TRF1 - 1004650-72.2018.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004650-72.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004650-72.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUTO POSTO ARRAIAL D'AJUDA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA18921-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004650-72.2018.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta por Auto Posto Arraial d'Ajuda Ltda. e outros, contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária em que se pleiteia a declaração de ilegalidade da vinculação da atualização cadastral e outras obrigações à quitação de débitos inscritos no CADIN, conforme previsto na Resolução ANP nº 51/2016.
Em suas razões recursais, os apelantes defendem que a vinculação de alterações cadastrais à quitação de débitos no CADIN configura sanção política, afrontando o direito constitucional à livre concorrência e ao exercício de atividade econômica, além de desrespeitar o postulado da ampla defesa, uma vez que obriga o pagamento das dívidas inscritas sem a devida discussão judicial.
Contrarrazões apresentadas pela ANP.
O MPF emitiu parecer opinando pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004650-72.2018.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): A controvérsia recursal funda-se na apuração da juridicidade da prática da ANP de condicionar a atualização cadastral dos revendedores de combustível automotivo ao pagamento de débitos inscritos no CADIN, com amparo na Resolução nº ANP nº 41/2013.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da autora, destacando a competência da apelada para, no uso do poder de polícia, editar as normas necessárias ao bom andamento da atividade, invocando a aplicação do art. 6º, VII, da Resolução ANP nº 51/2016, de cuja disposição entendeu não se tratar de sanção política com o objetivo de cobrar tributo, e sim de ato legal visando evitar fraude que vinha sendo constantemente praticada por empresas do ramo, para evitar cobrança de dívida.
Cabe, preliminarmente, ressaltar a ilegitimidade dos autores para deduzir pedido em nome de terceiros, como bem salientado na sentença recorrida, nos seguintes termos: Inicialmente, ressalto que, quanto ao pedido para não vincular a atualização cadastral ou outras atividades desempenhadas pelos inquilinos dos autores e qualquer terceiro a eles vinculados à exigência de pagamento de débitos inscritos no CADIN, já foi decidido, nestes autos, que a parte autora é ilegítima, uma vez que o suposto direito prejudicado é de titularidade dos terceiros a que se refere.
Portanto, subsiste apenas o pedido para que a ré não vincule a atualização cadastral dos autores, ou outras obrigações decorrentes das atividades por eles desempenhadas, à exigência de pagamento de débitos inscritos no CADIN.
Todavia, no mérito, tem-se que o juízo sentenciante não promoveu a leitura mais adequada do caso vertente.
Verifica-se do Memorando 327/2018/SDL-ANP (Id. 9602953), que a ANP fundamentou a negativa de atualização cadastral na Resolução ANP nº 41/2013, que assim dispunha: § 2º A alteração cadastral de quadro societário da revenda varejista não será deferida quando do novo quadro societário participe pessoa física ou jurídica que tenha sido sócio de pessoa jurídica que não tenha liquidado débitos e cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP, salvo o disposto no parágrafo único do art. 8º desta Resolução.
Embora o poder normativo conferido à agência reguladora permita-lhe regular e autorizar as atividades relacionadas ao abastecimento nacional de combustíveis, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios, tais prerrogativas não abrangem a imposição de condicionantes para a análise ou deferimento de requerimentos de habilitação ao exercício da respectiva atividade, como a exigência de regularidade fiscal e trabalhista, bem como a inexistência de multas impeditivas ou a apresentação de certidões negativas de débitos.
A exigência estabelecida pela ANP, nos termos do art. 11, §2º, da Resolução ANP nº 41/2013, contraria o princípio da legalidade, violando os limites legais que regem sua atuação, e também afronta o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores sobre a vedação ao uso de meios indiretos pela Administração para forçar o pagamento de débitos, conforme Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal (STF), que vedam a utilização de sanções administrativas como forma coercitiva para obtenção de pagamentos.
Dessa forma, conclui-se que tal exigência representa, na prática, uma tentativa de cobrança indireta de débitos inscritos no CADIN, prática reiteradamente rechaçada pelo STJ e pela jurisprudência consolidada desta Corte Regional.
Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ANP.
AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO.
EMPRESA AUTORA QUE TEM SÓCIO EM COMUM COM OUTRA SOCIEDADE COM NOME INSCRITO NO CADIN.
EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS.
REGISTRO DE REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEL.
LÍQUIDO AUTOMOTIVO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 116/2000.
MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA.
ILEGALIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança buscada, que era provimento jurisdicional que determinasse à Agência Reguladora a concessão da autorização para o exercício da atividade de revenda de combustível líquido automotivo, sem as exigência de regularização de outro pessoa jurídica com sócio em comum no CADIN. 2.
