TRF1 - 0060676-74.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0060676-74.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0060676-74.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: POSTO ARIBIRI DO GAS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARTHUR VILLAMIL MARTINS - MG95475-A POLO PASSIVO:CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0060676-74.2013.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Trata-se de recurso de apelação interposto por Posto Aribiri do Gás Ltda contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de suspensão de processo administrativo instaurado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, bem como de reconhecimento do direito de celebração de Termo de Compromisso de Cessação - TCC, com fundamento na legislação vigente à época dos fatos sob investigação no processo administrativo nº 08012.008847/2006-17.
O apelante pleiteia o reconhecimento de seu direito de formalizar o compromisso de cessação nos termos da Lei nº 8.884/94, por ser a norma aplicável ao período em que os fatos investigados ocorreram e por ser mais benéfica em relação ao regime jurídico instituído posteriormente.
Alega que os artigos 184 a 189 do Regimento Interno do CADE, alterado pela Resolução nº 5/2013, extrapolam o poder regulamentar atribuído à administração, ao estabelecerem requisitos e condições para o TCC não previstos na Lei nº 12.529/2011, que introduziu a nova legislação de defesa da concorrência.
Defende o recorrente, que o administrado tem direito à aplicação da norma mais favorável vigente à época dos fatos, sustentando que o TCC não se caracteriza como simples acordo de vontades regido pela autonomia contratual privada, mas sim como um mecanismo de limitação ao poder sancionatório do Estado, o que impõe a aplicação da norma mais benéfica ao investigado.
Subsidiariamente, o apelante requer a redução do montante arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não observa os critérios dispostos no § 3º do art. 20 do CPC/73.
Com apresentação de contrarrazões pelo CADE. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0060676-74.2013.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): A controvérsia funda-se na suposta obrigação de se aplicar a legislação vigente ao tempo dos fatos investigados, à proposta de Compromisso de Cessação, instituído no âmbito do CADE pela Lei nº 8.884/1994, bem como na apuração da legalidade dos artigos 184 a 189 do Regimento Interno do CADE, que definem critérios para a celebração do Compromisso de Cessação em casos de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes.
O apelante sustenta que teria o direito de celebrar compromisso de cessação em conformidade com a Lei 8.884/94, uma vez que este era o regramento legal vigente no momento da ocorrência dos fatos investigados.
Quanto ao histórico de vigência e aplicação da Lei nº 8.884/94 ao caso analisado pelo CADE no âmbito o processo administrativo nº 08012.008847/2006-17, é importante observar que os fatos investigados ocorreram nos municípios de Cariacica, Vila Velha e Vitória, no Espírito Santo, entre maio de 2006 e março de 2007, conforme indica a Nota Técnica da Secretaria de Direito Econômico.
Neste ínterim, vigorava o § 5º do art. 53 da Lei 8.884/94, acrescentado pela Lei 10.149/2000, que vedava a celebração de compromisso de cessação para determinadas condutas.
O referido dispositivo legal dispunha o seguinte: Art. 53.
Em qualquer fase do processo administrativo poderá ser celebrado, pelo CADE ou pela SDE ad referendum do CADE, compromisso de cessação de prática sob investigação, que não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada. § 1º O termo de compromisso conterá, necessariamente, as seguintes cláusulas: a) obrigações do representado, no sentido de fazer cessar a prática investigada no prazo estabelecido; b) valor da multa diária a ser imposta no caso de descumprimento, nos termos do art. 25; c) obrigação de apresentar relatórios periódicos sobre a sua atuação no mercado, mantendo as autoridades informadas sobre eventuais mudanças em sua estrutura societária, controle, atividades e localização. § 2° O processo ficará suspenso enquanto estiver sendo cumprido o compromisso de cessação e será arquivado ao término do prazo fixado, se atendidas todas as condições estabelecidas no termo respectivo. § 3° As condições do termo de compromisso poderão ser alteradas pelo CADE, se comprovada sua excessiva onerosidade para o representado e desde que não acarrete prejuízo para terceiros ou para a coletividade, e a nova situação não configure infração da ordem econômica. § 4° O compromisso de cessação constitui título executivo extrajudicial, ajuizando-se imediatamente sua execução em caso de descumprimento ou colocação de obstáculos à sua fiscalização, na forma prescrita no art. 60 e seguintes. § 5° O disposto neste artigo não se aplica às infrações à ordem econômica relacionadas ou decorrentes das condutas previstas nos incisos I, II, III e VIII do art. 21 desta Lei. (incluído pela Lei n° 10.149, de 21.12.2000) Os incisos do art. 21 referidos pelo § 5° traziam as seguintes condutas: I - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços; II - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; III - dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semiacabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários; VIII - combinar previamente preços ou ajustar vantagens na concorrência pública ou administrativa; Depreende-se do normativo apresentado, que a Lei 10.149/2000 excluiu de forma expressa a possibilidade de utilização do instituto do compromisso de cessação nos casos de cartel.
