008 RECORRENTE: TEREZINHA PONATH LIEBMANN RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS.
INDEVIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. 1.
Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 2.
As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. 3.
Deve ser considerado, ainda, que, já realizado o cumprimento da determinação judicial, não é possível a cominação de multa posteriormente, para punir mora administrativa pretérita, retroativamente, conforme legislação de regência e entendimento jurisprudencial dominante, baseados nos princípios constitucionais da legalidade, anterioridade, irretroatividade.
Aplica-se a inteligência da Súmula 410 do STJ, que estabelece que "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". 4.
Impor uma multa retroativamente descaracterizaria sua natureza coercitiva, transformando-a em uma sanção punitiva.
Para a punição de atos passados que atentem contra a dignidade da justiça, o ordenamento jurídico prevê outras medidas, como, por exemplo, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC), que possui natureza distinta e visa reprimir condutas desleais ou protelatórias no curso do processo. 5.
O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. 6.
Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: TEREZINHA PONATH LIEBMANN Advogado do(a) EMBARGANTE: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1027083-66.2024.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 28.1 P - Des Euler - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
14/08/2024 09:21
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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