Em situação semelhante, esta Casa já decidiu que; Com efeito, sobre a exigência de quitação de débito relativo à pessoa jurídica distinta da requerente, como condição para o deferimento do pedido de registro para o exercício da atividade de revendedor varejista, este Tribunal já se manifestou, considerando ilegítima a obrigação imposta pela autarquia, por constituir meio coercitivo para compelir o administrado ao pagamento de débito, mormente quando relativo à outra pessoa jurídica". (AI 0025111-25.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1, e-DJF1 16/06/2017 PAG 747.) 3.
Não compete à autarquia federal obstar as atividades econômicas da impetrante, obrigando-a a saldar débitos pendentes de outra pessoa jurídica, decorrentes da aplicação de multas administrativas, como forma coercitiva e condicionante de privar a empresa de exercer suas atividades regulares.
A autarquia federal não está impedida de efetuar a cobrança judicial dos débitos porventura existentes em nome de outra pessoa jurídica que o impetrante seja sócio, sujeita que está à atividade fiscalizadora. (AMS 0042185-82.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 01/12/2016 PAG.) 4.
Também o Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, já se posicionou, nos sentido de que 3.
O cotejo hermenêutico das Leis 9.478/1997 e 9.847/1999 com a Portaria ANP 116/2000 permite extrair, a priori, indícios de ilegalidade da restrição ao funcionamento em razão de débitos não quitados, porque, em cognição sumária, tal limitação não está prevista no texto legal e não se coaduna com o escopo da regulação (REsp n. 1.221.155/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 18/4/2011). 5.
Apelação conhecida e provida para, reformando a sentença, conceder parcialmente a segurança, determinando à Autoridade Impetrada que autorize o registro de revendedor varejista de combustível líquido automotivo requerido pela Apelante, independentemente da quitação dos débitos existentes perante a Autarquia Federal, relativa a outra pessoa jurídica com sócio em comum com a Apelante, desde que seja esse o único obstáculo para tanto, sem prejuízo da possibilidade de cobrança da dívida pelas vias e meios adequados. (TRF1 - AC 0002535-33.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, PJe 14/09/2022 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS.
ANP.
AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO.
EMPRESA AUTORA QUE TEM SÓCIO EM COMUM COM OUTRA EMPRESA INSCRITA NO CADIN.
EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS.
REGISTRO DE REVENDEDOR VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 116/2000.
MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP contra sentença, na qual o magistrado julgou procedente o pedido inicial, determinando à agência reguladora que se abstenha de exigir a comprovação da regularidade tributária da impetrante bem como defira o registro do exercício das atividades de revendedores varejistas de combustível automotivo perante a ANP. 2.
A jurisprudência formada no âmbito deste Tribunal está orientada no sentido de que o órgão de fiscalização não pode, em razão da existência de débito, recusar a prestação de seus serviços, uma vez que o ordenamento jurídico confere ao credor meios legais próprios para cobrança de seus créditos, sendo desarrazoada, portanto, a utilização de sanções administrativas como meio coercitivo para compelir o administrado ao pagamento de seu débito. 3.
Portaria/instrução normativa não pode exigir a quitação de débito referente ao órgão fiscalizador para concessão de autorização para o exercício de atividade econômica, uma vez que compete à lei em sentido estrito a criação de direitos e obrigações, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal.
Precedentes. 4.
Não cabe à autarquia federal obstar as atividades econômicas da impetrante, obrigando-a a saldar débitos pendentes de outra pessoa jurídica, se não há indício de vinculação dos sócios da impetrante com essa outra empresa.
Tal exigência extrapola os poderes atribuídos por lei para regular as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis (AG 2007.01.00.023539-4/DF, Rel.
Juiz Federal César Augusto Bearsi (Conv.), Quinta Turma, 06/06/2008 e-DJF1 P. 328). 5.
Apelação a que se nega provimento. (TRF1 - AMS 0035844-16.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 10/11/2016 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ANP.
AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO.
EMPRESA AUTORA QUE TEM SÓCIO EM COMUM COM OUTRAS EMPRESAS COM NOME INSCRITO NO CADIN.
EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS.
REGISTRO DE REVENDEDOR VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 116/2000.
MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando à agência reguladora que concedesse à autora a autorização para o exercício da atividade de revenda de combustível automotivo, caso o fundamento da negativa fosse exclusivamente a inadimplência em relação às dívidas de outras empresas. 2.
O Juízo a quo assim decidiu ao fundamento de que a negativa de autorização por parte da ré se deu em virtude do não pagamento de dívidas de empresas diversas, inscritas no CADIN, que têm sócio em comum, revestindo-se o ato, portanto, como meio coercitivo de cobrança de débito. 3.
A jurisprudência formada no âmbito deste Tribunal está orientada no sentido de que o órgão de fiscalização não pode, em razão da existência de débito, recusar a prestação de seus serviços, uma vez que o ordenamento jurídico confere ao credor meios legais próprios para cobrança de seus créditos, sendo desarrazoada, portanto, a utilização de sanções administrativas como meio coercitivo para compelir o administrado ao pagamento de seu débito. 4.