Somente no ano de 2007, com a edição da Lei 11.482, o legislador alterou a redação do § 5° e excluiu as restrições até então em vigor, autorizando a utilização do compromisso de cessação em quaisquer espécies de processos administrativos, em qualquer fase, mas desde que antecedente ao inicio da sessão de julgamento.
Confira-se: Art. 53.
Em qualquer das espécies de processo administrativo, o CADE poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que atende aos interesses protegidos por lei. (Redação dada pela Lei n° 11.482, de 2007) § 1º Do termo de compromisso deverão constar os seguintes elementos: (Redação dada pela Lei n° 11.482, de 2007) I - a especificação das obrigações do representado para fazer cessar a prática investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (Incluído pela Lei n° 11.482, de 2007) II - a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas; (Incluído pela Lei n° 11.482, de 2007) III - a fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos quando cabível. (Incluído pela Lei n° 11.482, de 2007) § 2º Tratando-se da investigação da prática de infração relacionada ou decorrente das condutas previstas nos incisos I, II, III ou VIII do caput do art. 21 desta Lei, entre as obrigações a que se refere o inciso I do § lo deste artigo figurará, necessariamente, a obrigação de recolher ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos um valor pecuniário que não poderá ser inferior ao mínimo previsto no art. 23 desta Lei. (Redação dada pela Lei n°11.482, de 2007) § 3º A celebração do termo de compromisso poderá ser proposta até o início da sessão de julgamento do processo administrativo relativo à prática investigada. (Redação dada pela Lei n° 11.482, de 2007) § 4º O termo de compromisso constitui título exclusivo extrajudicial. (Redação dada pela Lei n° 11.482, de 2007) § 5º O processo administrativo ficará suspenso enquanto estiver sendo cumprido o compromisso e será arquivado ao término do prazo fixado se atendidas todas as condições estabelecidas no termo. (Redação dada pela Lei n° 11.482, de 2007) § 6º A suspensão do processo administrativo a que se refere o § 5º deste artigo dar-se-á somente em relação ao representado que firmou o compromisso, seguindo o processo seu curso regular para os demais representados. (Incluído pela Lei n° 11.482, de 2007) § 7º Declarado o descumprimento do compromisso, o CADE aplicará as sanções nele previstas e determinará o prosseguimento do processo administrativo e as demais medidas administrativas e judiciais cabíveis para sua execução. (Incluído pela Lei n° 11.482, de 2007) § 8º As condições do termo de compromisso poderão ser alteradas pelo CADE se comprovar sua excessiva onerosidade para o representado, desde que a alteração não acarrete prejuízo para terceiros ou para a coletividade. (Incluído pela Lei n° 11.482, de 2007) § 9º O CADE definirá, em resolução, normas complementares sobre cabimento, tempo e modo da celebração do termo de compromisso de cessação.
Na espécie, a infração contra a ordem econômica investigada pelo CADE no processo administrativo n° 08012.008847/2006-17, diz respeito à fixação combinada de preços de gasolina comum entre comerciantes do varejo (cartel), conduta que, como visto, durante a vigência do § 5º, com a redação dada pela Lei 10.149/2000 (de 21/12/2000 a 31/05/2007), expressamente impedia autorização de ajuste por meio de Termo de Compromisso de Cessação - TCC.
Nessa medida, evidenciada a impossibilidade de celebração de compromisso de cessação de conduta para o caso tratado no PA 08012.008847/2006-17, à vista da proibição legal vigente à época dos fatos investigados, revela-se prejudicado o principal intento deduzido pelo apelante, que pleiteia, justamente, a aplicação da legislação que vigorava no momento da prática infrativa.
