TRF1 - 1001963-57.2025.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1001963-57.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDO ELYSIO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FELIPE DA SILVA BRITO - DF56224 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO GERALDO ELIZIO DE ALMEIDA propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em que objetiva, liminarmente, a imediata concessão de pensão por morte, na condição de filho maior inválido.
Consta basicamente na inicial que: a) Em 06/11/2023, na condição de filho maior inválido, o autor requereu pensão por morte, em razão do óbito de sua genitora Maria Bernardina Vieira de Almeida, CPF: *20.***.*67-20, ocorrido em 31/10/2023; b) O pedido foi indeferido sob alegação de que o autor não é inválido; c) No entanto, o próprio réu já reconheceu a invalidez do autor, pois em 11/02/1983 lhe concedeu outra pensão por morte (NB 075.726.114-0), também na condição de filho maior inválido, uma vez que a perícia médica atestou a incapacidade total e permanente, sem previsão de cessação; d) Aliás, essa pensão por morte continua ativa, cujo instituidor do benefício é o falecido pai do autor, Sebastião Ferreira de Almeida, CPF: 072.113-463; e) Diante dessas circunstâncias e considerando o natural agravamento da incapacidade laboral em decorrência da idade avançada, tal como a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, a fim de exercer atividade remunerada, propõe-se a presente demanda, visando a concessão do benefício indeferido, na condição de filho maior inválido.
Juntou documentos.
Informação de prevenção negativa no ID 2179438677.
O dossiê previdenciário foi acostado sob o ID 2179698680 e seguintes.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Pretende o autor, em sede de tutela provisória, a imediata concessão de benefício previdenciário de pensão pela morte da mãe, ocorrida em 31/10/2023.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, contudo, reputo ausentes os requisitos legais.
Alega ser portador de deficiência intelectual ou mental, invalidez nos termos do art. 217 da Lei 8.112/90 e que há possibilidade de o filho maior, enquanto beneficiário de pensão por morte, exercer atividade remunerada, a partir da Lei nº 12.470/2011.
Na comunicação do indeferimento do requerimento de pensão, foi assim registrado (ID 2179374393): As questões acerca da real condição de saúde do autor demandam a realização de perícia médica judicial.
Por outro lado, oportuno destacar que também não se deflui dos autos o periculum in mora, tendo em vista que, conforme expressamente consignado na inicial, em 11/02/1983, o INSS “lhe concedeu outra pensão por morte (NB 075.726.114-0), também na condição de filho maior inválido, uma vez que a perícia médica atestou a incapacidade total e permanente, sem previsão de cessação”.
Assim, o requerente aufere benefício decorrente do óbito de seu genitor, estando afastada, por ora, a situação de desamparo.
Assim sendo, reputo não satisfeitos os requisitos estabelecidos pelo CPC, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 3°, NCPC).
Anote-se.
Considerando a necessidade de se aferir a invalidez do autor, designo a perícia médica para o dia 17/06/2025, às 09:00 horas e nomeio como perito oficial o Dr.
Vinicius Bregion , que realizará a perícia no Edifício da Subseção Judiciária de Luziânia, na Rua Dr.
João Teixeira, Quadra 73, Lote 21-A, n. 596, Edifício, Empresarial Iaci Amaral, Centro, Luziânia/GO, CEP: 72.800-440, Fone: (61) 2104-3503, e cumprirá o encargo independentemente de compromisso, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do exame.
Para fins de elaboração do laudo, o perito deverá observar: a) os quesitos unificados constantes da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01, de 15/12/2015; b) os quesitos formulados pelas partes, se houver; e c) o layout estabelecido pela Portaria nº 01 do NUCOD-GO de 07/01/2015.
Intimem-se as partes da designação da perícia, bem como para os fins do art. 465, § 1º, II e III do NCPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Fica a parte autora intimada ainda a trazer consigo, por ocasião da perícia médica, todos os exames, relatórios e laudos médicos de que dispuser e que possam contribuir para a realização da perícia.
Com a juntada do laudo médico, expeça-se a solicitação de pagamento ao perito, nos termos da Portaria DISUB/LZA nº 01/2022.
Arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
De ordem e pelo disposto no §4º do artigo 203 do CPC e na Portaria nº 01/2023, na hipótese de laudo favorável, encaminhem-se os autos para citação do INSS para tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá fornecer ao juízo cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive de eventual procedimento administrativo.
Fica o INSS intimado para se manifestar sobre o laudo médico pericial e socioeconômico, se for o caso, devendo informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Intime-se a parte autora para manifestação sobre o laudo da perícia médica judicial e socioeconômica, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de o INSS oferecer proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Em havendo interesses de incapaz, intime-se o Ministério Público Federal para oficiar no feito no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 178 inciso II e 180 do CPC.
Cumpridas as diligências supra, registrem-se os autos conclusos para sentença.
Luziânia, assinado e datado digitalmente.
VINICIUS MAGNO DUARTE RODRIGUES Juiz Federal em Substituição -
29/03/2025 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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