TRF1 - 1030407-83.2023.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
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Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030407-83.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030407-83.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CELESTE DE SANTANA OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIEL JUNQUEIRA SALES - ES27532-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A e GABRIEL JUNQUEIRA SALES - ES27532-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1030407-83.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE pelo Banco do Brasil S.A, e pela autora Celeste De Santana Oliveira em face de sentença que, no mandado de segurança julgou parcialmente procedente o pedido da autora para: “garantir à impetrante o abatimento de 1% (um por cento) referido no art. 6º-B, inciso III da Lei nº 10.260/2001 (com redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020), somente durante o período compreendido entre março/2020 a dezembro/2020”.
O juiz de origem acolheu a pretensão por entender, em linhas gerais, que a autora teria comprovado documentalmente que preencheria as condições descritas na legislação de regência para fazer jus ao abatimento pretendido limitado até o dia 31/12/2020.
Em suas razões de apelação, o FNDE alegou, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não deteria a gestão do FiesMed, sistema específico para o requerimento do abatimento do saldo devedor, que seria disponibilizado pelo Ministério da Saúde, nos termos do que dispõe o inciso II, do artigo 5º, da Portaria Normativa MEC nº 07/2013 e o artigo 5º-B, da Portaria 1377/2011 do Ministério da Saúde.
No mérito, alegou que o abatimento do saldo devedor a médicos estaria condicionado à verificação preliminar das condições estabelecidas, que seriam aferidas pelo Ministério da Saúde, de forma que somente após a análise daquele órgão é que haveria a efetivação das medidas de abatimento do saldo devedor.
Já o Banco do Brasil alegou preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que seria apenas um mero prestador de serviço para o FNDE.
No mérito, alegou a impossibilidade de abatimento de 1% do saldo devedor consolidado uma vez que não possuiria autonomia para proceder a alterações e/ou abatimento nos contratos do FIES.
Por último a autora sustentou que a sentença deferia ser reformada para constar o abatimento de 1% do FIES sobre todo o período trabalhado ou seja 01/03/2020 até 22/05/2022.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1030407-83.2023.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): 1.
Das Preliminares Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE e do Banco do Brasil, visto que são partes legítimas tanto o FNDE quanto o Banco do Brasil, já que, na forma da Lei n. 10.260/2001, o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do Fies.
Incumbe a eles, portanto, cumprir eventual ordem judicial emanada em acolhimento ao pedido do autor, o qual, em suma, requer seja abatido 1% do saldo devedor em virtude de sua atuação na linha de frente ao enfrentamento da pandemia do vírus COVID 19. 2.
Do mérito No mérito, a controvérsia em questão cinge-se à alegação de direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil para cada mês trabalhado no enfrentamento da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
O direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES tem como fato gerador o Decreto Legislativo n. 6, de 20/03/2020 e a Lei n. 14.024, de 09/07/2020 que, inseriu o inciso III ao art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 para estender o mencionado abatimento aos médicos, “enfermeiros e demais profissionais de saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”.
Desta forma, considerando que, nos termos da lei, o abatimento deveria perdurar pelo período de vigência da emergência sanitária da Covid-19 e que a Portaria GM/MS n. 913, de 22/04/2022, declarou o encerramento do estado de calamidade em 22/04/2022, com efeitos a partir de 21/05/2022, impõe-se reconhecer que, para os fins do disposto no art. 6º-B, III da lei n. 10.260/2001, deve ser considerado o período de março de 2020 a 21/05/2022.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
MÉDICO.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
PERÍODO DE VIGÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19.
DECRETO LEGISLATIVO N. 06/2020 E PORTARIA GM/MS N. 913, DE 22/04/2022. 1.
Mandado de Segurança em que se objetiva reconhecimento do direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, com base no art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001 até fevereiro de 2023 .2.
Referido dispositivo legal autoriza o abatimento de 1% no saldo devedor de contratos do FIES a médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 3.
A Portaria GM/MS n. 913, de 22/04/2022 declarou o encerramento do estado de calamidade da COVID-19 em 22/04/2022, com efeitos a partir de 21/05/2022. 4.
Não merece reparos a sentença que concedeu parcialmente a segurança autorizando o abatimento no período de 06/2020 a 21/05/2022 por força do Decreto Legislativo n. 06/2020 e da Portaria GM/MS n. 913, de 22/04/2022. 5.
Apelação desprovida. (TRF-1 , AC 10344578020224013500, Rel.
Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, Data de Julgamento: 21/11/2023, Décima-Segunda Turma, Data de Publicação: PJe 21/11/2023 PAG PJe 21/11/2023 PAG.) Consultando os autos, foi possível verificar que a apelante logrou êxito em comprovar que atuou na linha de frente ao enfretamento da pandemia causada pela COVID 19 no intervalo compreendido entre março de 2020 a maio de 2022.
RAZÕES PELAS QUAIS se dá provimento à apelação da autora para considerar o abatimento de 1% do FIES no período compreendido entre 03 de 2020 até 21 do 05 de 2022 e nega-se provimento à remessa necessária e às apelações do Banco do Brasil S.A. e do FNDE.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É o voto.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1030407-83.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030407-83.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CELESTE DE SANTANA OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL JUNQUEIRA SALES - ES27532-A POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A e GABRIEL JUNQUEIRA SALES - ES27532-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
MÉDICO.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
PERÍODO DE VIGÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19.
DECRETO LEGISLATIVO N. 06/2020.
PORTARIA GM/MS N. 913, DE 22/04/2022.1. 1.
A controvérsia em questão cinge-se à alegação de direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil para cada mês trabalhado no enfrentamento da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. 2.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e do FNDE, uma vez que eles são os responsáveis pelo cumprimento de eventual sentença de procedência do pedido formulado nos autos. 3.
O Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 autorizou o abatimento de 1% no saldo devedor de contratos do FIES a médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde que trabalharam no âmbito do Sistema Único de Saúde durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 4.
A Portaria GM/MS n. 913, de 22/04/2022 declarou o encerramento do estado de calamidade da COVID-19 em 22/04/2022, com efeitos a partir de 21/05/2022. 5.
Foi possível verificar que a apelante logrou êxito em comprovar que atuou na linha de frente ao enfretamento da pandemia causada pela COVID 19 no intervalo compreendido entre março de 2020 a abril de 2022. 6.
Apelação da autora a que se dá provimento para considerar o abatimento de 1% do FIES no período compreendido entre 03 de 2020 até 05 de 2022.
Apelações do Banco do Brasil S.A, do FNDE e remessa necessária desprovidas. 7.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e negar provimento às apelações do Banco do Brasil S.A. e do FNDE bem como a remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado -
11/04/2023 19:22
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2023 19:22
Determinada Requisição de Informações
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11/04/2023 18:14
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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11/04/2023 17:23
Conclusos para decisão
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11/04/2023 17:22
Juntada de Certidão
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11/04/2023 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/04/2023 16:59
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2023 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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