TRF1 - 1001857-95.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 06:43
Juntada de Informação
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25/07/2025 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 04:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:26
Juntada de recurso inominado
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14/06/2025 00:49
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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14/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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30/05/2025 17:38
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001857-95.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIANA DE JESUS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GREICE ALMEIDA CHIACCHIO - BA69260 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Trata-se de revisão contratual ajuizada por Mariana de Jesus Souza em face da Caixa Econômica Federal, requestando a cessação de descontos abusivos enquanto perdurar a renegociação; a restituição do valor descontado indevidamente em dobro e com correção, e a condenação da Ré por danos morais.
A Autora celebrou contrato de empréstimo consignado com a Ré em setembro de 2024, no valor de R$ 47.641,86, dividido em 60 parcelas fixas de R$ 1.344,99.
Na ocasião, ela recebia salário mensal de R$ 3.845,00 como ocupante de cargo comissionado na Administração Pública do município de Maetinga/BA.
Contudo, em janeiro de 2025, foi reconduzida ao cargo de origem, passando a receber apenas um salário mínimo, o que tornou inviável o pagamento regular das parcelas.
Diante dessa situação, a Autora buscou a Ré para renegociar o contrato, mas foi informada que somente poderia negociar após quitar seis parcelas, apesar de ter pago apenas três.
Mesmo ciente da dificuldade financeira e da tentativa de renegociação, a Ré descontou integralmente a parcela de janeiro de 2025, deixando a Autora com apenas R$ 59,15 em conta, comprometendo sua subsistência.
Ressalta-se que a Autora está em tratamento de câncer na tireoide, necessitando de recursos para despesas médicas essenciais.
A decisão de ID 2171306291 indeferiu a tutela de urgência, tendo em vista que a parte autora não demonstrou, por ora, a probabilidade do direito, requisito essencial previsto no art. 300 do CPC.
Este juízo entendeu que, embora tenha havido redução da capacidade financeira da autora, não há ilegalidade ou abusividade nas cláusulas do contrato de empréstimo consignado que justifique intervenção judicial para impor a renegociação.
Assim, prevaleceu o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual não se pode obrigar a instituição financeira a renegociar os termos pactuados na ausência de vício contratual.
A CEF apresentou contestação conforme ID 2180291993, alegando que o contrato de empréstimo consignado foi firmado de forma regular, com base na margem consignável existente à época da contratação, sendo de responsabilidade do órgão convenente (“PM DE MAETINGA – BA” - código 42937) o controle dessa margem.
Argumentou, ainda, que a autora pactuou o contrato de livre e espontânea vontade, sem vício de consentimento, e que não há ilegalidade nos descontos realizados.
Sustenta que a limitação de desconto a 30% da renda se aplica apenas aos empréstimos com desconto direto em folha e não aos descontos em conta corrente.
Rebate o uso da Lei do Superendividamento, alegando ausência de boa-fé por parte da autora, que teria assumido obrigações além de sua capacidade.
Por fim, pede a improcedência total dos pedidos da autora e a sua condenação em custas e honorários.
A parte autora apresentou réplica segundo ID 2187211376. É o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não há óbice ao deferimento à parte autora dos benefícios da gratuidade de justiça, sendo certo que nos termos do art. 99, § 3º, do CPC “[p]resume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”; e a ré não trouxe elementos concretos em sua preliminar que indiquem o contrário, não bastando para tanto a mera alegação feita por ela de que a parte autora dispõe de recursos para constituir advogado.
Antes de adentrar no mérito, importante frisar a aplicabilidade no caso do Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3°, § 2° do CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nessa senda, importa observar o enunciado da Súmula nº. 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Do mérito.
A despeito dos documentos e argumentos apresentados pela autora, não restou demonstrada a abusividade ou ilegalidade na relação contratual e financeira alegada.
A autora juntou aos autos extratos de pagamento, exames médicos datados de 2022 a 2024, comprovantes de renda com desconto do financiamento contratado, bem como conversas supostamente trocadas com funcionário da Caixa Econômica Federal, conforme ID 2170711175.
No entanto, tais documentos, embora apresentados, não comprovam qualquer irregularidade ou prática abusiva por parte da instituição financeira ré.