Ademais, não há se falar em extra-atividade da norma mais benéfica, no intuito de forçar a incidência de legislação que atenda aos interesses do apelante, sob o argumento de aplicabilidade do princípio da lex mitior à hipótese dos autos.
O caso vertente trata de processo administrativo sancionador, de modo que as respectivas penalidades e efeitos decorrentes, não se equiparam às sanções previstas na esfera criminal para fins de aplicação do postulado do art. 5º, XL, da Constituição Federal.
A matéria foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199, ocasião em que o relator, Ministro Alexandre de Moraes, pontuou que: “A norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica funda-se em peculiaridades únicas desse ramo do direito, o qual está vinculado à liberdade do criminoso (princípio do favor libertatis) , fundamento inexistente no Direito administrativo sancionador; sendo, portanto, regra de exceção, que deve ser interpretada restritivamente, prestigiando-se a regra geral da irretroatividade da lei e a preservação dos atos jurídicos perfeitos; principalmente porque no âmbito da jurisdição civil, impera o princípio tempus regit actum.” Seguindo a mesma premissa, em julgado recente, o Superior Tribunal de Justiça rechaçou a retroatividade da lei mais benéfica ao infrator, no âmbito do processo administrativo sancionador.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA.
RETROATIVIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA.
NECESSIDADE. 1.
A jurisprudência da Primeira Turma vem entendendo pela de possibilidade de retroação de lei mais benéfica nos casos que envolve penalidades administrativas, por compreender que o art. 5º, LV da Constituição da República traria princípio geral de Direito Sancionatório. 2.
Acontece que no julgamento do Tema 1.199, o STF apontou a necessidade de interpretação conjunta dos incisos XL e XXXVI, do art. 5º da Constituição da República, devendo existir disposição expressa na legislação para se afastar o princípio do tempus regit actum, porque a norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica está diretamente vinculada ao princípio do favor libertatis, peculiaridade inexistente no Direito Administrativo Sancionador, a exigir nova reflexão deste Tribunal sobre a matéria. 3.
Não se mostra coerente (com o entendimento do STF) que se aplique o postulado da retroatividade de lei mais benéfica aos casos em que se discute a mera redução do valor de multa administrativa (portanto, muito mais brandos) e,
por outro lado, deixe-se de aplicar o referido princípio às demandas de improbidade administrativa, cuja sanção é seguramente muito mais grave, com consequência que chegam a se equiparar às do Direito Penal. 4.
Considerando os critérios delineados pelo STF, a rigor, a penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas. 5.
No caso, é incontroverso que: a) após a prática da infração, houve a modificação do ato normativo que fixava a penalidade administrativa, pois, embora tenha sido preservada a sanção em si, o valor da multa foi reduzido; b) a aplicação retroativa da nova norma mais benéfica não se operou em razão da aplicação da própria norma, mas sim em decorrência de determinação judicial (acórdão recorrido), pelo que esta última decisão deve ser reformada. 6.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.103.140/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 18/6/2024.) Quanto à alegação de que os arts. 184 a 189 do Regimento Interno do CADE extrapolam o poder regulamentar e violam o art. 85 da Lei 12.529/2011, por definirem condições não previstas em lei formal para celebração de compromisso de cessação, igualmente não assiste razão ao apelante.
A Resolução n° 5, de 06/13/2013, nada fez além de atender ao comando incutido no §14 do art. 85 da Lei nº 12.529/2011, cuja redação estabelece que “o Cade definirá, em resolução, normas complementares sobre o termo de compromisso de cessação”.
Há mandamento legal expresso para que o CADE edite as normas relacionadas ao processamento do TCC por meio de resolução, no intuito de delimitar condições imperativas sob as quais o acordo possa atender aos interesses protegidos por lei, tal qual o fez ao prescrever as regras definidas nos artigos 184 a 189 do Regimento Interno da Autarquia Federal.
Esta Corte Regional já se pronunciou sobre os mesmos pedidos e causa de pedir constantes do caso dos autos, oportunidade em que se evidenciou a legítima expressão do poder regulamentar e a discricionariedade atribuída ao CADE para decidir sobre o compromisso de cessação, afastando-se a aplicação obrigatória de legislação extemporânea à ocorrência dos fatos investigados no processo administrativo nº 08012.008847/2006-17.
Confira-se: ORDEM ECONÔMICA.