Portaria/instrução normativa não pode exigir a quitação de débito junto a órgão fiscalizador para concessão de autorização para o exercício de atividade econômica, uma vez que compete à lei em sentido estrito a criação de direitos e obrigações, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal.
Precedentes. 5.
Não compete à autarquia federal obstar as atividades econômicas da impetrante, obrigando-a a saldar débitos pendentes de outra pessoa jurídica, decorrentes da aplicação de multas administrativas, como meio coercitivo e condicionante de suas atividades regulares. 6.
A autarquia federal não está impedida de efetuar a cobrança judicial dos débitos porventura existentes em nome de outra pessoa jurídica que o impetrante seja sócio, sujeita que está à atividade fiscalizadora. 7.
Apelação a que se nega provimento. (TRF1 - AC 0019507-78.2011.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, e-DJF1 28/09/2016 PAG.) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL ORIUNDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS.
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O risco de cessação das atividades da recorrida sem a competente autorização justifica o deferimento.
Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, pela concessão da medida.
A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3.
O cotejo hermenêutico das Leis 9.478/1997 e 9.847/1999 com a Portaria ANP 116/2000 permite extrair, a priori, indícios de ilegalidade da restrição ao funcionamento em razão de débitos não quitados, porque, em cognição sumária, tal limitação não está prevista no texto legal e não se coaduna com o escopo da regulação. 4.
Recurso Especial não provido. (STJ, REsp n. 1.221.155/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 18/4/2011.) Impende destacar que, na hipótese, o obstáculo para deferir o requerimento de atualização cadastral, são as dividas de terceira pessoa que foram inscritos no CADIN, evidenciando o propósito coercitivo da exigência ao pagamento de débitos.
Nessa medida, em atendimento ao princípio da juridicidade e à orientação jurisprudencial observada neste Tribunal Regional, tem-se que é defeso à Administração condicionar a alteração cadastral pleiteada na espécie, ao pagamento de eventuais débitos inscritos no CADIN, seja do próprio requerente ou de terceira pessoa.
RAZÕES PELAS QUAIS se dá parcial provimento à apelação para reformar a sentença e determinar que a ANP se abstenha de exigir o pagamento de pendências inscritas no CADIN como condição para providenciar a alteração cadastral pleiteada, desde que este seja o único obstáculo para tanto, sem prejuízo da possibilidade de cobrança da dívida pelas vias e meios adequados.
Inverte-se a condenação em honorários advocatícios, atribuindo à parte apelada a responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00, devidamente atualizados. É o voto.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1004650-72.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004650-72.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUTO POSTO ARRAIAL D'AJUDA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA18921-A POLO PASSIVO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
REGULATÓRIO.
ANP.
ALTERAÇÃO CADASTRAL DE REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS.
RESOLUÇÃO ANP nº 41/2013.
EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS NO CADIN.
PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
ILEGALIDADE DE CONDICIONANTES ADMINISTRATIVAS.
SANÇÃO POLÍTICA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de empresa revendedora de combustíveis E OUTROS, buscando afastar a exigência da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) de quitação de débitos inscritos no CADIN como condição para a atualização cadastral de seus registros.
A controvérsia reside na análise da legalidade das disposições da Resolução ANP nº 41/2013, que impõem tal restrição. 2.
O poder normativo das agências reguladoras, embora permita a fiscalização e regulação das atividades do setor, deve observar os limites do princípio da legalidade.
Nesse contexto, é vedada a utilização de sanções administrativas ou de condicionantes indiretas para compelir administrados ao pagamento de débitos, conforme entendimento pacificado nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF.
A imposição de quitação de débitos inscritos no CADIN como requisito para alteração cadastral extrapola a competência normativa da ANP e configura sanção política. 3.
No caso concreto, a ANP condicionou a atualização cadastral dos apelantes ao pagamento de dívidas de terceiros, inscritas no CADIN.
Tal exigência evidencia propósito coercitivo, em afronta ao princípio da reserva legal e à jurisprudência consolidada nesta Corte Regional, que assegura ao credor a utilização de meios próprios e adequados para a cobrança de seus créditos, sem obstrução de atividades econômicas regulares.
Precedentes. 4.
Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e determinar que a ANP se abstenha de exigir o pagamento de débitos inscritos no CADIN como requisito para a alteração cadastral pleiteada, desde que este seja o único óbice, invertendo-se a condenação em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado -
27/02/2019 18:53
Juntada de Parecer
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27/02/2019 18:53
Conclusos para decisão
-
27/02/2019 18:53
Conclusos para decisão
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25/02/2019 19:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2019 13:39
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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25/02/2019 13:39
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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25/02/2019 13:38
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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22/01/2019 13:56
Recebidos os autos
-
22/01/2019 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2019 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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