A própria CEF em contestação, apontou que as condições foram claramente expostas pré-contratação, incluindo valores financiados, prestações, número de parcelas, taxas de juros e demais encargos, de modo que a autora tinha plena ciência das obrigações assumidas.
Conforme a própria mensagem trocada pela autora via WhatsApp (ID 2170711175, fl. 19), o funcionário indicou a necessidade de comprovação do pagamento de seis parcelas para viabilizar uma possível renegociação junto à instituição financeira, o que consta no contrato celebrado, conforme indicado nas mensagens.
Importante ressaltar que os contratos bancários, em sua maioria, são contratos de adesão, regulamentados e padronizados pelo Banco Central, conforme dispõe o artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor.
Tal padronização visa garantir uniformidade e segurança jurídica às operações financeiras, não configurando por si só qualquer ilegalidade.
Ainda, os comprovantes de renda com desconto do financiamento (ID 2170711175, fl. 24) confirmam a regularidade das prestações e o cumprimento das obrigações pela autora, afastando qualquer alegação de cobrança indevida ou abusiva.
Quanto a qualquer aplicação de juros abusivos ou divergência na metodologia de cálculo das prestações, é pacífico na jurisprudência o reconhecimento da validade da metodologia adotada nos contratos firmados com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada.
Destaca-se que o Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de contratos de adesão, aplicando-se a interpretação mais favorável ao aderente apenas em caso de cláusulas ambíguas, o que não é o presente caso.
Ademais, cabe destacar que as taxas de juros aplicadas são definidas conforme política econômica vigente e não pela instituição financeira individualmente, não havendo nos autos elementos que comprovem qualquer disparidade relevante em relação à média de mercado.
PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO DE ADESÃO.
ADOÇÃO DA TABELA PRICE, CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, JUROS DE ACERTO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PACTA SUNT SERVANDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido para que fossem consideradas nulas as cláusulas contratuais supostamente abusivas de empréstimo bancário com a revisão dos encargos aplicados de forma indevida e restituição em dobro dos valores cobrados a mais. 2.
A parte autora, em seu recurso, requer a reforma integral do julgado, pois entende que a capitalização de juros mensais através da utilização da Tabela Price para cálculo das prestações de empréstimo bancário são abusivas e que, portanto, tal prática deve ser considerada nula. (...) 7.
Do mérito propriamente dito.
Sem razão a parte autora no seu recurso. 8.
No caso sub judice, entendo que a magistrada de origem apreciou acertadamente a questão e aplicou devidamente a legislação no caso concreto, não merecendo reparos, pelo que adoto os fundamentos de sua r. sentença como razões de decidir, in verbis: (…) Decido.
Em primeiro lugar, destaco a aplicabilidade da súmula n. 381 do STJ ao caso: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009). (…) Os contratos bancários são típicos contratos de adesão, pois se caracterizam, primordialmente, pela ausência de discussão prévia sobre as cláusulas contratuais.
Trata-se de contratos impressos, padronizados por determinação do Banco Central, que faz com que as operações bancárias sejam praticadas com uniformidade, determinando, por vezes, a minuta do contrato.
Assim, o cliente, necessitando satisfazer interesse que por outro modo não pode ser atendido, se sujeita aos ditames contratuais.
O novo Código Civil já prevê a expressão "contratos de adesão" e reconhece implicitamente sua natureza contratual.
Estabelece o referido diploma legal, em seu artigo 423, in verbis: "Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente".
Por outro lado, também o CDC não vedou o regramento contratual pela forma adesiva, em que pese seja necessário que o Juiz fique, nesses casos, atento à possibilidade de cláusulas abusivas, mais comuns em tais tipos de contrato.
Destarte, embora o contrato discutido neste feito trate de contrato típico de adesão, é certo que a parte não foi compelida, coagida, em momento algum, a firmar o contrato com a Caixa Econômica Federal.
Ademais, ela teve oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo do contrato e suas possíveis implicações, devendo ser salientado que ela tinha a liberdade de escolha, podendo optar pelas facilidades oferecidas por outras instituições financeiras. (...) A interpretação dada pela Caixa Econômica Federal encontra-se, no mínimo, dentro da moldura de razoabilidade, não vislumbro desse modo ilegalidade na referida cobrança.
