TRF1 - 1003869-79.2025.4.01.3308
1ª instância - Jequie
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1003869-79.2025.4.01.3308 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JG SERVICOS MEDICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISA GRASIELE MASCARENHAS DANTAS - BA29253 POLO PASSIVO:PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DA BAHIA e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JG SERVICOS MEDICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 10.***.***/0001-99, em face de ato supostamente coator atribuído ao ILMO.
SR.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JEQUIÉ/BA, objetivando, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como autorização para que possa apurar e recolher referidos tributos utilizando as bases de cálculo reduzidas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre a receita bruta auferida com a prestação de serviços que alega serem de natureza hospitalar.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança, confirmando-se o direito à aplicação das alíquotas reduzidas e reconhecendo o direito à restituição dos valores eventualmente recolhidos a maior desde a impetração.
A Impetrante sustenta que presta serviços de natureza hospitalar, como inserção de Dispositivo Intrauterino (DIU), ultrassonografias, aplicação de implantes hormonais e exames preventivos, os quais, segundo entende, se enquadram no conceito de "serviços hospitalares" definido pela legislação e pela jurisprudência.
Informa que, em razão do aumento de seu faturamento, optou pela tributação com base no Lucro Presumido a partir de 30 de janeiro de 2025, deixando o regime do Simples Nacional.
Sustenta que, apesar de preencher os requisitos legais, a autoridade impetrada não lhe reconhece o direito à equiparação hospitalar para fins de aplicação das bases de cálculo reduzidas do IRPJ e da CSLL, previstas na Lei nº 9.249/95.
Juntou documentos.
Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório.
Decido.
O deferimento de medida liminar em Mandado de Segurança subordina-se à satisfação dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final do processo (periculum in mora).
A Impetrante também fundamenta seu pedido na tutela de evidência, prevista no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito do Mandado de Segurança, que autoriza a concessão da tutela, inclusive liminarmente (parágrafo único), quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
No caso concreto, a controvérsia reside em definir se os serviços prestados pela Impetrante se qualificam como "serviços hospitalares" para fins de aplicação das bases de cálculo reduzidas de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, conforme estabelecido nos artigos 15, §1º, inciso III, alínea "a", e 20 da Lei nº 9.249/1995, na sistemática do Lucro Presumido.
A legislação aplicável dispõe: Lei nº 9.249/1995: Art. 15.
A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (...) Art. 20.
A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019) I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) (...) III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas. (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) Da leitura dos dispositivos, extrai-se que, para fazer jus às bases de cálculo reduzidas (8% para IRPJ e 12% para CSLL), a pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido deve, cumulativamente: (i) prestar serviços hospitalares e/ou de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas; (ii) ser organizada sob a forma de sociedade empresária; e (iii) atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
A Impetrante demonstra, por meio do contrato social (ID 2184356426), estar constituída como sociedade empresária limitada, cumprindo o segundo requisito.
Igualmente, apresenta Alvará Sanitário (ID 2184356370) e Licença de Funcionamento (ID 2184356343), documentos que, em análise preliminar, indicam o atendimento às normas sanitárias e de funcionamento, satisfazendo o terceiro requisito.
A questão central reside, portanto, no primeiro requisito: a natureza dos serviços prestados.
A Impetrante alega que suas atividades, descritas nos CNAEs 8630-5/01, 86.30-5-02, 86.40-2-07 e 86.30-5-99, e exemplificadas nas notas fiscais juntadas (inserção de DIU, ultrassonografias, implantes hormonais, exames preventivos, etc.), configuram "serviços hospitalares" para os fins da lei.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.116.399/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 217), consolidou o entendimento de que a expressão "serviços hospitalares" deve ser interpretada objetivamente, considerando a natureza do serviço prestado, e não a estrutura física do contribuinte.
Conforme a tese firmada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS .
LEI 9.249/95.
IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA.
DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES".
INTERPRETAÇÃO OBJETIVA.
DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO.
ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC . 1.Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL.
Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral. 2.
Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde).
Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício.
Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares". 3 .
Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". 4.
Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9 .249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. 5.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl .. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais). 6.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1116399 BA 2009/0006481-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/10/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/02/2010) A Impetrante argumenta que os serviços que presta, como inserção de DIU, ultrassonografias, aplicação de implantes e injetáveis hormonais, e exames preventivos, são procedimentos que se vinculam à promoção da saúde e extrapolam a mera consulta médica, demandando estrutura e recursos específicos, alinhando-se à definição objetiva de serviços hospitalares dada pelo STJ.
A documentação acostada, incluindo o objeto social, os CNAEs registrados (em especial o 8630-5/01 - Atividade Médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos), os alvarás e as notas fiscais que discriminam procedimentos como "Inserção DIU" (ID 2184356561), "Ultrassom + Injetáveis" (ID 2184356636) e "Terapia de Implante Hormonal" (ID 2184356710), confere plausibilidade à tese da Impetrante, ao menos em sede de cognição sumária.
A presença do fumus boni iuris se robustece pela existência de tese firmada em recurso repetitivo (Tema 217/STJ), que ampara a interpretação objetiva do conceito de serviços hospitalares, e pela documentação que, prima facie, demonstra o cumprimento dos requisitos legais pela Impetrante.
Quanto ao periculum in mora, este se configura pelo fato de que a Impetrante, optante pelo Lucro Presumido desde janeiro de 2025, estaria recolhendo o IRPJ e a CSLL com base em percentuais de presunção significativamente mais elevados (32%) do que aqueles pleiteados (8% e 12%), gerando um ônus financeiro mensal que pode comprometer seu fluxo de caixa e sua capacidade de investimento e operação.
A medida liminar pleiteada (suspensão da exigibilidade da diferença e autorização para recolhimento a menor) não se confunde com compensação tributária, vedada em sede liminar pela Súmula 212/STJ, e não esgota o objeto da ação.
Ademais, a medida é reversível, pois, em caso de eventual denegação da segurança, a Fazenda Nacional poderá cobrar os valores devidos com os acréscimos legais.
Diante do exposto, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão parcial da medida liminar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR pleiteada para SUSPENDER A EXIGIBILIDADE dos créditos tributários de IRPJ e CSLL, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, exclusivamente no que tange à diferença entre as bases de cálculo de 32% (trinta e dois por cento) e as bases de cálculo de 8% (oito por cento) para o IRPJ e 12% (doze por cento) para a CSLL, autorizando a Impetrante a apurar e recolher referidos tributos utilizando estas últimas bases de cálculo reduzidas sobre as receitas brutas auferidas com a prestação de serviços que se enquadrem objetivamente no conceito de "serviços hospitalares", conforme definido pelo STJ no REsp 1.116.399/BA (Tema 217), excluindo-se expressamente as receitas decorrentes de simples consultas médicas e atividades de natureza meramente administrativa, até ulterior deliberação deste Juízo.
Notifique-se a autoridade coatora e oficie-se a respectiva representação jurídica, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei n. 12.016/09.
Em seguida, vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Intime(m)-se com urgência.
Cumpra-se.
Jequié, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
30/04/2025 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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