TRF1 - 1057739-05.2021.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1057739-05.2021.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ULISSES SANTOS DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL DECISÃO I-DO TÍTULO JUDICIAL OBJETO DA LIDE Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, alusivamente à cobrança de multa (astreintes) fixada em razão do descumprimento de ordem judicial proferida no bojo da presente ação, cujo objeto consistiu na determinação para que o recurso administrativo interposto pelo autor fosse analisado no prazo legalmente fixado.
O valor apontado na inicial (a título de multa) da execução é de R$79.200,00, decorrente da suposta mora no cumprimento da determinação judicial.
II-DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO(A) DEVEDOR(A) A impugnação do(a) devedor(a), no que interessa, veicula a tese (id 1815436160) de inexigibilidade da obrigação em relação à União no que diz respeito à multa cominatória.
Sustenta-se que a União sequer integrava o polo passivo no momento da decisão que fixou a multa diária de R$200,00 (id 656456954), tendo sido incluída apenas em momento posterior, por força de decisão proferida em 19/10/2021 (id 762656968).
Alega-se, ainda, que a determinação de pagamento da referida multa jamais foi direcionada à União, inexistindo, assim, título executivo judicial apto a lastrear a cobrança pretendida pelo exequente.
Manifestando-se a respeito, o polo ativo rechaça a tese do devedor (id 1816332674).
No caso de que se cuida, apesar da manifestação do polo ativo em sentido contrário, a hipótese é de total procedência da impugnação apresentada pela União.
Importa frisar, contudo, que a multa sequer foi fixada em valor certo em desfavor da União, o que se pode depreender desde a decisão proferida em 19/10/2021 (id 762656968), sendo que as decisões posteriores também foram omissas nesse sentido (id 859524571, 888263087 e 1018761773).
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de determinação expressa de astreintes contra determinada parte no título executivo judicial impede a sua cobrança no cumprimento de sentença, ante a natureza coercitiva e pessoal dessa medida.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, à luz da fundamentação expendida e do acervo probatório constante dos autos, acolho a impugnação do devedor (cobrança de multa/astreintes), o fazendo com fulcro no artigo 535, inciso III, última figura, do Código de Processo Civil (inexigibilidade da obrigação), determinando, por conseguinte, o prosseguimento da ação apenas no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais (R$1.092,47 - data-base: 07/2023 - id 1754073051), expedindo-se o respectivo requisitório de pagamento, intimando-se as partes a respeito.
Considerando o princípio da causalidade (REsp n. 1.111.002/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques), o disposto no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista, ademais, a baixa complexidade do iter processual e a diminuta necessidade de participação do(a) procurador(a) da parte ré, os honorários sucumbenciais restam arbitrados, em favor do(a) advogado(a) do(a) executado(a), em R$500,00 (quinhentos reais), atualizáveis à data do efetivo pagamento.
A execução contra a parte autora fica condicionada à prova da superação do estado de necessidade que ensejou a gratuidade de justiça deferida desde à fase de conhecimento (id 656456954 - item 4), benefício que ora ratifico, e à limitação temporal prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
IV-DO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO Outrossim, realizado(s) o(s) depósito(s) e ocorrendo o(s) saque(s) e/ou transferência eletrônica da(s) quantia(s) requisitada(s), arquivem-se os autos com baixa na distribuição, verificando, antes, se houve saque(s)/levantamento da(s) quantia(s) depositada(s), diante do disposto no artigo 1º da INSTRUÇÃO NORMATIVA n.
COGER 01/2019 (no sentido de que "Não será dada baixa na autuação do processo em que haja valores remanescentes sob a responsabilidade do Juízo").
Do contrário (sem saque), voltem-me os autos conclusos.
Intime(m)-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA -
17/02/2023 18:55
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2023 12:45
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2023 11:46
Juntada de Certidão
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25/01/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2023 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 10:14
Conclusos para decisão
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16/01/2023 10:27
Juntada de cumprimento de sentença
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21/09/2022 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2022 23:59.
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30/08/2022 02:41
Decorrido prazo de ULISSES SANTOS DE CARVALHO em 29/08/2022 23:59.
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26/07/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 11:18
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2022 16:55
Juntada de comunicações
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31/03/2022 10:18
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 30/03/2022 23:59.
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18/03/2022 08:19
Decorrido prazo de ULISSES SANTOS DE CARVALHO em 17/03/2022 23:59.
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11/03/2022 02:32
Decorrido prazo de ULISSES SANTOS DE CARVALHO em 10/03/2022 23:59.
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21/02/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 10:34
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2022 10:32
Juntada de Certidão
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21/02/2022 10:26
Juntada de embargos de declaração
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10/02/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2022 23:00
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2022 23:00
Julgado procedente o pedido
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14/01/2022 19:38
Conclusos para decisão
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16/12/2021 11:58
Juntada de contestação
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14/12/2021 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 16:31
Determinada Requisição de Informações
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14/12/2021 09:16
Conclusos para decisão
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02/12/2021 23:54
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2021 02:30
Decorrido prazo de ULISSES SANTOS DE CARVALHO em 18/11/2021 23:59.
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21/10/2021 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2021 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 14:06
Outras Decisões
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11/10/2021 08:15
Juntada de Informações prestadas
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05/10/2021 15:04
Conclusos para decisão
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05/10/2021 14:30
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2021 13:07
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2021 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 23/09/2021 23:59.
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18/08/2021 14:44
Juntada de petição intercorrente
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11/08/2021 23:49
Juntada de contestação
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11/08/2021 23:37
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2021 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2021 08:08
Juntada de diligência
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03/08/2021 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2021 10:29
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2021 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2021 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/07/2021 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2021 15:53
Juntada de aditamento à inicial
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28/07/2021 10:21
Conclusos para decisão
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28/07/2021 10:20
Juntada de Certidão
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28/07/2021 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJBA
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28/07/2021 08:01
Juntada de Informação de Prevenção
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28/07/2021 00:03
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2021 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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