Com tais considerações, julgo improcedente o pedido" 9.
Inicialmente, informo compartilhar da mesma posição adotada pela magistrada de origem, por acreditar que, o simples fato do contrato em discussão nos autor ser de adesão, não é o suficiente a ensejar a revisão das suas cláusulas ou declará-las abusivas, pois foi celebrado de forma livre, espontânea, sem uso de qualquer forma de coação, podendo o autor, caso não concordasse com o que foi proposto, optar pelas facilidades oferecidas por outras instituições financeiras. 10.
Dito isso, torna-se necessário ressaltar a importância do brocardo do pacta sunt servanda existente em nosso ordenamento jurídico, pelo qual o contrato faz lei entre as partes, não devendo as partes, em nenhum momento da vigência do contrato, se opor àquilo que contrataram livremente. 11.
Pois bem.
No caso dos autos, a autora insurge sobre a questão dos juros de acerto, argumentando que não o havia contratado, bem como a onerou ao ser atrelado ao valor do financiamento.
Ora, a autora ao contratar com a ré já se encontrava ciente da onerosidade que lhe iria acometer eis que expressamente previsto no contrato que o valor da prestação será calculado sobre o valor do empréstimo acrescido dos juros de acerto (cláusula 7ª,§1º, fl.67). 12.
Com efeito, a magistrada originaria destacou sabiamente em sua sentença que a cobrança está prevista no parágrafo quarto da cláusula sétima do contrato (…) 14.
No tocante ao argumento da autora de que os juros foram aplicados de forma diversa à que fora pactuada, sendo aplicado 2,05% ao mês ao contrário dos 1,96% previamente estabelecidos, não merece guarida, pois, da simples análise do contrato juntado aos autos (fls.66/70), pode se perceber que o valor de 2,05% já se encontrava previsto sob a denominação custo efetivo mensal e o valor de 1,96% como taxa efetiva mensal, não havendo que se falar em cobrança acima da estabelecida. (...) 19.
Diante do exposto e da análise do contrato, percebe-se que a alegação da parte autora quanto à existência de cláusulas leoninas não procede.
O contrato é claro quanto à taxa de juros cobrada e que o valor das parcelas foi calculado segundo o sistema PRICE de amortização (cláusula 7ª,§2º, fl. 67), sendo certo de que tal sistema utiliza-se do sistema de juros compostos.
Percebe-se também que tal contrato está plenamente de acordo com os dispositivos legais e que não houve qualquer cobrança em valor superior ao devido.
Sendo assim, não procede o pedido autoral. 20.
Nesses termos, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95). 21.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora. 22.
A parte autora fica condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fica arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, ficando suspensa sua exigibilidade em face da assistência judiciária deferida.
Turma Recursal de Juiz de Fora-MG, Recurso Contra Sentença do Juizado Cível nº 0011953-77.2016.4.01.3801, Relator Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, Julgado e Publicado em 31/08/2017.
Dessa forma, não há que se falar em danos morais, também, uma vez que a exigência de comprovação do pagamento de seis parcelas, além de ter sido previamente informada à autora, encontra respaldo no contrato firmado entre as partes.
A conduta da instituição financeira limitou-se ao exercício regular de um direito contratual, sem qualquer abuso, ilicitude ou afronta à dignidade da parte autora, inexistindo, portanto, qualquer violação a direitos da personalidade que justifique a reparação por danos morais.
Portanto, nos termos acima, não resta outra alternativa a este Juízo a não ser julgar improcedente o pedido.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados pela parte Autora na forma do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia.
Data infra. (Assinado eletronicamente) -
23/05/2025 09:57
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 09:57
Concedida a gratuidade da justiça a MARIANA DE JESUS SOUZA - CPF: *39.***.*44-23 (AUTOR)
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23/05/2025 09:57
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 17:08
Juntada de réplica
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22/04/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:45
Juntada de contestação
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13/02/2025 09:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:48
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2025 18:48
Concedida a gratuidade da justiça a MARIANA DE JESUS SOUZA - CPF: *39.***.*44-23 (AUTOR)
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11/02/2025 18:48
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 15:56
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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07/02/2025 15:47
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2025 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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