DEFESA DA LIVRE CONCORRÊNCIA.
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE.
VENDA DE COMBUSTÍVEIS NO VAREJO.
AJUSTE DE PREÇOS ENTRE CONCORRENTES.
PRÁTICA DE CARTEL.
COMPROMISSO DE CESSAÇÃO DE CONDUTA ESTABELECIDO COM BASE NA LEI DO TEMPO DOS FATOS INVESTIGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RESOLUÇÃO 5/2013.
REQUISITOS ESTABELECIDOS COM AMPARO NO ART. 85, § 14, DA LEI 12.529/2011.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Ação em que pretende a parte autora lhe seja reconhecido direito de celebrar compromisso de cessação de conduta ilícita em conformidade com o regramento legal vigente à época dos fatos sob análise em processo administrativo do CADE. 2.
A Lei 10.149/2000 excluiu de forma expressa a possibilidade de utilização do instituto do compromisso de cessação nos casos de cartel.
Somente em 2007, com a edição da Lei 11.482, o legislador alterou a redação do § 5º e extirpou as restrições até então em vigor, autorizando a utilização do compromisso de cessação em quaisquer espécies de processos administrativos, em qualquer fase do processo, desde que antecedente ao início da sessão de julgamento. 3.
Não se demonstra cabível a celebração de compromisso de cessação de conduta para o caso tratado no PA 08012.008847/2006-17, em conformidade com a legislação vigente na época dos fatos, como quer a parte apelante, por se tratar de cartel ocorrido entre maio de 2006 a março de 2007, período em que vigia o § 5º do art. 53 da Lei 8.884/94 com a redação da Lei 10.149/2000. 4.
O compromisso de cessação representa ato jurídico que envolve concordância entre as partes, não havendo obrigatoriedade de celebração do ajuste se o ente público o reputar inoportuno ou inconveniente ao interesse público.
Inteligência do caput do art. 85 da Lei 12.529/2011. 5.
Valendo-se da ampla discricionariedade conferida pela lei e dando cumprimento a seu poder regulamentar, o CADE inseriu em seu Regimento Interno, pela Resolução 5/2013, os requisitos para celebração do compromisso de cessação.
Se o representado não concorda com as condições da negociação, estabelecidas pela autarquia dentro de sua esfera legal de discricionariedade, cabe-lhe recusar a assinatura do respectivo termo, caso em que terá curso normal o processo administrativo até decisão final. 6.
Não se revela inadequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo juízo de origem a título de honorários advocatícios de sucumbência, porquanto em conformidade com os critérios previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3º, do CPC/73, conforme determina o § 4º do mesmo artigo. 7.
Apelação da parte autora a que se nega provimento. (AC 0060675-89.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 23/01/2017 PAG.) Por fim, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, como bem expressado no julgado colacionado, não se revela inadequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo juízo de origem, porquanto em conformidade com o § 4º do art. 20, do CPC/73.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação.
Sem honorários recursais na espécie, tendo em vista que a sentença recorrida foi prolatada sob a égide do CPC/73. É o voto.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0060676-74.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0060676-74.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: POSTO ARIBIRI DO GAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR VILLAMIL MARTINS - MG95475-A POLO PASSIVO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ORDEM ECONÔMICA.
DEFESA DA LIVRE CONCORRÊNCIA.
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE.
VENDA DE COMBUSTÍVEIS NO VAREJO.
AJUSTE DE PREÇOS ENTRE CONCORRENTES.
PRÁTICA DE CARTEL.
COMPROMISSO DE CESSAÇÃO DE CONDUTA ESTABELECIDO COM BASE NA LEI DO TEMPO DOS FATOS INVESTIGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIMENTO INTERNO.
RESOLUÇÃO 5/2013.
REQUISITOS ESTABELECIDOS COM AMPARO NO ART. 85, § 14, DA LEI 12.529/2011.PODER REGULAMENTAR.
LEGALIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A controvérsia funda-se na suposta obrigação de se aplicar a legislação vigente ao tempo dos fatos investigados, à proposta de Compromisso de Cessação, instituído no âmbito do CADE pela Lei nº 8.884/1994, bem como na apuração da legalidade dos artigos 184 a 189 do Regimento Interno do CADE, que definem critérios para a celebração do Compromisso de Cessação em casos de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes. 2.
