TRF1 - 1001975-11.2024.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" 1001975-11.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA SOARES PEIXOTO Advogado do(a) AUTOR: CORBY EDUARDO PEREIRA BORBA - GO55988 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados do(a) REU: DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631, RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657 SENTENÇA MAYARA SOARES PEIXOTO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, objetivando a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e R$ 136.463,53 (cento e trinta e seis mil, quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos) a título de danos materiais (lucros cessantes).
Narrou a autora que se inscreveu no Processo Seletivo Emergencial (Edital nº 01, de 01/04/2020) para o cargo de enfermeira, disputando vaga destinada a pessoas com deficiência (PCD).
Afirmou que foi aprovada no certame e convocada, tendo apresentado toda a documentação necessária, mas foi equivocadamente não considerada como PCD no exame admissional.
Inconformada, interpôs recurso administrativo, que foi indeferido, o que a levou a ajuizar ação judicial (Processo nº 1010850-72.2021.4.01.3500) para anular o ato administrativo que a desclassificou.
Obteve êxito naquela ação, com sentença procedente transitada em julgado em 06/07/2023, determinando sua reinserção no certame como PCD.
Contudo, quando a decisão transitou em julgado, o prazo de validade do processo seletivo emergencial já havia expirado, impedindo sua nomeação efetiva.
Em decisão inicial (ID 1997307655), foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias.
Verifico que a autora recolheu as custas tempestivamente (ID 2024013672).
Devidamente citada, a EBSERH apresentou contestação (ID 2130800436), na qual impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustentou a inexistência de danos morais por ausência de ato abusivo ou ilícito, a impossibilidade de pagamento retroativo de remuneração sem contraprestação e a inexistência de flagrante arbitrariedade, nos termos da jurisprudência do STF.
Informou ainda o encerramento do Processo Seletivo Emergencial diante da redução dos casos de internação decorrentes da COVID-19.
Requereu, ainda, o reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH.
A autora apresentou impugnação à contestação (ID 2138075659), reiterando seus argumentos iniciais e sustentando que a exclusão injusta de candidata aprovada em concurso público configura abalo moral passível de indenização, conforme jurisprudência.
Alegou ainda que sofreu discriminação em razão de sua condição de PCD.
Em 13/08/2024, a ré informou que não tinha interesse em produzir outras provas além das já constantes nos autos (ID 2142618485). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Questões preliminares 1.1.
Justiça Gratuita Reconsidero a decisão anterior que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que a autora é pessoa com deficiência, conforme reconhecido judicialmente, e exerce a profissão de enfermeira.
Considerando sua declaração de hipossuficiência financeira, os rendimentos declarados em seu imposto de renda e as circunstâncias específicas do caso, entendo presentes os requisitos para a concessão do benefício, nos termos do art. 98 do CPC.
Ademais, a parte ré em sua impugnação não trouxe elementos aptos a desfazer a presunção gerada pela declaração da parte.
Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 1.2.
Prerrogativas da Fazenda Pública Reconheço que a EBSERH, por ser empresa pública federal que presta serviços públicos gratuitos de assistência à saúde, inteiramente vinculados ao SUS, goza das prerrogativas processuais da Fazenda Pública.
O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados (ADPF 437 e ADPF 789), reconheceu que a EBSERH, por prestar serviço público próprio de saúde e não desenvolver atividade econômica em sentido estrito, faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, como prazo em dobro, intimação pessoal e juros de mora diferenciados. 2.
Mérito A presente ação tem por objeto a reparação por danos morais e materiais decorrentes da exclusão da autora do Processo Seletivo Emergencial (Edital nº 01, de 01/04/2020) para o cargo de enfermeira, na condição de pessoa com deficiência (PCD). É fato incontroverso que a autora obteve êxito em ação judicial anterior (Processo nº 1010850-72.2021.4.01.3500), com sentença transitada em julgado em 06/07/2023, determinando sua reinserção no certame como PCD.
Contudo, quando a decisão transitou em julgado, o prazo de validade do processo seletivo emergencial já havia expirado, impossibilitando sua nomeação efetiva. 2.1.
Danos morais A autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sustentando que a exclusão injusta de candidata aprovada em concurso público configura abalo moral passível de indenização, especialmente por ter sido discriminada em razão de sua condição de PCD.
O dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade, causando sofrimento, vexame, constrangimento ou humilhação que, fugindo à normalidade do dia a dia, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
No caso em análise, verifico que a autora foi indevidamente desclassificada do certame por não ter sido considerada como PCD no exame admissional, apesar de possuir tal condição, conforme reconhecido judicialmente em ação anterior.
Tal situação configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, uma vez que ultrapassa o mero dissabor, causando frustração significativa em suas expectativas profissionais.
A exclusão injustificada de candidato em concurso público pode gerar dano moral quando evidenciada situação vexatória ou discriminatória, o que se verifica no presente caso, em que houve desclassificação por não reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.
Desse modo, reconheço a existência de dano moral a ser indenizado, fixando o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que entendo adequado e proporcional para compensar o dano sofrido pela autora, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem promover enriquecimento sem causa. 2.2.
Danos materiais (lucros cessantes) No que se refere aos danos materiais, a autora requer o pagamento de R$ 136.463,53 (cento e trinta e seis mil, quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos) a título de lucros cessantes, correspondentes aos salários do período em que deveria ter sido contratada.
A ré, por sua vez, sustenta a impossibilidade de pagamento retroativo de remuneração sem contraprestação e a inexistência de flagrante arbitrariedade, invocando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 724.347/DF.
De fato, o STF, no julgamento do RE 724.347/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema 671), fixou a seguinte tese: "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante".
No caso em análise, é necessário verificar se a conduta da Administração configura arbitrariedade flagrante a ensejar a indenização pretendida.
Observo que a autora, apesar de ter sido aprovada no certame, foi desclassificada por não ter sido considerada como PCD no exame admissional, situação posteriormente revertida judicialmente.
Contudo, não vislumbro, nos elementos constantes dos autos, indícios de que a Administração tenha agido com má-fé ou com o propósito deliberado de prejudicar a autora.
A equivocada avaliação médica que não considerou a autora como PCD, embora configure ato ilícito, não caracteriza, por si só, arbitrariedade flagrante nos termos da jurisprudência do STF.
Trata-se de erro de avaliação que, embora passível de correção, como de fato ocorreu mediante ação judicial, não evidencia abuso de poder ou conduta dolosa por parte da Administração.
Ademais, segundo informado pela ré, o Processo Seletivo Emergencial foi encerrado diante da redução dos casos de internação decorrentes da COVID-19, tendo os profissionais temporários contratados para atuar na linha de frente já sido desligados.
Tal fato demonstra que, mesmo que a autora tivesse sido contratada, seu vínculo teria sido encerrado pelo término da situação emergencial que justificou o certame.
Assim, ausente a arbitrariedade flagrante exigida pelo STF para a concessão de indenização por danos materiais, improcede o pedido de pagamento de lucros cessantes correspondentes aos salários que a autora deixou de receber.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1 - DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à parte autora; 2 - CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), considerada como tal a data da desclassificação da autora no certame, nos termos do manual de cálculos da justiça federal; 3 - REJEITAR o pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes), pelos fundamentos expostos.
Considerando a sucumbência recíproca e o deferimento da justiça gratuita à autora, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 1/2 (metade) para cada parte, nos termos do art. 86 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas. -
22/01/2024 18:11
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2024 18:11
Gratuidade da justiça não concedida a MAYARA SOARES PEIXOTO - CPF: *21.***.*07-75 (AUTOR)
-
19/01/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 01:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
-
19/01/2024 01:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/01/2024 18:54
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2024 18:41
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1039015-79.2023.4.01.3300
Luciana Cardoso Lessa de Jesus
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Bianca Santiago SA
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 00:29
Processo nº 1000395-33.2025.4.01.3201
Ana Maria Malafaia Fahin
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Eduardo Abreu Costa Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 10:11
Processo nº 1088171-63.2024.4.01.3700
Claudiceia Aguiar de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gabriel Moreira Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2025 15:59
Processo nº 1060717-72.2023.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Felipe Atilio Pereira de Souza
Advogado: Fabio Ximenes Cesar
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2024 18:07
Processo nº 1039039-10.2023.4.01.3300
Geraldo de Jesus Pinto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jessica Lima Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 00:36