TRF1 - 1060717-72.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1060717-72.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060717-72.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A, EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A POLO PASSIVO:FELIPE ATILIO PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO XIMENES CESAR - DF34672-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1060717-72.2023.4.01.3400 Processo na Origem: 1060717-72.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por FELIPE ATÍLIO PEREIRA DE SOUZA em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação da União e provimento à apelação da Fundação Getúlio Vargas (FGV), reformando a sentença de 1º grau que havia declarado a invalidade das questões nº 77 e nº 79 do caderno de prova do tipo 2 – Verde Manhã do concurso público da Receita Federal para o cargo de Analista Tributário, regido pelo Edital nº 01/2022.
A ementa do julgado foi proferida nestes termos: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO EDITAL.
COMPATIBILIDADE COM CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A parte autora pretende a anulação e a atribuição da pontuação respectiva das questões n.º 77 e 79 da prova objetiva, do concurso para provimento do cargo de Analista Tributário, regido pelo Edital n.º 01/2022, sob o fundamento de que as matérias cobradas nas questões impugnadas não constam no conteúdo programático. 2.
O STJ tem entendimento no sentido de que não é necessária a previsão exaustiva no edital de concurso público sobre determinado tema, de modo que incumbe ao candidato estudar de forma global os subassuntos dos temas previstos no conteúdo programático.
Neste sentido: STJ, AgInt no RMS n. 72.524/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024. 3.
Não tendo o autor demonstrado, de forma cabal, a absoluta desconexão do subtema "Structured Query Language", ou "Linguagem de Consulta Estruturada" ou "SQL" de outros temas previstos no edital, o que ensejaria nulidade do ato administrativo, verifica-se que não há elementos suficientemente capazes de demonstrar que as matérias cobradas não foram previstas no edital do certame público ou que possuem erros evidentemente grosseiros. 4.
Conforme tese fixada pelo STF, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. (STF, RE 632853, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-de 26/06/2015.) 5.
Apelação da União parcialmente provida e apelação da FGV provida.
Sentença reformada. 6.
Diante do resultado do julgamento, considerando que a parte vencida se tornou vencedora em grau recursal, cabível a inversão do ônus de sucumbência, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça, conforme estabelecido no §3º do art. 98 do CPC.
O embargante alegou que o acórdão embargado teria incorrido em contradição ao reformar a sentença de 1º grau, ignorando provas documentais de que as questões 77 e 79 da prova cobram matéria não prevista no edital.
As embargadas apresentaram contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1060717-72.2023.4.01.3400 Processo na Origem: 1060717-72.2023.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
Quanto ao argumento de que o acórdão teria deixado de considerar que os temas cobrados nas questões não estariam previstos no edital, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão colegiada, a saber: [...] ao contrário do que aduz o autor, não é necessário a previsão exaustiva no edital das normas e subtemas que poderão ser referidos nas questões do certame ( STJ, AgInt no RMS n. 51.707/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 11/3/2020; RMS n. 58.371/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018.).
Logo, não tendo o autor demonstrado, de forma cabal, a absoluta desconexão do subtema "Structured Query Language", ou "Linguagem de Consulta Estruturada" ou "SQL" de outros temas previstos no edital, não existem elementos para reconhecer a probabilidade do direito alegado nessa extensão.
Nesse contexto, os gabaritos apresentados por ocasião da divulgação do gabarito definitivo são razoáveis, sem manifesta ilegalidade, não sendo possível identificar, a atuação grosseira por parte da banca examinadora.
O erro crasso, que permitiria ao Judiciário invadir a esfera da banca examinadora, é aquela falha considerada absurda à primeira vista, evidente, indiscutível, e não suposto erro de escolha da banca examinadora em relação à doutrina, ciência ou conjunto de regras técnicas que seguirá como parâmetro para justificar as respostas do gabarito oficial.
A contradição que autorizaria o manejo dos embargos de declaração seria a contradição interna, ou seja, a incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, ou entre esses e a conclusão, o que, em absoluto, não se assemelha com a hipótese alegada pela recorrente, de que o julgado é contraditório por não ter dado a mesma solução propugnada no seu recurso.
As questões arguidas pela embargante evidenciam típico inconformismo da parte que, acaso tenha fundamento, pode até revelar incorreta apreciação de matéria de fato ou de direito (ou ambas) que, por sua vez, tem relação com a justiça da decisão, não podendo ser objeto de embargos de declaração, que não podem ter finalidade infringente, quando não há nem a caracterização de omissão, contradição ou mesmo obscuridade (CPC, art. 1.022).
Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
RAZÕES PELAS QUAIS se rejeita os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO #{processoTrfHome.instance.jurisdicao} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} Processo Judicial Eletrônico ': could not initialize proxy - no Session PROCESSO: 1060717-72.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060717-72.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A, EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A POLO PASSIVO:FELIPE ATILIO PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO XIMENES CESAR - DF34672-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
VIOLAÇÃO DO EDITAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação, reformando a sentença que havia declarado a invalidade de questões do concurso público da Receita Federal para o cargo de Analista Tributário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O embargante alegou a existência de contradição na decisão colegiada, sob o argumento de que esta teria ignorado provas documentais demonstrando que as referidas questões cobrariam matéria não prevista no edital..
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não configura hipótese de contradição a dissonância entre o que fora decidido no acórdão e o que o embargante entende ser o correto.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, é dizer, a incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, ou entre estes e a conclusão, o que, em absoluto, não se assemelha com a hipótese alegada pelos embargantes. 4.
A decisão colegiada apreciou expressamente a alegação de que as matérias cobradas nas questões impugnadas não constavam no edital, firmando-se no entendimento de que não é exigida a previsão exaustiva dos subtemas no edital de concurso público, sendo suficiente a conexão com os temas ali descritos. 5.
Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração deve ser interna, isto é, entre os fundamentos ou entre estes e a conclusão da decisão." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília–DF, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal Alexandre Vasconcelos Relator -
23/06/2023 19:06
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 19:06
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 18:13
Conclusos para decisão
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21/06/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/06/2023 17:22
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2023 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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