A Lei 10.149/2000 expressamente excluiu a possibilidade de utilização do instituto do compromisso de cessação nos casos de cartel, de modo que somente em 2007, com a edição da Lei 11.482, o legislador alterou a redação do § 5º e retirou as restrições até então em vigor, autorizando a utilização do compromisso de cessação em quaisquer espécies de processos administrativos, em qualquer fase do processo, desde que antecedente ao início da sessão de julgamento. 3.
Não se demonstra cabível a celebração de compromisso de cessação de conduta para o caso tratado no PA 08012.008847/2006-17, em conformidade com a legislação vigente na época dos fatos, como quer a parte apelante, por se tratar de cartel ocorrido entre maio de 2006 a março de 2007, período em que vigia o § 5º do art. 53 da Lei 8.884/94 com a redação da Lei 10.149/2000. 4.
O caso vertente trata de processo administrativo sancionador, de modo que as respectivas penalidades e efeitos decorrentes, não se equiparam às sanções previstas na esfera criminal para fins de aplicação do postulado do art. 5º, XL, da Constituição Federal. 5. “A norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica funda-se em peculiaridades únicas desse ramo do direito, o qual está vinculado à liberdade do criminoso (princípio do favor libertatis), fundamento inexistente no Direito administrativo sancionador; sendo, portanto, regra de exceção, que deve ser interpretada restritivamente, prestigiando-se a regra geral da irretroatividade da lei e a preservação dos atos jurídicos perfeitos; principalmente porque no âmbito da jurisdição civil, impera o princípio tempus regit actum” (Tema 1.199/STF, Rel.
Min.
Alexandre de Morais). 6.
A Resolução n° 5, de 06/13/2013, nada fez além de atender ao comando incutido no §14 do art. 85 da Lei nº 12.529/2011, cuja redação estabelece que “o Cade definirá, em resolução, normas complementares sobre o termo de compromisso de cessação”. 7.
Há mandamento legal expresso para que o CADE edite as normas relacionadas ao processamento do TCC por meio de resolução, no intuito de delimitar condições imperativas sob as quais o acordo possa atender aos interesses protegidos por lei, tal qual o fez ao prescrever as regras definidas nos artigos 184 a 189 do Regimento Interno da Autarquia Federal. 8.
Esta Corte Regional já se pronunciou sobre os mesmos pedidos e causa de pedir constantes do caso dos autos, oportunidade em que se evidenciou a legítima expressão do poder regulamentar e a discricionariedade atribuída ao CADE para decidir sobre o compromisso de cessação, afastando-se a aplicação obrigatória de legislação extemporânea à ocorrência dos fatos investigados no processo administrativo nº 08012.008847/2006-17.
Precedente. 9.
Adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo juízo de origem a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em conformidade com o § 4º do art. 20, do CPC/73. 10.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado -
12/11/2020 00:06
Decorrido prazo de CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE em 11/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 00:29
Decorrido prazo de POSTO ARIBIRI DO GAS LTDA em 03/11/2020 23:59:59.
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15/09/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 10:52
Juntada de Petição (outras)
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15/09/2020 10:52
Juntada de Petição (outras)
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15/09/2020 10:52
Juntada de Petição (outras)
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15/09/2020 10:51
Juntada de Petição (outras)
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15/09/2020 10:51
Juntada de Petição (outras)
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15/09/2020 10:50
Juntada de Petição (outras)
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15/09/2020 10:50
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 15:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:38
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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27/03/2017 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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27/03/2017 10:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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27/03/2017 09:09
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - A DF NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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17/03/2017 14:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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17/03/2017 10:43
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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15/03/2017 18:47
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DETERMINANDO REMESSA DOS AUTOS A CORIP P/REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO DF NÉVITON GUEDES. (DE MERO EXPEDIENTE)
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14/03/2017 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO / DECISÃO
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13/03/2017 21:46
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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10/03/2017 17:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/03/2017 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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10/03/2017 10:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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07/03/2017 18:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO / DECISÃO
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06/03/2017 21:35
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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23/02/2017 21:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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20/02/2017 18:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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17/02/2017 17:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4133678 PETIÇÃO
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17/02/2017 16:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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17/02/2017 15:53
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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16/02/2017 17:50
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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09/09/2016 13:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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08/09/2016 19:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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08/09/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2016
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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