TRF1 - 1031810-89.2025.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1031810-89.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LOPES DA SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Nos termos do art. 3° da Lei n° 10.259, de 12 de julho de 2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Assim, considerando que, na espécie, o valor da causa não supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos e que a causa não se insere dentre as exceções previstas pelo diploma legal supramencionado, a competência para processar o presente feito é, necessariamente, dos Juizados Especiais desta Justiça Federal.
Firmada sobre critério absoluto, impõe-se seu reconhecimento de ofício (art. 64, § 1º, CPC).
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa ao NUCJU para distribuição a uma das varas de JEF desta SJ.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
03/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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03/05/2025 13:33
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2025 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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