TRF1 - 1038674-93.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038674-93.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010994-42.2011.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO AMAZONAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S e VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILSON JORGE COSTA GUIMARAES - BA20854 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1038674-93.2022.4.01.0000 EMBARGANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO AMAZONAS EMBARGADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face do v. acórdão proferido pela 1ª Seção (ID 426759998) que, à unanimidade, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A parte embargante alega que o acórdão embargado é omisso quanto à necessidade de fixação dos honorários advocatícios com base no critério da equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, uma vez que o valor da causa é extremamente baixo.
Intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões (ID 434532852). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1038674-93.2022.4.01.0000 EMBARGANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO AMAZONAS EMBARGADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No caso, o recurso utiliza como base argumentativa o fato de o acórdão embargado não ter considerado a fixação dos honorários advocatícios com base no critério da equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, uma vez que o valor da causa é extremamente baixo.
De fato, o acórdão embargado fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sem fazer qualquer deliberação quanto à norma do art. 85, §8º, do CPC, segundo o qual “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” Assim, diante da ausência de manifestação quanto à matéria, constato a omissão do aresto, a exigir sua integração por meio dos presentes embargos de declaração.
Pois bem.
A respeito da fixação dos honorários advocatícios com base no critério da equidade, o STJ fixou no tema repetitivo nº 1076 a tese de que “i) [a] fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”; e “ii) [a]penas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” (grifei).
No caso dos autos, o valor da causa apontado pela parte autora é de R$ 1.940,09 (um mil, novecentos e quarenta reais e nove centavos), o que, diante da condenação do DNIT ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, resultará em honorários advocatícios de aproximadamente R$200,00 (duzentos reais).
Portanto, diante do reduzido valor da causa, entendo aplicável à espécie a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1076 do STJ, o que demanda a integração do julgado para que, emprestando efeitos modificativos aos embargos de declaração, sejam os honorários fixados consoante apreciação equitativa.
A norma do art. 85, §8º, do CPC, determina que o juiz deve fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do seu § 2º.
Nesse sentido, considerando que se trata de ação rescisória que, diante da ausência de realização de audiência ou de perícia, não demanda maior labor por parte do patrono da parte ré, nos termos critérios dos incisos do art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão e, em consequência, emprestar-lhes efeitos infringentes para fixar a verba honorária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1038674-93.2022.4.01.0000 EMBARGANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO AMAZONAS EMBARGADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO.
OMISSÃO SANADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos pela parte ré em face de acórdão da 1ª Seção que, em sede de ação rescisória, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa de R$ 1.940,09 (um mil, novecentos e quarenta reais e nove centavos).
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de fixação dos honorários advocatícios com base no critério da equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando que o valor da causa é extremamente baixo.
III.
Razões de decidir O acórdão embargado fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa sem deliberar sobre a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, que determina a fixação por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo, caracterizando omissão que exige integração.
O STJ, no Tema Repetitivo nº 1076, estabeleceu que apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
O valor da causa de R$ 1.940,09 resulta em honorários advocatícios de aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais), caracterizando valor muito baixo que justifica a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1076 do STJ.
Considerando tratar-se de ação rescisória sem realização de audiência ou perícia, que não demanda maior labor do patrono da parte ré, e observando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão, com efeitos infringentes para fixar os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tese de julgamento: "Quando o valor da causa for muito baixo, é obrigatória a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observando-se os critérios do § 2º do mesmo dispositivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1076.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO AMAZONAS Advogados do(a) EMBARGANTE: VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778-A, JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S EMBARGADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES Advogado do(a) EMBARGADO: NILSON JORGE COSTA GUIMARAES - BA20854 O processo nº 1038674-93.2022.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 08:00 Local: 1 seção virtual 1 - Observação: Observação: Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
11/11/2022 15:58
Conclusos para decisão
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11/11/2022 15:58
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
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11/11/2022 15:58
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2022 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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